LEI
Nº 668 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
INSTITUI
A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO,
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de
concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para o agente
público do Município de São Domingos do Norte/ES, que a serviço, em
treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório,
do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município,
para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do
País.
§ 1º Entende-se por diária o valor
concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação
e hospedagem do agente público em deslocamento da sede do domicílio onde resida
ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.
§ 2º São considerados agentes públicos
as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes
do Município, sendo assim classificados:
I – Agentes Políticos Nível I – O Prefeito;
II – Agentes Políticos Nível II - Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Assessoria de Planejamento e Procuradoria Geral do Município;
III – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se
vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas, mediante relação
profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação
sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão
enquadrados no regime jurídico único, de que trata a Constituição Federal;
sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego
com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de
trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;
IV - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados, designados ou nomeados
para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como
presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de
políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes
do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais,
desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para
contatos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município,
nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;
V - Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para
serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão
de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo
Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o
pagamento de diárias de deslocamento.
§ 3º As Autarquias, deverão estabelecer
mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a
diária poderá ser fracionada conforme tabelas constante dos artigos 13 e 14
desta lei, sendo que a menor parte deve cumprir sua finalidade de atender a
necessidade de 01 alimentação para o agente público quando a serviço ou em missão
de representação do Município.
Art. 3º Somente será concedida diária
inteira quando ficarem caracterizadas as necessidades de café da manhã, almoço,
jantar e de pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde
este tenha efetivo exercício de trabalho.
§ 1º Somente caracterizará o direito ao
recebimento da primeira parte da diária, a hipótese em que o agente público, a
interesse do serviço, tiver que permanecer no mínimo 06 horas fora do município
e em decorrência disso fizer no mínimo 01 (uma) refeição fora do seu domicílio
onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho; destarte, ficando
descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro
meio, forneça a alimentação a tal agente.
§ 2º As verbas
destinadas ao café da manhã, almoço e ao jantar estarão ainda vinculada aos
horários de saída e de permanência descritos no § 3º do artigo 3º desta lei
e atestados pela chefia mediata.
§ 3º Somente será concedida diária para
refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício
de trabalho, respectivamente, do agente público ou servidor, seja superior a 6
(seis) horas.
§ 4º As diárias serão parceladas de
acordo com a tabela constante do art. 7º desta lei.
§ 5º As parcelas de diária referentes ao
café da manhã e ao almoço, serão concedidas ao agente público quando este tiver
que fazer essas refeições fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em
efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.
§
6º A parcela
referente ao jantar somente será concedida ao agente público quando este tiver
que pernoitar fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo
exercício de trabalho;
§ 7º As parcelas de que trata a tabela
constante do art. 13 serão pagas de acordo com a quantidade de horas que o
servidor ficar fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo
exercício de trabalho conforme a necessidade apresentada em requerimento
próprio comprovada por folder ou convite da entidade que solicitar a presença
do servidor ou em declaração minuciosa pela chefia mediata, iniciando a contagem
para pagamento sempre a partir da 6ª hora.
§ 8º Nos casos em que a permanência em
outro município constitui exigência permanente da função, o agente público não
fará jus a diária.
§
9º Considerar-se-á
para todos os efeitos, para o agente público, enquadrado em uma das situações
dos incisos I, II e IV, o domicílio de origem onde tenha efetivo exercício de
trabalho.
Art. 4º Os valores das diárias não poderão
em nenhuma hipótese serem superiores à definida para o Chefe do Executivo
Municipal, constantes da tabela do art. 14.
§ 1º Deverá ser considerado, para a
formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:
I – diária para dentro do Estado
Espírito Santo;
II – diária para fora do Estado do
Espírito Santo;
III – diária para a Capital Federal.
§ 2º Considerar-se-á ainda, para a
formação do preço das diárias, o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região,
combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café
da manhã, almoço e jantar.
§ 3º As diárias terão, a partir da
hospedagem, reduzidas o valor correspondente ao Café da manhã para as viagens
com pernoite.
§ 4º Poderá ser reembolsada ao Chefe do
Poder Executivo e Secretários Municipais e outros agentes públicos, despesa
efetivamente comprovada com locação de veículo, quando em viagem.
§ 5º Poderão ser reembolsadas ao agente
político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas,
postais, telegráficas e de fac-símile a interesse do Município; as despesas com
reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem,
incluindo reposição de peças, e abastecimento, mediante apresentação dos comprovantes
e aprovação do titular do órgão ou entidade.
Art. 5º Nos deslocamentos para o exterior
de servidor público ou agente político da Administração Direta e das
Autarquias, devidamente autorizado, serão adotados os critérios de reembolso
das despesas efetivamente comprovadas.
Art. 6º Quando designados conjuntamente
servidores públicos, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de
uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias equivalentes ao valor do agente
de maior nível.
Parágrafo único O
subsídio do agente de maior nível será a base de cálculo para o pagamento de
diárias a qualquer servidor público em viagem oficial para Brasília– DF”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 901/2017)
Art. 7º Para as viagens de treinamento,
serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou
de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme
tabela abaixo:
Item |
Oferta |
% da
Diária a Deduzir |
01 |
Hospedagem |
100 |
02 |
Alimentação (café,
almoço ou jantar) |
50 |
Art. 8º O número de diárias atribuído ao
agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 200 (duzentos) dias
por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no
Poder Executivo, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta)
dias ao ano.
Art. 9º O agente político ou servidor
público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias
previstos de duração do deslocamento.
Parágrafo único Ocorrendo viagens inesperadas, em
caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao
previsto, poderá o agente publico receber, quando do seu retorno, indenização
no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente,
na forma do art. 11 desta lei.
Art. 9º O
agente político ou servidor público poderá optar pelo adiantamento ou
ressarcimento do valor referente a diária, devendo ser realizado requerimento
em ambos os casos, que deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal
competente. (Redação
dada pela Lei nº 901/2017)
Art. 10 O agente público que receber diária
e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado
a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, sob pena de ação de cobrança.
Parágrafo único No caso em que o agente público
seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha
de pagamento do mês em curso.
Art. 11 São competentes para autorização de
viagem:
I - Internacional e Interestadual: o Prefeito no Poder Executivo;
II – Intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador Geral do Município, Assessores e dirigentes de Autarquias e
Fundações Municipais: o Prefeito;
III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: o Vice-Prefeito,
os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os dirigentes de
Autarquias.
Parágrafo único Em se tratando de agentes
honoríficos, é competente para a autorização de viagem, o Prefeito Municipal.
Art. 12 Compete ao Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador Geral do Município, Assessores e dirigentes de
Autarquias e Fundações, uma vez aprovada a viagem interestadual ou
internacional, autorizar as respectivas diárias.
Art. 13 Os valores das diárias para os
agentes públicos de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 1º desta lei
serão conforme a tabela abaixo, os quais deverão ser corrigidos anualmente
conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística do ano anterior ou outro índice que venha
a substituí-lo.
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(Redação
dada pela Lei nº 668/2011)
Item |
Destino |
Valores (R$) |
||||
Descrição |
||||||
Café da Manhã |
ALMOÇO |
JANTAR |
HOSPEDAGEM |
TOTAL |
||
01 |
Interestadual |
20,00 |
70,00 |
70,00 |
300,00 |
460,00 |
02 |
Intermunicipais e Capital |
15,00 |
35,00 |
35,00 |
150,00 |
235,00 |
03 |
Diária para Capital Federal |
30,00 |
100,00 |
100,00 |
450,00 |
680,00 |
(Quadro alterado pela Lei n° 901/2017)
Destino |
Valores
(R$) |
|||||
Descrição |
||||||
Café da
Manhã |
ALMOÇO |
JANTAR |
HOSPEDAGEM |
TOTAL |
||
01 |
Interestadual |
20,00 |
70,00 |
70,00 |
300,00 |
460,00 |
02 |
Intermunicipais
e Capital |
15,00 |
35,00 |
35,00 |
150,00 |
235,00 |
03 |
Diária
para Capital Federal |
30,00 |
100,00 |
100,00 |
450,00 |
680,00 |
Art. 14 Os valores das diárias para os
agentes públicos de que trata o inciso I do art. 1º desta lei será conforme a
tabela abaixo, os quais poderão ser corrigidos semestralmente pela variação
real dos preços praticados no mercado.
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Art. 14 Os
valores das diárias intermunicipais para os agentes públicos de que trata o
inciso I, §2º do art. 1º desta Lei será composto da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 901/2017)
Item |
Destino |
Valores (R$) |
||||
Descrição |
||||||
Café da Manhã |
ALMOÇO |
JANTAR |
HOSPEDAGEM |
TOTAL |
||
01 |
Interestadual |
30,00 |
100,00 |
100,00 |
400,00 |
630,00 |
02 |
Intermunicipais e Capital |
25,00 |
70,00 |
70,00 |
300,00 |
465,00 |
03 |
Diária para Capital Federal |
50,00 |
130,00 |
130,00 |
500,00 |
810,00 |
Parágrafo Único: as despesas
com alimentação, hospedagem e transporte urbano realizadas pelo servidor que
não forem supridas pelo valor da diária deverão ser compensadas em até 05
(cinco) dias após a solicitação. (Redação
dada pela Lei nº 901/2017)
Art. 15 O
Formulário para concessão de diárias e demais casos omissos serão regulamentados
através de Decreto Municipal.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
n° 15 de 26 de março de 1993 e Lei
n° 109, de 14 de março de 1997.
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 17 de outubro de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.