LEI Nº 901 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI Nº 668 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica incluído o Parágrafo Único no art. 6º na Lei Municipal nº 668, de 17 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º [...]

 

Parágrafo único O subsídio do agente de maior nível será a base de cálculo para o pagamento de diárias a qualquer servidor público em viagem oficial para Brasília– DF”.

 

Art. 2° O art. 9° da Lei Municipal nº 668, de 17 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O agente político ou servidor público poderá optar pelo adiantamento ou ressarcimento do valor referente a diária, devendo ser realizado requerimento em ambos os casos, que deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal competente.”

 

Art. 3º O quadro do art. 13 da Lei Municipal nº 668, de 17 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. [...]

 

Item

Destino

Valores (R$)

Descrição

Café da Manhã

ALMOÇO

JANTAR

HOSPEDAGEM

TOTAL

01

Interestadual

20,00

70,00

70,00

300,00

460,00

02

Intermunicipais e Capital

15,00

35,00

35,00

150,00

235,00

03

Diária para Capital Federal

30,00

100,00

100,00

450,00

680,00

 

Art. 4°. O art. 14 da Lei Municipal nº 668, de 17 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Os valores das diárias intermunicipais para os agentes públicos de que trata o inciso I, §2º do art. 1º desta Lei será composto da seguinte forma:

 

Item

Destino

Valores (R$)

Descrição

Café da Manhã

ALMOÇO

JANTAR

HOSPEDAGEM

TOTAL

01

Interestadual

30,00

100,00

100,00

400,00

630,00

02

Intermunicipais e Capital

25,00

70,00

70,00

300,00

465,00

03

Diária para Capital Federal

50,00

130,00

130,00

500,00

810,00

 

Parágrafo Único: as despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano realizadas pelo servidor que não forem supridas pelo valor da diária deverão ser compensadas em até 05 (cinco) dias após a solicitação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 21 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.