LEI Nº 668 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

 

INSTITUI A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO, EM TREINAMENTO OU EM REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para o agente público do Município de São Domingos do Norte/ES, que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.

 

§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem do agente público em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

 

§ 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:

 

I – Agentes Políticos Nível I – O Prefeito;

 

II – Agentes Políticos Nível II - Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessoria de Planejamento e Procuradoria Geral do Município;

 

III – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas, mediante relação profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a Constituição Federal; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;

 

IV - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para contatos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;

 

V - Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

 

§ 3º As Autarquias, deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.

 

Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada conforme tabelas constante dos artigos 13 e 14 desta lei, sendo que a menor parte deve cumprir sua finalidade de atender a necessidade de 01 alimentação para o agente público quando a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 3º Somente será concedida diária inteira quando ficarem caracterizadas as necessidades de café da manhã, almoço, jantar e de pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha efetivo exercício de trabalho.

 

§ 1º Somente caracterizará o direito ao recebimento da primeira parte da diária, a hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver que permanecer no mínimo 06 horas fora do município e em decorrência disso fizer no mínimo 01 (uma) refeição fora do seu domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho; destarte, ficando descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro meio, forneça a alimentação a tal agente.

 

§ 2º As verbas destinadas ao café da manhã, almoço e ao jantar estarão ainda vinculada aos horários de saída e de permanência descritos no § 3º do artigo 3º desta lei e  atestados  pela chefia mediata.

 

§ 3º Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do agente público ou servidor, seja superior a 6 (seis) horas.

 

§ 4º As diárias serão parceladas de acordo com a tabela constante do art. 7º desta lei.

 

§ 5º As parcelas de diária referentes ao café da manhã e ao almoço, serão concedidas ao agente público quando este tiver que fazer essas refeições fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.

 

§ 6º A parcela referente ao jantar somente será concedida ao agente público quando este tiver que pernoitar fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho;

 

§ 7º As parcelas de que trata a tabela constante do art. 13 serão pagas de acordo com a quantidade de horas que o servidor ficar fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho conforme a necessidade apresentada em requerimento próprio comprovada por folder ou convite da entidade que solicitar a presença do servidor ou em declaração minuciosa pela chefia mediata, iniciando a contagem para pagamento sempre a partir da 6ª hora.

 

§ 8º Nos casos em que a permanência em outro município constitui exigência permanente da função, o agente público não fará jus a diária.

 

§ 9º Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente público, enquadrado em uma das situações dos incisos I, II e IV, o domicílio de origem onde tenha efetivo exercício de trabalho.

 

Art. 4º Os valores das diárias não poderão em nenhuma hipótese serem superiores à definida para o Chefe do Executivo Municipal, constantes da tabela do art. 14.

 

§ 1º Deverá ser considerado, para a formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:

 

I – diária para dentro do Estado Espírito Santo;

 

II – diária para fora do Estado do Espírito Santo;

 

III – diária para a Capital Federal.

 

§ 2º Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias, o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e jantar.

 

§ 3º As diárias terão, a partir da hospedagem, reduzidas o valor correspondente ao Café da manhã para as viagens com pernoite.

 

§ 4º Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais e outros agentes públicos, despesa efetivamente comprovada com locação de veículo, quando em viagem.

 

§ 5º Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de fac-símile a interesse do Município; as despesas com reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo reposição de peças, e abastecimento, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do titular do órgão ou entidade.

 

Art. 5º Nos deslocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da Administração Direta e das Autarquias, devidamente autorizado, serão adotados os critérios de reembolso das despesas efetivamente comprovadas.

 

Art. 6º Quando designados conjuntamente servidores públicos, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias equivalentes ao valor do agente de maior nível.

 

Parágrafo único O subsídio do agente de maior nível será a base de cálculo para o pagamento de diárias a qualquer servidor público em viagem oficial para Brasília– DF”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 901/2017)

 

Art. 7º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:

 

Item

Oferta

% da Diária a Deduzir

01 

Hospedagem   

100

02   

Alimentação     (café, almoço ou jantar)

50

 

Art. 8º O número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 200 (duzentos) dias por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias ao ano.

 

Art. 9º O agente político ou servidor público poderá optar pelo adiantamento ou ressarcimento do valor referente a diária, devendo ser realizado requerimento em ambos os casos, que deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 901/2017)

 

Art. 10 O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.

 

Parágrafo único No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.

 

Art. 11 São competentes para autorização de viagem:

 

I - Internacional e Interestadual: o Prefeito no Poder Executivo;

 

II – Intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Assessores e dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;

 

III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os dirigentes de Autarquias.

 

Parágrafo único Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a autorização de viagem, o Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Compete ao Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Assessores e dirigentes de Autarquias e Fundações, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar as respectivas diárias.

 

Art. 13 Os valores das diárias para os agentes públicos de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 1º desta lei serão conforme a tabela abaixo, os quais deverão ser corrigidos anualmente conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do ano anterior ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

(Redação dada pela Lei nº 668/2011)

(Quadro alterado pela Lei n° 901/2017)

Item

Destino

Valores (R$)

Descrição

Café da Manhã

ALMOÇO

JANTAR

HOSPEDAGEM

TOTAL

01

Interestadual

20,00

70,00

70,00

300,00

460,00

02

Intermunicipais e Capital

15,00

35,00

35,00

150,00

235,00

03

Diária para Capital Federal

30,00

100,00

100,00

450,00

680,00

 

Art. 14 Os valores das diárias intermunicipais para os agentes públicos de que trata o inciso I, §2º do art. 1º desta Lei será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 901/2017)

 

Item

Destino

Valores (R$)

Descrição

Café da Manhã

ALMOÇO

JANTAR

HOSPEDAGEM

TOTAL

01

Interestadual

30,00

100,00

100,00

400,00

630,00

02

Intermunicipais e Capital

25,00

70,00

70,00

300,00

465,00

03

Diária para Capital Federal

50,00

130,00

130,00

500,00

810,00

 

Parágrafo Único: as despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano realizadas pelo servidor que não forem supridas pelo valor da diária deverão ser compensadas em até 05 (cinco) dias após a solicitação. (Redação dada pela Lei nº 901/2017)

 

Art. 15 O Formulário para concessão de diárias e demais casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 15 de 26 de março de 1993 e Lei n° 109, de 14 de março de 1997.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 17 de outubro de 2011.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.