A Prefeita Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de
Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e
condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme
Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214,
de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de
vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e
energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e
Emprego, Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985.
Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos
servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao
servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I – 20 % (vinte por cento), para
os seguintes cargos:
a) Operador de Máquinas;
b) Carpinteiro;
c) Motorista de Ambulância;
d) Fisioterapeuta;
e) Psicólogo; e
II - 40 % (quarenta por cento),
para os seguintes cargos:
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Odontólogo;
c) Médico Veterinário;
d) Médico;
e) Farmacêutico; e
f) Bioquímico.
§ 1º O valor do adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário mínimo nacional.
§ 2º Os cargos de auxiliar de serviços gerais, trabalhador
braçal, servente, atendente, agente de vigilância sanitária, enfermeiro e
técnico em enfermagem, que auxiliarem de maneira direta nas atividades dos
cargos descritos nos incisos, I e II receberá os respectivos percentuais
descritos.
Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos
servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou
funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º
desta Lei.
Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário mínimo.
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão
concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das
atividades desempenhadas pelo servidor emitido por empresa especializada que
recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A concessão do adicional de insalubridade e
periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
§ 2º Os servidores com direito à concessão do adicional de
insalubridade ou periculosidade deverão protocolizar requerimento para efeitos
financeiros, a partir da aprovação da presente Lei.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou
ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das
atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou
ao adicional de periculosidade cessará:
I - com a eliminação,
neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis
de tolerância;
II - com a transferência do
servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela
fiscalização de empresa contratada a não realização pelo servidor de atividades
insalubres ou perigosas.
Art. 11 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior
valor.
Art. 12 O exercício eventual e não permanente de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional
de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 13 O adicional de insalubridade e o adicional de
periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens,
nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins
previdenciários.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação,
especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção
coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões
de segurança e higiene do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do
Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de
1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393,
de 17 de dezembro de 1987.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 102, de 27 de dezembro de
1996.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 19 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.