DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Adicional de Insalubridade e
o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos
municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos,
conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos
e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e
Emprego, Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985.
Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos
servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres e
perigosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente,
assegura ao servidor, a percepção de adicional nos termos, percentual e condições
estabelecidas no LTCAT – Laudo Técnico de Condições de Trabalho, conforme Livro
I e II em anexo.
Parágrafo
Único. O valor do adicional de
insalubridade será calculado sobre o Salário Mínimo Nacional.
Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos
servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou
funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 3º
desta Lei.
Art. 7º O
exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a
percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base.
Art. 8º Os
adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após a
elaboração do LTCAT por empresa especializada que recomendará o seu deferimento
ou indeferimento.
Parágrafo
Único. A concessão do adicional de insalubridade e
periculosidade será comunicado, através de Atestado de Exercício, pelo
Secretário Municipal a que o servidor estiver subordinado e autorizado o
pagamento pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art. 9º O direito
do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade
será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas
por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 O direito
do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
I - com a eliminação, neutralização ou redução do
risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II - com a transferência do servidor para outro local
de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela fiscalização de empresa
contratada a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 11 É
vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.
Art. 12 O
exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de
periculosidade.
Art. 13 O
adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados
para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou
salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art. 14 O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas
administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho,
respeitando as exigências da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal
nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de
outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.
Art. 15 As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada se necessário.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 513, de 19 de Março de 2008.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, São Domingos do Norte-E.S.,
14 de maio de 2012.
ELISON CÁCIO CAMPOSTRINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.