REVOGADA PELA LEI Nº 513/2008

 

LEI Nº 102, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃODE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, nas condições disciplinadas nesta Lei e na Lei nº 072/95, de 30 de junho de 1995, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º O exercício de trabalho em condições de atividades penosas e de insalubridade e de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o vencimento da Carreira I, Classe A do Plano de Carreira Geral, instituído através da Lei nº 67, de 16 de maio de 1995, equivalente a:

 

I - 20% (vinte por cento), para insalubridade ou periculosidade em grau máximo;

 

II - 15% (quinze por cento), para insalubridade ou periculosidade em grau médio;

 

III - 10% (dez por cento), para insalubridade ou periculosidade em grau mínimo.

 

Art. 32 Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto;

 

IV - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, paternidade ou em decorrência de acidente de serviço;

 

V - júri;

 

VI - abonos às faltas, legalmente instituídos.

 

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses contidas rios incisos deste artigo, o adicional será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, ao servidor que se afastar por período inferior 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Não será devido o adicional aos servidores que, em caráter eventual, se encontrarem em uma das situações previstas no art. 2º desta lei.

 

Art. 5º O adicional de insalubridade ou de periculosidade será concedido por Portaria individual ou coletiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A modificação das condições de ambiente de trabalho, bem como a alteração das atividades do servidor ou a sua localização em outro setor, poderá implicar redução, suspensão ou cessação do pagamento do adicional de risco de saúde.

 

Art. 7º No caso de incidência de mais de um fator que exponha o servidor ao risco de saúde, será considerada para a concessão do adicional o que apresente maior grau de nocividade.

 

Art. 8º Na hipótese do exercício de dois cargos legalmente acumuláveis, o adicional será concedido relativamente a ambos.

 

Art. 9º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade para os servidores da administração municipal será feita de acordo com o cargo ocupado e as condições de trabalho, assim especificados:

 

I - auxiliar de enfermagem - adicional em grau máximo;

 

II - auxiliar de laboratório - adicional em grau máximo;

 

III - odontólogo - adicional em grau médio;

 

IV - médico - adicional em grau médio;

 

V - bioquímico - adicional em grau máximo;

 

VI - motorista - adicional em grau mínimo;

 

VII - motorista (área de saúde e limpeza pública) - adicional em grau máximo;

 

VIII - mecânico - adicional em grau médio;

 

IX - operador de máquina - adicional em grau máximo;

 

X - vigia - adicional em grau máximo;

 

XI - técnico agrícola - adicional em grau mínimo;

 

XII - trabalhador braçal - adicional em grau máximo.

 

Parágrafo Único. Somente será devido o adicional ao ocupante do cargo de Trabalhador Braçal, quando o servidor estiver localizado nos serviços de esgoto, saneamento e cemitério, ou, exercer atividades com manipulação de substâncias tóxicas e sempre que não ocorra apenas eventual ou esporadicamente.

 

Art. 10 O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 27 de dezembro de 1996.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.