REVOGADA PELA LEI Nº 694/2012

 

LEI Nº 513, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985.

 

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

I – 20 % (vinte por cento), para os seguintes cargos:

 

a) Operador de Máquinas;

b) Carpinteiro;

c) Motorista de Ambulância;

d) Fisioterapeuta;

e) Psicólogo; e

 

II - 40 % (quarenta por cento), para os seguintes cargos:

 

a) Auxiliar de Enfermagem;

b) Odontólogo;

c) Médico Veterinário;

d) Médico;

e) Farmacêutico; e

f) Bioquímico.

 

§ 1º O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional.

 

§ 2º Os cargos de auxiliar de serviços gerais, trabalhador braçal, servente, atendente, agente de vigilância sanitária, enfermeiro e técnico em enfermagem, que auxiliarem de maneira direta nas atividades dos cargos descritos nos incisos, I e II receberá os respectivos percentuais descritos.

 

Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.

 

Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por empresa especializada que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ 1º A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º Os servidores com direito à concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade deverão protocolizar requerimento para efeitos financeiros, a partir da aprovação da presente Lei.

 

Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

 

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização de empresa contratada a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

Art. 11 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.

 

Art. 12 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 13 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 102, de 27 de dezembro de 1996.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 19 de março de 2008.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.