DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de São
Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo único,
até a realização de Concurso Público previsto para novembro do corrente ano.
Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, conforme
previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação
de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
contratado;
II - quando o servidor
contratado, incorrer em falta disciplinar;
III - com o provimento da vaga
em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do
contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes
requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira
ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo
exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação
Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade
específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física
e mental;
VII - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não
acumula cargos nos termos da Lei
IX - cópia dos seguintes
documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de
residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos
menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da
contratação.
Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º O Anexo I, a que se refere o parágrafo
único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de
novembro de 1999, passa a vigorar com o quantitativo de 24 vagas de servente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 2 de fevereiro de 2005, para os cargos de Assistente Social e
Professor PC-1.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete da Prefeita
Municipal, São Domingos do Norte - E.S., 11 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO ÚNICO
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