REVOGADA PELA LEI Nº 407/2006

 

LEI Nº 374, DE 11 DE MARÇO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo único, até a realização de Concurso Público previsto para novembro do corrente ano.

 

Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor contratado;

 

II - quando o servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;

 

III - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei

 

IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 8º O Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com o quantitativo de 24 vagas de servente.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 2 de fevereiro de 2005, para os cargos de Assistente Social e Professor PC-1.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte - E.S., 11 de março de 2005.

 

Ana Izabel Malacarne de Oliveira

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor. semanais

SALÁRIO

Assistente Social

01

20

R$ 1.043,21

Professores PC-1

07

25

R$ 462,29

Servente

04

40

R$ 286,27

Motorista

02

40

R$ 537,14

Operador de Máquinas

01

40

R$ 668,23

Eletricista

01

40

R$ 668,23