A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 978, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33.................................................................................................
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho
Municipal de Cultura - CMC;”
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"Art. 34 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC." (NR)
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"Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:”
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"Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT:
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XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMC e dos Fóruns de Cultura do Município;" (NR)
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"Art. 37 À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
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III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC e nas suas instâncias setoriais;
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XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC." (NR)
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"Art. 39 Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer – SECULT.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborando, acompanhando a execução, fiscalizando e avaliando as políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período, conforme regulamento.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC deve contemplar em sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - CMC deve contemplar a representação do Município de São Domingos do Norte por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados." (NR)
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Art. 2º A denominação da Seção III do Capítulo III do Título II da Lei nº 978/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC"
Art. 3º Onde quer que conste na Lei nº 978/2020 a expressão "Conselho Municipal de Cultura e Turismo – CMCT" ou "CMCT", leia-se "Conselho Municipal de Cultura - CMC".
Art. 4º Onde quer que conste na Lei nº 978/2020 a expressão "Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC / Departamento de Cultura e Turismo" ou equivalente, leia-se "Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT".
Art. 5º Onde quer que conste na Lei nº 978/2020 a expressão "Secretaria Municipal de Finanças", leia-se "Secretaria Municipal de Fazenda".
Art. 6º A Lei nº 979, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Constituem passivos do FUNCULTURA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. Além dos recursos do orçamento anual da própria Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT." (NR)
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"Art. 8º Na aplicação dos recursos do FUNCULTURA, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, ouvindo o Conselho Municipal de Cultura - CMC, Auditoria e a Procuradoria Municipal observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural domiciliados no Município de São Domingos do Norte.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, após consultar o Conselho Municipal de Cultura - CMC, constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber cultural técnico e cultural da sociedade civil e do poder público para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais do FUNCULTURA." (NR)
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"Art. 11
O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Turismo e Lazer - SECULT, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, onde
se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:
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V - apresentação de prestação de contas ao Grupo gestor e ao Conselho Municipal de Cultura - CMC;" (NR)
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"Art. 12 Como órgão gestor do FUNCULTURA, compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT:”
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“Art. 14.................................................................................................
I - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
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IV - Conselho Municipal de Cultura - CMC;
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"Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura será gerenciado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT e todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)
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"Art. 18 As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT." (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 1.085, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 1.085, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Na seção "BASE LEGAL" do Plano Municipal de Cultura anexo à Lei nº 1.085/2023, ficam acrescentados os seguintes itens:
"- LEI Nº 1.132, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 – Cria a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer – SECULT e dá outras providências
.
- LEI Nº 1.149, DE 28 DE MAIO DE 2025 – Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências."
Art. 10 Onde quer que conste no Plano Municipal de Cultura anexo à Lei nº 1.085/2023 a expressão "Conselho Municipal de Cultura e Turismo" ou equivalente, leia-se "Conselho Municipal de Cultura - CMC".
Art. 11 Onde quer que conste no Plano Municipal de Cultura anexo à Lei nº 1.085/2023 a expressão "Secretaria Municipal de Educação e Cultura" ou equivalente, leia-se "Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer - SECULT".
Art. 12 Ficam convalidados todos os atos praticados com base na estrutura administrativa estabelecida pelas Leis nº 1.132/2025 e 1.149/2025.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 869, de 21 de junho de 2017, que alterava a Lei nº 455, de 21 de dezembro de 2006, por ter perdido seu objeto jurídico em face da revogação desta pela Lei nº 1.149, de 28 de maio de 2025.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.