LEI Nº 979, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de São Domingos do Norte - FUNCULTURA e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Esta lei institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de São Domingos do Norte - FUNCULTURA, destinado à captação, destinação e aplicação de recursos financeiros próprios e oriundos de outras fontes financiadoras, com o objetivo de fomentar, incentivar e promover a criação, produção e circulação de produtos e serviços que usem o conhecimento e a produção Cultural e Artística local, a criatividade e o capital cultural tradicional e contemporâneo de incentivo as artes e a produção intelectual como principais beneficiários dos recursos desta lei de fomento à produção cultural.

 

Art. 2º O FUNCULTURA será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo Decreto de regulamentação.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 3º Constituirão recursos do FUNCULTURA:

 

I - dotação consignada no orçamento anual do Município;

 

II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

 

II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, bem como recebimento de recursos financeiros dos Fundos Estadual e Federal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.037/2022)

 

III - contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

 

IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionaise internacionais de apoio e fomento;

 

V - recursos patrimoniais;

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por suanatureza, lhe possam ser destinados.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 4º Constituem ativos do FUNCULTURA:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

 

II - direito que, porventura, vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo Municipal deCultura de São Domingos do Norte;

 

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNCULTURA;

 

V - quaisquer outros vinculados ao FUNCULTURA.

 

Parágrafo Único. Anualmente, ou quando se fizer necessário, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNCULTURA.

 

Art. 5º Constituem passivos do FUNCULTURA as obrigações de qualquer natureza que venhama ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. Além dos recursos do orçamento anual da própria Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 6º A aplicação de recursos do Fundo tem como base as 3 (três) dimensões da cultura:

 

I - cultura como expressão simbólica de um povo garantindo a preservação e a conservação de seus bens de natureza e patrimônio material e imaterial, com base nas suas peculiaridades, especificidades e em sua matriz cultural local;

 

II - cultura como direito e cidadania com incentivo as artes consolidando as orientações da lei de Incentivo à Cultura de São Domingos do Norte, e

 

III - fomento a economia da cultura.

 

Art. 7º Os recursos do FUNCULTURA serão aplicados em apoio a programas, projetos e açõesque:

 

I – visem: descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural na Cidade de São Domingos do Norte;

 

II – objetivem: a promoção, a manutenção e a criação, bem como a produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações culturais tradicionais e espontâneas do Município de São Domingos do Norte,

 

III - corroborem: para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas sociais, de educação, de turismo, de ciência e tecnologia, de meio ambiente e de geração de trabalho e renda;

 

IV – dotem: o Município de espaços culturais (formais e informais) e ampliem as propostas e programas de circuitos culturais e artísticos locais;

 

V – aproximem: artistas, produtores e empreendedores culturais, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais;

 

VI – concorram: para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;

VII – apoiem: as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;

 

VIII – promovam: o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Município de São Domingos do Norte, dentro do Estado e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura local;

 

IX – apoiem: atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;

 

X – fomentem: o desenvolvimento da indústria cultural no Município, incentivando sua formação e o fortalecimento;

 

XI – promovam: a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários.

 

Art. 8º Na aplicação dos recursos do FUNCULTURA , a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo,  ouvindo o COMCULT, Auditoria e a Procuradoria Municipal observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural domiciliados no Município de São Domingos do Norte.

 

§ 1º Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:

 

I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FUNCULTURA;

 

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

 

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

 

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo, após consultar o COMCULT, constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber cultural técnico e cultural da sociedade civil e do poder público para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais do FUNCULTURA.

 

Art. 9º Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;

 

II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos cultural e artístico, social, ambiental e econômico.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 11 O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:

 

I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;

 

II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - as demonstrações de receita e despesas;

 

IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;

 

V - apresentação de prestação de contas ao Grupo gestor e ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCULT;

 

VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.

 

Art. 12 Como órgão gestor do FUNCULTURA, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo:

 

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;

 

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

 

IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos Editais de Incentivo à Cultura;

 

V - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo, recomendando-os ou não;

 

VI - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento;

 

VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo;

 

VIII - deliberar sobre a elaboração dos editais;

 

IX - Elaborar, editar e publicar e instruções normativas e resolutivas;

 

X - outras ações e iniciativas do Fundo que dependam de regulamentação.

 

CAPÍTULO VI

DO GRUPO GESTOR

 

Art. 13 O órgão consultivo do FUNCULTURA é o Grupo Gestor, a quem competirá:

 

I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;

 

IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;

 

V - elaborar propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo;

 

VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo supervisionando sua prestação de contas;

 

VII - demonstrar resultado de prestação de Contas ao Conselho Municipal de Cultura, e demais órgãos fiscalizadores, quando necessário;

 

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas.

 

Art. 14 Compõem o Grupo Coordenador do FUNCULTURA 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria Municipal Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo, que o presidirá;

 

II - Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Secretaria Municipal de Planejamento;

 

IV - Conselho Municipal de Cultura e Turismo.

 

V - Entidades de representação da sociedade civil, com relevante matriz cultural.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo e todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 16 Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Art. 17 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica na Instituição Financeira Oficial, em agência no Município de São Domingos do Norte.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18 As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura e Turismo.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, no exercício financeiro de 2020, necessários ao cumprimento desta Lei Ordinária.

 

Art. 20 Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2020-2024, necessárias ao cumprimento desta Lei Ordinária.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 10 de setembro de 2020.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.