LEI N 850, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de São Domingos do Norte, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA.

 

Art. 3º O Município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

 

Art. 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II - O Conselho Tutelar – C T.

 

Art. 5º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

 

Parágrafo único. É vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócioeducativos que destinar-se-ão a(ao):

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - apoio sócioeducativo em meio aberto;

 

III - prestação de serviços à comunidade;

 

IV - liberdade assistida.

 

CAPITULO II

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II da Lei n 8.069 de 1990.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.

 

Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do município receber diárias nos termos da Lei Municipal n 668, de 17 de outubro de 2011.

 

Art. 10 Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da composição do Conselho

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes assegurada à participação popular, sendo 05 (cinco) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município e 05 (cinco) membros eleitos representantes de entidades organizadas da sociedade civil.

 

Art. 12 São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.029/2022)

 

Art. 13 Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas da Polícia Civil estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.

 

Art. 14 O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes de término do mandato;

 

II - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral, contando com o apoio do Poder Público, que cederá pessoal e material no intuito de promover a eleição;

 

III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;

 

IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

 

V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma das entidades que estejam regulamente constituídas.

 

Art. 15 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ressalvado o exposto no inciso II do art. 14 desta Lei.

 

Art. 16 O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

 

Art. 17 As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei.

 

Art. 18 Eleitos os representantes das entidades organizadas da sociedade civil, serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.

 

Art. 19 Às entidades organizadas da sociedade civil eleitas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida a recondução mediante novo processo de escolha, vedada a recondução automática.

 

Seção III

Da competência do Conselho Municipal

 

Art. 20 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:

 

I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;

 

II - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;

 

III - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

 

IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno;

 

V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto as suas deliberações;

 

VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e entidades organizadas da sociedade civil de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;       

e) prestação de serviços à comunidade;

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade;

h) internação.

 

VIII - Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses a contar do dia estabelecido para a eleição, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;

 

IX - Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar;

 

X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;

 

XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na lei federal n 8.069, de 1990 e nesta lei;

 

XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;

 

XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);

 

XV - Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e entidades organizadas da sociedade civil, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;

 

XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras;

 

XVII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

XVIII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;

 

XX – Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e adolescente no município.

 

§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.

 

§ 2° As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser editadas seguindo-se o padrão instituído pela Lei Complementar n 95 de 26 de fevereiro de 1998 e publicadas no Diário Oficial do Município, seguindo a ordem de numeração contínua.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da criação, constituição e natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal n 8.069 de 1990, nesta lei e nas resoluções do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;

 

II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.

 

Seção II

Da competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 22 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, encaminhando-o ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de cada ano para execução no exercício subsequente;

 

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes quadrimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XI - Analisar e apresentar proposta de alteração ao Regimento Interno do Conselho Tutelar nos termos do art. 38 desta Lei.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Seção III

Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 23 O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 24 Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:

 

I - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele destinados em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particulares, através de convênios ou doações ao fundo;

 

II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta lei;

 

IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Destinar recursos para formação continuada dos membros do Conselho Tutelar e membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Autorizar a liberação de recursos do FIA para fins de capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar em seminários, cursos, palestras e oficinas.

 

Art. 25 O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município;

 

II - As demonstrações bimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeiro e sua execução orçamentária.

 

Art. 26 São atribuições do gestor do Fundo Municipal:

 

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso o FIA seja constituído na forma de unidade gestora autônoma;

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - Apresentar, bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alínea “b”, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição da República;

 

X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;

 

XI - Manter solidariamente com o Tesoureiro do Município os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;

 

XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal, caso o FIA seja constituído na forma de unidade gestora autônoma.

 

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção IV

Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 27 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receitas:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal no montante de 0,20% (vinte décimos percentuais) de recursos não vinculados, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e entidades organizadas da sociedade civil;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal n 8.069 de 1990.

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

 

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial.

 

§2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Art. 28 Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA.

 

Art. 29 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte) por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31 O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 32 O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

CAPITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da criação, natureza e organização do Conselho Tutelar.

 

Art. 33 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta lei.

 

Art. 34 A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;

 

II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.

 

Art. 35 O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.

 

Art. 36 Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de origem.

 

Art. 37 A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.

 

Art. 38 Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:

 

I - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;

 

II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela Lei n 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA.

 

§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhe facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, este será publicado no Diário Oficial e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude existentes no município de São Domingos do Norte.

 

Seção II

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 39 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de São Domingos do Norte, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências;

 

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - fiscalização pelo Ministério Público Estadual;

 

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 39, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.

 

§1° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 41 desta Lei;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco para servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos, conforme exposto no art. 69 desta Lei;

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância  e da juventude (Constituição da República, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal;

f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, a Lei Federal n. 8.069, de 1990 e esta Lei.

 

§2° A composição, assim como as atribuições da comissão referida na alínea “d”, do §1° deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§3º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas no art. 73, III desta Lei;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, se for o caso;

 

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

 

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

 

IX - resolver os casos omissos.

 

§8º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

 

Art. 41 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos até o 3° (terceiro) grau civil na linha reta ou colateral;

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura;

 

III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;

 

IV - possuir no mínimo escolaridade de ensino médio na data da inscrição da candidatura;

 

V - apresentação das certidões negativas da Secretaria de Segurança Pública, da Justiça Estadual e Justiça Federal;

 

VI - participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado após o pleito;

 

VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação municipal;

 

VIII - apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.

 

Art. 42 A prova descrita no inciso VII do artigo anterior conterá 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 20 (vinte) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 10 (dez) pontos.

 

§1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

§2º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

 

Art. 43 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§2º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que houver.

 

§3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 44 Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Art. 45 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de São Domingos do Norte relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Art. 46 Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art. 47 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, da Lei Federal n 8.069, de 1990, e desta Lei.

 

Seção III

Do Exercício da Função

 

Art. 49 O inicio do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.

 

Art. 50 O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Art. 51 O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 52 Os Conselheiros perderão:

 

I - A remuneração do dia, se não comparecerem ao serviço;

 

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.

 

Art. 53 O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro, ad referendum do Conselho.

 

Art. 54 O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetendo seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:

 

I - Fiscalização de entidades;

 

II - Fiscalização de Órgãos públicos.

 

Art. 55 No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:

 

I - Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;

 

II - Quebrar o sigilo dos casos;

 

III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;

 

IV - Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.

 

Art. 56 O Conselheiro eleito caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

 

Art. 57 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Seção IV

Dos Direitos e Vantagens

 

Art. 58. Os membros do Conselho Tutelar terão subsídio fixado em R$ 1.402,50 (mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos) (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

(Redação dada pela Lei nº 947/2019)

(Redação dada pela Lei n 913/2018)

 

Parágrafo único. O reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e pelo mesmo índice utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 59 Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos serão assegurados, ao efetivo exercício da função, os seguintes direitos:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - Licença-maternidade;

 

IV - Licença-paternidade; 

 

V - Gratificação natalina;

 

VI - Licença para tratamento de saúde;

 

VII - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VIII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

IX - licença sem remuneração para concorrer a cargo eletivo;

 

X - Diárias.

 

§1° O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS.

 

§2° O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.

 

§3° A remuneração de 1/3 (um terço) das férias será concedida na data imediatamente anterior ao gozo das férias.

 

§4° A licença maternidade observará a legislação do INSS.

 

§5° A licença paternidade observará a legislação do INSS.

 

§6° A gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro, correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês de serviço do ano correspondente.

 

§7° A Licença para tratamento de saúde e para tratamento de saúde por acidente em serviço, será concedida após deferimento do pedido pelo INSS.

 

§8° Enquanto perdurar o afastamento previsto no parágrafo anterior, o Conselheiro Tutelar permanecerá afastado do cargo.

 

§9° A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, se dará por trinta dias com pagamento integral dos vencimentos pelo município e após este período será concedida licença sem vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação.

 

§10° A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso seja necessário, será concedida uma única vez a cada doze meses.

 

§11° A Licença sem remuneração para concorrer a cargo eletivo será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do Conselheiro Tutelar, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.

 

§12° As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do município a serviço.

 

Art. 60 Todas as vantagens previstas no artigo anterior obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o Regime Jurídico Único do Município de São Domingos do Norte no que for compatível.

 

Art. 61 O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo, perceberá o abono de que trata o inciso V do Art. 59 proporcionalmente aos meses de exercício, calculado no mês do afastamento.

 

Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.

 

Seção V

Do Tempo de Serviço

 

Art. 62 O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Art. 63 Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor público municipal, seu tempo de serviço na função não será contado para fins de promoção por merecimento.

 

Art. 64 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Seção VI

Dos Deveres

 

Art. 65 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I - Exercer com zelo as suas atribuições;

 

II - Observar as normas legais e regulamentares;

 

III - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;

 

VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;

 

VII - Ser assíduo e pontual;

 

VIII - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

Art. 66 O Poder Público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.

 

Seção VII

Das Proibições e Impedimentos

 

Art. 67 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;

 

II - Recusar fé a documento público;

 

III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;

 

V - Proceder de forma desidiosa;

 

VI - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;

 

VII - Exercer qualquer outra atividade pública ou privada;

 

VIII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

IX - Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;

 

X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 68 O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo.

 

Art. 69 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

 

§1° Aplica-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

§2° O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§3º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§4º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Seção VIII

Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros

 

Art. 70 A vacância da função decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Falecimento;

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

 

V - Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;

 

VI - Decisão judicial que determine a destituição.

 

Art. 71 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância da função;

 

II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;

 

III - Férias do titular;

 

IV - Licença-maternidade;

 

V - Licença para tratamento de saúde;

 

VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

VIII - Licença sem remuneração para concorrer a cargo eletivo.

 

Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

Art. 72 Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinárias do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, designadas na forma do regimento interno, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

§1° A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegurem a ampla defesa e o contraditório.

 

§2° A comprovação dos fatos previstos no art. 67 desta Lei e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar instaurado de oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação formal de qualquer cidadão.

 

Seção IX

Das penalidades

 

Art. 73 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 74 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstância agravantes e atenuantes.

 

Art. 75 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes dos incisos I, II e III do art. 67 desta Lei, inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.

 

Art. 76 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas puníveis com advertência e nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 67 desta Lei, não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua duração.

 

Art. 77 O conselheiro será destituído da função quando:

 

I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal n 8.069 de 1990;

 

III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

IV - Usar da função em beneficio próprio;

 

V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;

 

VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;

 

IX - For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

 

X - Exercer cargo, emprego, função pública ou privada remunerada;

 

Parágrafo único. Verificando as hipóteses previstas no art. 70, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências que julgar necessárias.

 

Seção X

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 78 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Na sindicância e no processo administrativo disciplinar aplica-se no que for omissa esta Lei o exposto na Lei Municipal n 210, de 03 de novembro de 1999.

 

Art. 79 Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e o Prefeito Municipal baixará portaria designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a sindicância;

 

II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não;

 

III - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:

 

a) o arquivamento da denúncia/representação;

b) a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e o Prefeito Municipal baixará portaria designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem o Processo Administrativo Disciplinar;

 

V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não;

 

VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:

 

a) o arquivamento da denúncia/representação;

b) advertência;

c) suspensão;

d) destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

 

VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.

 

Art. 80 O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81 Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social ficando o Poder Executivo autorizado a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.

 

Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de Formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de São Domingos do Norte sobre a política voltada à criança e ao adolescente.

 

Art. 83 Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.

 

Art. 84 O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 85 Aplica-se no que for omissa esta Lei, a Resolução n 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 86 Os atuais Conselheiros Tutelares titulares que se encontrem com dois mandatos contínuos não poderão acumular um terceiro mandato consecutivo.

 

Art. 87 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos executados para abertura do processo eletivo previsto nesta Lei, desde que em conformidade com o aqui previsto.

 

Art. 88 Ficam revogadas as Leis n 178, de 03 de julho de 1998, 288, de 10 de junho 2002, 500, de 20 de novembro de 2007, 770, de 17 de março de 2014 e o art. 2° da Lei Municipal n 535, de 04 de julho de 2008.

 

São Domingos do Norte – ES, 21 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.