LEI
Nº 378, DE 20 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4° da Lei Complementar
nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para
o exercício de 2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas do
Governo Municipal:
I - melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
II - expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil Alimentação, Nutrição e
afins;
III - atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos, Estadual e Federal,
no combate à pobreza, ao desemprego e a fome;
IV - promover a desburocratização
e a informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V - melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança e ao idoso;
VI - aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII - desenvolvimento e
crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e Geração de Empregos;
VIII - ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências de crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X - apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do
setor;
XI - expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - melhorar as condições
viárias do Município.
XIII - apoiar, estimular e divulgar
a promoção cultural e esportiva;
XIV - exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual,
investir na Urbanização dos Bairros e Distritos dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social geral,
Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo
as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da
Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;
XVIII — assegurar a
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
XIX - desenvolver ações de combate
ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à construção da cidadania,
articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XX - articulação com os Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social
cultural no território do Município;
XXI - apoiar ações que visem à
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município.
XXII - construção da Sede da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 395/2005)
Art. 3º
Observada às prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do
ano 2006.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2005,
conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação
dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita e despesa na forma definida
desta Lei;
IV - Discriminação da Legislação
da receita e despesa, referente aos orçamentos, fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o
Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
Inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do
Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas a seu desdobramento em
fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 156 da
Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do resumo das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo
I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VIII - das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento
de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por órgão;
X - da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da
Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categorias de programação;
XI - da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização
do Magistério previsto na Lei n° 9.424, de 14 de dezembro de 1996;
XII - da programação, referente à
aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
Art. 5º Os
Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º
Para efeito do disposto no art. 4°, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta Orçamentária para o exercício de 2006, para fins de análise e
consolidação até o dia 30 de agosto de 2005.
Art. 7º
Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
Fevereiro de 2000, será de oito por cento, o total da despesa do Poder
Legislativo.
Art. 8º
Os orçamentos fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o
elemento a que se refere à despesa.
§ 1º -
As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão
identificadas por projetos e atividades.
§ 2º - As
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5° da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos seqüências da proposta original.
Art. 9º Os
projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 As
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4° da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão
obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, e as de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2005 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos
no, período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2005, medido
pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM — FGV.
Art. 11
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas
a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos
de Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
III - o Município poderá
contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 13
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 14 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a
qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos
ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 16 Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual:
a) os demonstrativos previstos no
art. 2°, §§ 1° e 2°, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a demonstração de recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
c) o disposto que trata a Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação de
financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art.
Art. 18
Considerando o parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar n° 101, fica
entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°,
inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de
convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade
específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Ficam
as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas no art. 9° e 31, § 1°, inciso II, da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas com custeio não
relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações
nas áreas de educação e saúde.
Art. 20 Fica
excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de
Art.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2006.
§ 1º -
As alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão
constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º -
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos.
I - atendimento do art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes, Executivo e
Legislativo no exercício de 2006, observarão o estabelecido no art. 20, inciso
III, alínea a e b, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto que trate este artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária anual.
Art. 25 Não
havendo a sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2005
fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º -
Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2006, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o art. 10, inciso II desta Lei.
§ 2º -
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º -
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26
O poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, Discriminação da
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 27
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a
participação popular.
Art. 28
O poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 29
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Domingos do Norte - ES, 20 de maio de 2005
ANA IZABEL MALACARNE
DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I - METAS
FISCAIS
Memória e
Metodologia do Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000).
Conforme previsto na Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — este anexo
apresenta a evolução e estimativa da Receita e da Despesa a preços constantes
do mês de março como referência.
A Receita corrente está projetada
com o crescimento real de 4,54 %, em 2006, 2007 e 2008, em relação ao exercício
que precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas
que formam a receita corrente líquida, nos três últimos exercícios.
Quanto às receitas decorrentes de
convênios o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita
corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.
O estoque da dívida corresponde à
posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as
amortizações previstas das liberações esperadas no respectivo período.
As despesas foram fixadas em
compatibilidade com as estimativas totais da receita dos próprios exercícios,
visando o equilíbrio orçamentário - financeiro, cuja manutenção constitui
prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação
da capacidade de investimento do Município.
ANEXO I - METAS
FISCAIS
ART. 4º, § 2º,
INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
|||
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
|
Patrimônio |
(406.096,28) |
(11,37) |
492.483,88 |
12,12 |
2.424.387,00 |
37,37 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
3.976.701,89 |
111,37 |
3.570.605,61 |
87,88 |
4.063.089,00 |
62,63 % |
Total |
3.570.605,61 |
100 |
4.063.089,49 |
100 |
6.487.476,00 |
100 |
ANEXO I - METAS
FISCAIS
ART. 4º, § 1º E 2º,
INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
DESCRIÇÃO |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
1 –
RECEITA TOTAL |
5.523.684,86 |
7.218.582,00 |
9.730.250,00 |
10.119.500,00 |
10.625.475,00 |
11.156.748,00 |
2 –
DESPESA TOTAL |
5.739.001,63 |
6.645.785,00 |
9.730.250,00 |
10.119.500,00 |
10.625.475,00 |
11.156.748,00 |
3 –
RESULTADO PRIMÁRIO |
(215.316,77) |
(150.097,00) |
|
|
|
|
4 –
RESULTADO NOMINAL |
(653.676,84) |
(94.828,86) |
|
|
|
|
5 –
ESTOQUE DA DÍVIDA |
84.226.86 |
308.725,48 |
|
|
|
|