LEI Nº 1, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, manifestação democrática da representação popular, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o bem-estar, a liberdade, a igualdade, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de nossa sociedade, cumprindo e fazendo cumprir as Constituições, Federal e Estadual, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo e invocando a proteção de Deus, o Criador, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA.

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de São Domingos do Norte, integra, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.

 

§ 1º - Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular no processo legislativo;

 

IV - participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

§ 3º - O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O Município de São Domingos do Norte organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

                  

Parágrafo Único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles a que devam suceder, na forma estatuída na Constituição Federal.

 

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município de São Domingos do Norte, como ente integrante da República do Brasil:

 

I - colaborar com os governos, federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - promover o bem-estar de todos os munícipes, sem preconceito de origem, raça, crença, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - erradicar, com a participação da União e do Estado do Espírito Santo, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial;

 

IV - promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

 

Art. 6º O Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

Art. 7º O Município assegurará a todos que solicitarem as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 8º O Município prestigiará e facultará, nos termos da Lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes públicos.

 

Art. 9º Além das diversas formas da participação popular previstas nesta Lei Orgânica fica assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao poder público qualquer tipo de interferência nesses Conselhos e Associações Populares.

 

Art. 10 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais, através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Art. 11 As omissões dos agentes do poder público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 12 O Município de São Domingos do Norte assegurará, em seu território e nos limites da sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Art. 13 A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes, públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 14 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 15 O Município tem sua sede na cidade de São Domingos do Norte.

 

Art. 16 O Município é dividido em Distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.

 

§ 1º - A sede do Município tem categoria de cidade, e a do distrito, de vila.

                           

§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observadas as legislações federal e estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações, diretamente interessadas observados os seguintes procedimentos:

 

I - o processo de criação de Distrito é iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, devidamente qualificados, de representação de associação comunitária local, ou de representação política da região, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos contidos nesta Lei Orgânica;

 

II - a Lei que criar o novo Distrito definirá seus limites seguindo linhas geodésias entre pontos bem identificados, ou, acompanhando os acidentes geográficos naturais, ao longo da referida linha demarcatória;

 

III - são requisitos indispensáveis para a criação de distritos:

 

a)  população superior a 1.000 (hum mil) habitantes da região ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no Município;

b)  centro urbano constituído com mais de 50 (cinqüenta) habitações, onde se erigirá a vila.

 

IV - as Povoações para serem elevadas à categoria de Vilas e que virão a se constituir em sede dos pretensos Distritos, terão que, no mínimo, preencher o requisito da alínea b do inciso III.

 

Art. 17 São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos em lei.

 

Parágrafo Único. No dia 30 de março se comemora o DIA DO MUNICÍPIO, função histórica de sua emancipação político-administrativa.

 

Art. 18 É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;

 

V - dar nome de pessoa viva a próprios, vias e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 19 Compete privativamente ao Município, prover tudo o que diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:

 

a)  Planejamento municipal, compreendendo:

 

1 - Plano diretor e legislação correlata;

2 - Plano plurianual;

3 - Lei de diretrizes orçamentárias;

4 - Orçamento anual.

 

b)  Instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

c)  Criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual e o disposto no art. 16 e parágrafos;

d)  Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:

 

1 - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

2 - Os direitos dos usuários;

3 - As obrigações das concessionárias e permissionárias;

4 - Política tarifária justa;

5 - Obrigação de manter serviço adequado.

 

e)  Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviços;

f)    Regime jurídico único de seus servidores;

g)  Organização de seu governo e administração;

h)  Administração, utilização e alienação de seus bens;

i)     Fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;

j)    Instituição da Guarda Municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

l)     Prestação, pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;

m) Direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;

n)  Participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;

o)  Manifestação de soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;

p)  Remuneração dos servidores públicos municipais;

q)  Administração pública municipal, notadamente sobre:

 

1 - Cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional.

2 - Criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;

3 - Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;

4 - Reclamação relativa aos serviços públicos;

5 - Prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;

6 - Servidores públicos municipais.

 

r) Estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

s) Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;

t) Questão da família, especialmente sobre:

 

1 - Livre exercício do planejamento familiar;

2 - Orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

3 - Garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;

4 - Normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

u) Política de desenvolvimento municipal.

 

II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

 

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Iv - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;

 

VI - promover os seguintes serviços:

 

a)  Mercado municipal, feiras e matadouros;

b)  Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)  Iluminação pública;

d)  Manutenção e conservação de cemitérios e atividades funerárias;

e)  Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

 

VII - executar obras públicas;

 

VIII - conceder licença para:

 

a)  Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

b)  Publicidade em geral;

c)  Atividade de comércio eventual ou ambulante;

d)  Promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;

e)  Serviço de táxis.

 

IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;

 

X- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

XI - fomentar atividades econômicas com prioridades para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal e agrícola;

 

XII - promover iniciativas a atos que asseguram a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal, as quais deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a)  Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)  Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c)  Passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 20 É competência do Município de São Domingos do Norte, em conjunto com a União e o Estado do Espírito Santo:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e mananciais hídricos, observando a legislação federal e estadual;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;

 

XII - realizar:

 

a)  Serviços de assistência social, com a participação da população;

b)  Atividade de defesa civil.

 

XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 21 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

 

I - promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo e de outras limitações urbanísticas gerais;

 

II - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

 

III - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

 

IV - combate a todas as formas de poluição ambiental;

 

V - uso e armazenamento de agrotóxicos;

 

VI - defesa do consumidor;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - seguridade social.

 

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de São Domingos do Norte.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 23 A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, entre maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao mandato dos que devam suceder.

 

§ 1º - O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do art. 29, IV, a, da Constituição Federal.

 

§ 2º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.

 

§ 3º - A população, para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou projetada na época considerada.

 

§ 4º - O número de Vereadores será fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes.

 

§ 5º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I – a Mesa Diretora;

 

II – o Plenário;

 

III – as Comissões.

 

§ 6º - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Art. 24 O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, aplicando-se as regras do art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

Art. 25 As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;

 

IV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

V - transferência temporária da sede do governo municipal;

 

VI - bens do domínio do Município;

 

VII - criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicas;

 

VIII - criação, estruturação, atribuições e regulamentos internos das secretarias e órgãos da administração pública;

 

IX - as leis Complementares à Lei Orgânica do Município;

 

X - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XI - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

XII - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

 

XIV - cancelamento, nos termos da lei, da dívida ativa do Município, autorização da suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública que, comprovadamente, atinja o devedor do Município;

 

XV - critérios e condições para arrendamento, aforamento ou alienação dos próprios municipais, bem como aquisição de outros;

 

XVI - organização, planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local;

 

XVII - divisão territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus distritos, observada a legislação estadual pertinente;

 

XVIII – criação de entidades intermunicipais pelo consórcio de Município;

 

XIX – criação e extinção de autarquias, empresas públicas e subsidiárias, sociedade de economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas;

 

XX - concessão de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse público vedado as concessões unilaterais sem reciprocidade;

 

XXI - concessão de auxílios e subvenções;

 

XXII - delimitação do perímetro urbano;

 

XXIII - uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

 

Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 27 É da competência privativa da Câmara Municipal:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias dentro do território nacional e, sempre que, independentemente do tempo de duração da ausência, essa se der para viagem ao exterior;

 

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

V - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

 

VI – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;

 

VII – convocar, diretamente ou por suas Comissões, Prefeito, Secretários, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para no prazo de quinze dias, prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas;

 

VIII – suspender lei ou ato municipal, declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

 

IX – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

 

X – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

XI – fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito municipal, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os arts. 37, X, XI, XV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XIII – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XIV – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos arts. 29 e 30;

 

XV – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior;

 

XVI – processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e parágrafos do art. 68;

 

XVII – decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, na forma do disposto no art. 69;

 

XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

XIX – fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 23;

 

XX – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;

 

XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XXIII – solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

XXIV – conhecer o veto e sobre ele deliberar;

 

XXV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

 

XXVI – julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XXVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

 

XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa.

 

SEÇÃO III

 

DOS VEREADORES

 

Art. 28 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

 

Art. 29 Os Vereadores não poderão:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a)  Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 238.

 

II – desde a posse:

 

a)  Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;

b)  Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso anterior.

c)  Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso anterior.

d)  Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 30 Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;

 

VII – que não residir no Município;

 

VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 6º do art. 35;

 

IX – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Art. 31 Extingue-se o mandato:

 

I – por falecimento do titular;

 

II – por renúncia formalizada.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.

 

Art. 32 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, para o desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.

 

§ 2º Licenciado por motivo de doença ou para o desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.

 

§ 3º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 33 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

 

Parágrafo Único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara e será irretratável após sua leitura na forma regimental.

 

Art. 34 Antes da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declarações de seus bens.

 

SEÇÃO IV

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 35. A Câmara Municipal de São Domingos do Norte reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Art. 35 A Câmara Municipal de São Domingos do Norte reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. Emenda nº 01, de 12/09/2005.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.

 

§ 2º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo por deliberação do Plenário.

 

§ 3º - Não se aplicam às sessões solenes as normas do parágrafo anterior.

 

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para:

 

I - inaugurar a sessão legislativa;

 

II - dar posse ao prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para dar posse ao prefeito e Vice-Prefeito. Emenda no. 01, de 12/09/2005

 

§ 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:

 

I – posse dos Vereadores;

 

II – eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.

 

§ 7º - No ato da posse os vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE  PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TRABALHANDO ARDUAMENTE PELO PROGRESSO DESTE MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”

 

§ 8º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:

 

I - pelo Presidente da Câmara;

 

II - pela maioria dos Vereadores;

 

III - pelo Prefeito Municipal.

 

§ 9º - Convocada, extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.

 

SEÇÃO V

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 36 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes quando provocados.

                  

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 37 Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Na composição da Comissão Representativa de que trata este artigo, será assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.

 

Art. 38 Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do art. 36 para:

 

I - instituir matéria legislativa em tramitação;

 

II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

 

§ 1º - Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará as autoridades, as pessoas interessadas e os representantes das entidades participantes, para serem ouvidos.

 

§ 2º - Na hipótese de haver, defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.

 

SEÇÃO VI

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 39 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 40 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos Vereadores.

                  

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

Art. 41 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda Municipal;

 

II - disponham sobre:

 

a)  Criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;

b)  Servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;

c)  Criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública;

d) Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de iniciativa do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

 

§ 3º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

 

§ 4º - Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da Câmara.

 

§ 5º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias e decorrido este prazo, os projetos irão automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.

 

§ 6º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de lei estará inscrito na primeira sessão da legislação seguinte.

 

§ 7º - O referendo à Emenda à Lei Orgânica ou à lei aprovada pela Câmara, é obrigatória caso haja solicitação dentro de noventa dias, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, contendo assunto do interesse específico do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria.

 

Art. 42 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 98 e parágrafos.

 

II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.

 

Art. 43 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

 

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

 

§ 2º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.

 

Art. 44 A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de dez dias úteis, o Projeto de Lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

                   

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.

 

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação em quarenta e oito horas.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 45 A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 46 Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em cada um, o quorum exigido.

 

Art. 47 Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

 

Art. 48 Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos de leis que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO VII

 

DA SOBERANIA POPULAR

 

Art. 49 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei complementar mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do art. 41.

 

Art. 50 O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

 

§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:

 

I - por cinco por cento do eleitorado do Município;

 

II - pelo Prefeito Municipal;

 

III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.

 

§ 2º - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 2º do art. 16.

 

§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

 

Art. 51 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.

 

Parágrafo Único. A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 52 A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do § 2º do art. 41, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:

 

I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;

 

II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;

 

III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.

 

SEÇÃO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º - Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e compreenderá as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 3º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 4º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

 

§ 5º - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, julgará as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 6º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

§ 7º - É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

 

Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com as finalidades a que se referem os incisos e parágrafos do art. 103.

 

Art. 55 A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.

 

Art. 56 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimento não programado ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 57 As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 58 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas e administrativas, auxiliado por seu secretariado.

 

Parágrafo Único. São condições para elegibilidade para mandato de Prefeito e Vice-Prefeito:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - alistamento eleitoral;

 

IV - ser domiciliado no Município;

 

V - filiação partidária;

 

VI - ser alfabetizado;

 

VII - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 59 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal e nas formas da legislação específica.

 

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º - Será eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados, os brancos e nulos.

 

§ 3º - O Prefeito e, quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

 

Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS MUNÍCIPES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.”

 

Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

 

Art. 62 Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado.

 

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara, na forma da lei.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.

 

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perder o cargo:

 

I – se afastar do País, por qualquer tempo;

 

II – se afastar do Município, por mais de quinze dias.

 

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de viagem ao exterior.

 

§ 2º - O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular.

 

§ 3º - Somente nos casos previstos nos incisos, I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.

 

§ 4º - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

 

§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão fixar residência fora do Município.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 66 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;

 

II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;

 

III - exercer, com auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal;

 

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, portarias, atos administrativos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;

 

IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso X do art. 27;

 

X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;

 

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e demais atos referentes à situação funcional dos servidores, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas;

 

XIV - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a que se refere o art. 100;

 

XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

XVI - prestar à Câmara Municipal, aos conselhos comunitários e/ou entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de quinze dias;

 

XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XVIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, na existência de fatos que justifiquem;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;

 

XXI - enviar os balancetes mensais da receita e da despesa do Município, à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;

 

XXII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública;

 

XXIII - determinar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

 

XXIV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus atos;

 

XXV - executar atos e providências necessários à prática regular de administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

XXVI - conferir condecorações e distinções honoríficas municipais;

 

XXVII - contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XXVIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;

 

XXIX - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

XXX - propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de propriedades municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXXI - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XXXII - fiscalizar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

 

XXXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - não enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês; ou

 

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

SEÇÃO III

 

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 67 O Prefeito não poderá:

 

I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;

 

II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;

 

III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

 

IV - exercer outro mandato eletivo.

 

SEÇÃO IV

 

DO JULGAMENTO DO PREFEITO

 

Art. 68 O Prefeito será processado e julgado:

 

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes penais comuns e de responsabilidade, no exercício do mandato ou em decorrência dele, nos termos da legislação federal aplicável;

 

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 

§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os fatos no prazo de trinta dias, os quais deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

§ 2º - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.

 

§ 3º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 4º - Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ 5º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, cessando o seu afastamento se até cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

Art. 69 O Prefeito perderá o mandato:

 

I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;

 

II – por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir:

 

a)  Qualquer das proibições estabelecidas no art. 29;

b)  O disposto no art. 65, I e II e § 5º.

 

III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

 

a)  Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b)  Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c)  O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d)  Renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do art. 60;

 

SEÇÃO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 70 Os secretários municipais, escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos, ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Compete aos Secretários:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório trimestral de sua gestão na Secretaria;

 

IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 71 Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.

 

§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma secretaria municipal;

 

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município terá a estrutura de uma Secretaria Municipal.

 

Art. 72 Os secretários municipais, no ato da posse e ao término da gestão, farão declaração pública de seus bens.

 

SEÇÃO VI

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 73 A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

§ 1º - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre advogados que tenham, no mínimo, três anos de plena prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º - Lei disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município observado os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO VII

 

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 74 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á:

 

I - mediante decreto, quando se tratar de:

 

a)  Regulamentação de lei;

b)  Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

c)  Abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;

d)  Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e)  Criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;

f)    Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g)  Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h)  Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i)     Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei;

j)    Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;

l)     Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n) Medidas executórias do plano diretor;

o)  Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a)  Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b)  Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)  Criação de comissões e designação de seus membros;

d)  Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e)  Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;

f)    Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g)  Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 75 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado em parcela única pela Câmara Municipal, no final da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, cujo critério de vinculação consiste na remuneração dos servidores públicos, municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

Art. 76 O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única pela Câmara Municipal, vedado o acréscimo de verba de representação ou outra espécie remuneratória, em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, VI da Constituição Federal.

 

§ 1º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

 

§ 2º - Lei de iniciativa da Câmara Municipal fixará a remuneração para a sessão legislativa extraordinária.

 

§ 3º - Considera-se presente, para efeito de remuneração, o Vereador que tiver registrada sua participação efetiva em todas as votações plenárias que ocorrerem, seja em sessão ordinária ou em sessão extraordinária.

 

§ 4º - O não comparecimento às sessões ordinárias e às convocações extraordinárias implicará no desconto do subsídio do Vereador faltoso, fixado em lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

§ 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador licenciados por motivo de saúde ou a missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, farão jus à remuneração integral.

 

§ 6º - O Prefeito Municipal e os Vereadores farão jus à concessão de diárias, quando no desempenho das atribuições do cargo e do interesse público.

 

Art. 77 O subsídio do Presidente da Câmara, fixado em parcela única, não poderá exceder a  dois terços do estipulado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 78 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que até trinta dias antes do término dos seus respectivos mandatos não apresentarem ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não perceberão a correspondente remuneração.

 

Art. 79 Os Vereadores receberão integralmente as suas remunerações no período de recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 80 Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados através de lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A não fixação da remuneração dos agentes políticos prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 81 A remuneração dos agentes políticos será atualizada monetariamente na mesma época dos servidores públicos civis do Município.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 82 O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal e suas leis complementares, por esta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 83 Ao Município compete instituir:

 

I - impostos sobre:

 

a)     Propriedade predial e territorial urbana;

b)     Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c)     Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria de imóveis valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total, a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                  

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - O imposto previsto na alínea a do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

§ 3º - O imposto previsto na alínea b do inciso I:

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ação preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município.

                  

§ 4º - Os serviços a que se referem a alínea c do inciso I, serão definidos em lei complementar federal.

 

§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 6º - Lei municipal poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

§ 7º - O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.

 

§ 8º - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o parágrafo anterior, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Art. 84 É vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a)  Em relação a fatos geradores, ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)  No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

VI – instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2010)

 

a)  Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b)  Templos de qualquer culto;

c)  Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)  Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:

 

a)  O direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)  A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação do inciso VI, a, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.

 

§ 3º Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2010)

 

Art. 85 Lei municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

Art. 86 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º - Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias contados da notificação.

 

Art. 87 O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:

 

I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;

 

II - lançamento e fiscalização tributários;

 

III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplentes em dívida ativa, dele se dará publicidade.

 

CAPÍTULO II

 

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 88 A receita do Município constituir-se-á de:

 

I - arrecadação dos tributos municipais;

 

II - participação em tributos da União e do Estado do Espírito Santo, conforme determina a Constituição Federal;

 

III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

 

IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;

 

V - outros ingressos.

 

Art. 89 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV- vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 90 A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por lei.

 

Art. 91 A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.

 

§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º, do art. 99.

 

§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

§ 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 92 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 93 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º - O plano plurianual compreenderá:

 

I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de forma setorizada, para execução plurianual;

 

II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

 

I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - normas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.

 

§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.

 

§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da sociedade.

 

Art. 94 As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 95 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei, tomando-se por base a lei orçamentária em vigor.

 

Art. 96 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 97 Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 98 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara.

 

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a)  Dotações para pessoal e seus encargos;

b)  Serviços da dívida;

c)  Transferências para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.

          

III – sejam relacionadas com:

 

a)  A correção de erros ou omissões;

b)  Os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 99 São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

 

III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 145 e 175, § 2º desta Lei Orgânica, e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas nos arts. 165, § 8º e 167, § 4º da Constituição Federal;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais, inclusive dos mencionados no art. 93, § 3º, II;

 

IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo Municipal.

 

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 100 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 101 A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 102 Qualquer cidadão poderá solicitar do poder público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 103 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

        

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

        

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

        

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

        

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

        

V - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

        

VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 104 O Poder Executivo Municipal prestará as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

TÍTULO VI

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA ORDEM ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 105 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

SEÇÃO II

 

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 106 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Espírito Santo.

 

Art. 107 O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente:

 

I - a implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;

 

II - a utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

 

III - a livre concorrência;

 

IV - o apoio e o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando orientação técnica e concedendo incentivos financeiros, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

 

V- o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte localizadas no Município, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;

 

VI - a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

VII - a expansão social do mercado consumidor;

 

VIII - a defesa do consumidor;

 

IX - a eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

 

X - a atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

 

a)  Assistência técnica;

b)  Crédito;

c)  Estímulos fiscais.

 

XI - a integração urbano-rural;

 

XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.

 

Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 108 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

 

Art. 109 O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

        

I - promover a mão-de-obra existente;

        

II - aproveitar as matérias-primas locais;

        

III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

        

IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

 

Parágrafo Único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:

        

I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra;

        

II - a atividade artesanal.

 

Art. 110 Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

 

Art. 111 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.

 

Art. 112 O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:

        

I - fixar contingentes populacionais na zona rural;

        

II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.

 

Art. 113 A prestação de serviço público pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, será regulada em lei que disporá sobre:

        

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua  prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

Art. 114 O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 115 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:

        

I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;

        

II - gestão democrática da cidade;

        

III - combate à especulação imobiliária;

        

IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;

        

V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;

        

VI - direito de construir submetido à função social da propriedade;

        

VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI;

        

VIII - garantia de:

 

a)  Transporte coletivo acessível a todos;

b)  Saneamento;

c)  Iluminação pública;

d)  Educação, saúde e lazer.

 

IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;

        

X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

        

XI - criação e manutenção de parque de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

        

XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

        

XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

        

XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

        

XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;

        

XVI - descentralização administrativa da cidade.

 

Art. 116 O poder público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:

        

I - desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

        

II - tombamento de imóveis;

        

III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;

        

IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.

 

§ 1º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4º do art. 182 da Constituição Federal.

 

§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

 

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 117 Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:

        

I - acesso aos serviços públicos;

        

II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;

        

III - delimitação da área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda, por equipamentos sociais públicos, compatível com a sua capacidade de atendimento;

        

IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.

 

Art. 118 Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção.

 

Art. 119 O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de  desenvolvimento e expansão urbana.

 

§ 1º - O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

 

§ 2º - O Plano Diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas.

 

Art. 120 Deverão constar no Plano Diretor:

 

I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;

        

II - as principais atividades econômicas da cidade;

        

III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;

        

IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

        

V - o planejamento através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e também o controle das edificações;

        

VI - a proteção de mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

        

VII - a definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento público de uso coletivo;

        

VIII - o plano e programa específico de saneamento básico;

        

IX - a organização territorial das vilas e, povoados;

        

X - a obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município e dos distritos;

        

XI - a participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

        

XII - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;

        

XIII - a definição da área destinada à criação do distrito industrial.

 

Art. 121 Em caso de novos loteamentos é obrigatória a reserva em escritura pública, de, no mínimo, vinte por cento da área do loteamento para parque florestal, constituído de cinqüenta por cento de essências nativas e cinqüenta por cento de árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. As áreas mencionadas neste artigo serão administradas pelo poder público municipal, ou conforme dispuser a lei, tornando-se áreas de proteção ambiental permanente.

 

Art. 122 Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 123 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo livre acesso às informações a eles concernentes.

 

SEÇÃO IV

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

Art. 124 As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.

 

§ 1º - É obrigação do Município, manter os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas atualizados e abertos a consultas pelos cidadãos.

 

§ 2º - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subtilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil, nos termos e condições previstas em lei.

 

Art. 125 O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Espírito Santo, destinados a:

 

I - fomentar a produção agropecuária;

 

II - organizar o abastecimento alimentar;

 

III - garantir mercado na área municipal;

 

IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

 

§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do seguimento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, contemplando, principalmente:

 

I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;

 

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

 

III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;

 

IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de carreadores;

 

V - a conservação e a sistematização dos solos;

 

VI - a preservação da flora e da fauna;

 

VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

VIII - a eletrificação rural, telefonia, irrigação, drenagem e barragem;

 

IX - a habitação para o trabalhador rural;

 

X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;

 

XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;

 

XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e treinamento de mão-de-obra rural;

 

XIII - o apoio e o incentivo ao cooperativismo, às associações e à organização do pequeno produtor e do trabalhador rural, protegendo-os dos atravessadores;

 

XIV - a mecanização agrícola e garantia de preço de mercado;

 

XV - o apoio à piscicultura, incluindo mecanismos que facilitam a comercialização direta entre pescadores e consumidores;

 

XVI - a garantia de apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais;

 

XVII - a assistência para todas as comunidades sem discriminação político-partidária;

 

XVIII - a garantia de gratuidade de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais, assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas;

 

XIX - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.

 

§ 2º - Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:

 

I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;

 

II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

 

§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º - A política agrícola, obrigação do poder público, estende-se ainda ao incentivo da produção dos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais existentes ou que vierem a ser constituídos, e de posses consolidadas.

 

§ 5º - São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.

 

Art. 126 Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

 

I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;

 

II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

 

Art. 127 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do poder público municipal.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária cabe apreciar e deliberar sobre todas as questões ligadas à política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o setor.

 

Art. 128 Quanto ao planejamento agrícola, cabe ao poder público:

 

I – proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;

 

II – desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

 

Art. 129 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, a fim de:

 

I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

        

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

        

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

        

IV - implantar a justiça social;

        

V - estimular as formas associativas de organizações de produção e de comercialização agrícola;

        

VI - proteger o meio ambiente;

        

VII - estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Art. 130 Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado e a União, visando:

        

I - a geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

        

II - os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, incluindo a conservação do solo e dos recursos hídricos;

        

III - o controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril.

 

Art. 131 É vedado ao Município:

 

I - destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento da monocultura;

        

II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 132 O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

 

Art. 133 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - a elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.

 

Art. 134 Cabe ao poder público à implantação da Comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços.

 

Art. 135 A pesquisa agrícola deverá:

 

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores e comunidades;

 

II - dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos agricultores;

 

III - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

 

Art. 136 O poder público concederá incentivos para o florestamento e reflorestamento, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O Município promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.

 

Art. 137 O poder público implantará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial ou lacustre, de interesse econômico, visando o incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.

 

Art. 138 A política de irrigação e drenagem será executada de acordo com esta Lei e com a prioridade para áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de reforma agrária e projetos públicos de irrigação.

 

Art. 139 Quanto à política de irrigação e drenagem compete ao poder público:

 

I - estabelecer as diretrizes da política municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária;

 

II - coordenar e executar o programa municipal do setor;

 

III - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento racional de recursos hídricos.

 

Art. 140 O Município organizará e incentivará projetos de fomento agrícola, mediante o fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 141 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.

 

SEÇÃO II

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DA SAÚDE

 

Art. 142 A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Espírito Santo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo Único. O direito à saúde implica na garantia de:

 

I - acesso à terra e aos meios de produção;

 

II - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

 

III - meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

IV - livre decisão do casal no planejamento familiar;

 

V - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde;

 

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;

 

VII - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados;

 

VIII - participação da sociedade, através de entidades representativas:

 

a)  Na elaboração e execução de políticas de saúde;

b)  Na definição de estratégias de sua implementação;

c)  No controle das atividades de impacto sobre a saúde.

 

Art. 143 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.

 

Parágrafo Único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

Art. 144 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;

 

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

III - valorização do profissional da área de saúde;

 

IV - integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

 

V - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição de conselhos deliberativos e paritários;

 

VI - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais.

 

Art. 145 O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, do Município, do Estado do Espírito Santo e da União, além de outras fontes.

 

§ 1º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º da Constituição Federal.

 

§ 2º - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

                  

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

 

§ 4º - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.

 

Art. 146 Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde:

 

I - coordenar o sistema em articulação com o órgão estadual responsável pela política de saúde pública;

 

II - elaborar e atualizar:

 

a)  O plano municipal de saúde;

b)  A proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.

          

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;

 

IV - planejar e executar ações de:

 

a)  Vigilância sanitária e epidemiológica no Município, bem como as de saúde do trabalhador;

b) Proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.

 

V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;

 

VI - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;

 

VIII - administrar o fundo municipal de saúde;

 

IX - assegurar o número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, de todos os níveis;

 

X - oferecer serviços de assistência e prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal;

 

XI – dar assistência médico-odontológico na zona rural;

 

XII – construir unidades de saúde e manter atendimento médico em cada região da zona rural;

 

XIII – manter farmácia básica para atendimento às famílias carentes com plantão diuturno.

 

Art. 147 A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado em nível superior, integra o sistema municipal de saúde, ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.

 

Art. 148 Lei disporá sobre a organização e o funcionamento:

 

I - do sistema único de saúde;

 

II - do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - do fundo municipal de saúde;

 

IV - da Conferência Municipal de Saúde.

 

§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, que se realizará de dois em dois anos, com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município, estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.

 

Art. 149 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins e que trabalhará em perfeita consonância com o Conselho Federal de Entorpecentes.

 

Art. 150 O Município estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação de doenças e de combate às drogas, observando a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 151 O poder público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependentes, física e psiquicamente, de substâncias entorpecentes.

 

Art. 152 Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais.

 

Art. 153 Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial, deverão ser previamente tratados, antes de serem lançados nos cursos d’água ou lagoas, de maneira a assegurar sua não nocividade.

 

Art. 154 Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, só funcionarão se estiverem previamente registrados no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

 

Art. 155 O Município promoverá:

 

I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

 

II - o combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

III - o combate ao uso de tóxicos.

 

Art. 156 A inspeção médica dos estabelecimentos do ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. A apresentação do atestado de vacina contra moléstias, infecto-contagiosa será exigência indispensável no ato da matrícula.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 157 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V - a garantia e proteção à saúde e assistência técnica aos deficientes.

 

Parágrafo Único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei.

 

Art. 158 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

        

I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência social, observadas as competências da União e do Estado do Espírito Santo;

        

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações;

        

III - acompanhamento, por profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de ações sociais.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no inciso II, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

 

Art. 159 O Município, dentro de sua competência, criará programa de prevenção e atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação do preconceito.

 

Art. 160 O Município juntamente com a União, o Estado e entidades não governamentais, promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o ensino fundamental, educação profissional e assistência integral.

 

Art. 161 Lei criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membro eleito entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa do direito da criança e do adolescente.

 

SEÇÃO III

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 162 A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas municipais.

 

§ 2º - O Município definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.

 

Art. 163 O Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência.

 

Art. 164 O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança e ao adolescente, os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal.

 

§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

 

§ 2º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 158.

 

§ 3º - O Município não concederá incentivos nem benefícios à empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

 

Art. 165 O poder público municipal garantirá programa de assistência integral à criança e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e acompanhamento.

 

Art. 166 O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 167 Lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, ao idoso e à gestante.

 

Art. 168 Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões definidas nesta Seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

SEÇÃO IV

 

DOS TRANSPORTES COLETIVOS

 

Art. 169 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, obrigação do poder público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, na forma da lei.

 

Art. 170 O Município instituirá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, que tratará do planejamento e execução da política de transportes coletivos do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos será composto paritariamente por representantes do poder público, das empresas, das comunidades e de outras entidades da sociedade civil.

 

Art. 171 Na prestação de serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III - participação do usuário, em nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;

 

IV - o aumento de tarifa se fará entre o proprietário da empresa e o Prefeito Municipal, expondo planilha de custo operacional, com a aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 172 São isentos do pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos municipais:

 

I - as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante a apresentação de documentos oficiais de identificação;

 

II - as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade;

 

III - as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os professores e estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

SEÇÃO V

 

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 173 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, juntamente com o Estado e a União, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo ser baseada nos princípios da democracia, na liberdade de expressão, na solidariedade e no respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão e crítica da realidade.

 

Art. 174 O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:

 

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

        

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

        

IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;

        

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

        

VI - gestão administrativa democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, com efetiva participação dos professores, especialistas, funcionários administrativos, alunos e pais ou responsáveis, na forma da lei;

        

VII - eleição direta para diretores nas escolas municipais, obedecidos os critérios exigidos em lei, garantida a participação dos pais ou responsáveis, alunos e professores;

        

VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais;

        

IX - liberdade e autonomia para a organização estudantil;

        

X - política de valorização dos profissionais da educação com profissionais habilitados e qualificados para o exercício da função, capacitando-se em serviço através de métodos modernos e eficazes que favoreçam a competência profissional;

        

XI - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

        

XII – criação e funcionamento de escolas de 1º grau na zona rural, com atendimento em zonais e formação de núcleos de comunidade, a fim de manter o homem no campo;

          

XIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;

 

XIV - garantia de merenda escolar com distribuição homogênea nas escolas municipais;

 

XV - garantia de acesso à escola ao aluno rural através de transporte gratuito;

 

XVI - implantação de disciplina sobre o meio ambiente dentro do programa escolar;

 

XVII - construção de centros educacionais para menores de rua, dando-lhes amparo e acesso ao trabalho e reintegrando-lhes à sociedade;

 

XVIII - criação e manutenção de escolas de 1º grau cuja filosofia seja o atendimento integral da criança, através de preparação para o trabalho com oficina especializada e área para atender a agricultura e a agropecuária, levando em consideração as peculiaridades locais;

 

XIX - política para erradicar o analfabetismo no Município;

 

XX - criação de escolas de pais nas comunidades no horário ocioso da escola, incutindo harmonização do ensino entre alunos e família, fortalecendo a qualidade do ensino.

 

Art. 175 O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - atendimento:

 

a)  Em creches, para crianças de zero a três anos;

b)  Em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.

 

IV - criação e funcionamento da pré-escola no meio rural;

 

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VII - aquisição de livros para biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino;

 

VIII - organização do sistema municipal de ensino.

 

§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III, serão mantidos pelo Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência em complementação à ação da família.

 

§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 4º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 5º - Compete ao poder público municipal:

 

I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;

 

II - desenvolver, junto aos pais ou responsáveis, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 176 O Município desenvolverá e organizará programas comunitários municipais de educação de jovens e adultos, visando garantir escolaridade aos que não tiverem condições sociais e econômicas de freqüentar o ensino fundamental.

 

Art. 177 O ensino será ministrado em obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal.

 

Art. 178 Os direitos e deveres individuais e coletivos e a educação sexual, ambiental e tributária, constarão, obrigatoriamente, como matérias dos currículos escolares do ensino fundamental.

 

Art. 179 O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 180 Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

 

Art. 181 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 182 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 183 O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:

 

I - impostos municipais;

 

II - transferências recebidas do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

 

Art. 184 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do ensino obrigatório, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

 

IV - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola.

 

Art. 185 Implantar-se-á nas escolas da rede municipal uma política de educação para a segurança do trânsito, conforme o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

 

Art. 186 É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

Art. 187 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual e das suplementares do Município;

 

II - autorização para funcionamento e avaliação permanente da qualidade de ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público competente.

 

Parágrafo Único. O poder público municipal suspenderá autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios da organização do ensino.

 

Art. 188 Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração municipal, dos trabalhadores da educação, dos usuários das instituições oficiais de ensino e de outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.

 

§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;

 

II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;

 

III - elaborar o Plano Diretor de Educação;

 

IV - fiscalizar a aplicação das verbas do Município na educação;

 

V - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.

 

§ 2º - Para exercer o mandato, cada membro será colocado à disposição do Conselho Municipal de Educação pelo segmento educacional que o represente, sem receber remuneração específica.

 

Art. 189 Lei disporá sobre a criação, organização, manutenção e funcionamento de um laboratório que incentivará a comunidade à investigação científica e tecnológica.

 

Art. 190 O Município organizará e manterá o sistema de ensino próprio, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação para o trabalho, ampliando conforme as necessidades locais, respeitadas as legislações federal e estadual da educação.

 

Art. 191 A Lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos, nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Espírito Santo, a promover em sua circunscrição territorial:

 

I - a erradicação do analfabetismo;

 

II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;

 

III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

 

IV - a formação para o trabalho;

 

V - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar.

 

Art. 192 Lei instituirá órgão colegiado, garantindo o caráter democrático para formulação e planejamento da política de educação municipal, responsável pela avaliação e encaminhamento de questão fundamental da educação municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram ensino pré-escolar e fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.

 

Art. 193 Ao Município incumbe participar:

 

I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos, em classes especiais, para pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular de ensino;

 

III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos.

 

Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência, parte dos recursos disponíveis para a educação, podendo manter regime de cooperação com a iniciativa privada.

 

Art. 194 Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema de ensino municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

Art. 195 O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

 

SEÇÃO VI

 

DA CULTURA

 

Art. 196 Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico-cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 197 O Município garantirá a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, mediante:

 

I - a definição e o desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;

 

II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;

 

III - a garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;

 

IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;

 

V - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

 

VI - a proteção das expressões culturais populares, afro-brasileiras, italianas, pomeranas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;

 

VII - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

 

§ 1º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 2º - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

 

Art. 198 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Art. 199 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre cultura.

 

Art. 200 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Art. 201 O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

 

Art. 202 Os bens culturais sob a proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

SEÇÃO VII

 

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 203 O Município fomentará práticas desportivas formais e, não formais, observados:

 

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;

 

II - o tratamento prioritário para o desporto amador, inclusive realizando anualmente campeonatos rurais;

 

III - a massificação das práticas desportivas;

 

IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;

 

V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.

 

Parágrafo Único. O poder público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo.

 

Art. 204 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas desportivos.

 

Art. 205 O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

Art. 206 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, ginásios e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 207 Fica instituída a Semana Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, promovida pela Prefeitura Municipal, com a participação de escolas, professores e qualquer outra entidade esportiva.

 

Art. 208 Compete ao Município:

 

I - garantir o intercâmbio entre o interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;

 

II - construir e iluminar quadras poliesportivas no meio rural, com o objetivo de proporcionar o lazer ao homem do campo;

 

III - facilitar o intercâmbio desportivo a nível municipal, estadual e interestadual;

 

IV - apoiar os praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas, lutadores e outras;

 

V - garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município.

 

Art. 209 Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Esportes, que fomentará todas as atividades esportivas, bem como deverá ter sob sua responsabilidade as áreas a esse fim destinado.

 

§ 1º - Este Conselho deverá ser composto prioritariamente por profissionais licenciados em educação física, e ainda, desportistas idôneos da municipalidade.

 

§ 2º - Para garantir a execução perfeita dos objetivos, o Conselho Municipal de Esportes deverá elaborar planos anuais e plurianuais de trabalho.

 

SEÇÃO VIII

 

DO TURISMO

 

Art. 210 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

SEÇÃO IX

 

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 211 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar:

 

I - o bem-estar social;

 

II - a elevação dos níveis de vida da população;

 

III - a constante modernização do sistema produtivo local.

 

SEÇÃO X

 

DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

 

Art. 212 O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

          

I - oferta de lotes urbanizados, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

        

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

        

III - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos;

        

IV - atendimento prioritário à família carente;

        

V - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;

        

VI - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana, destinação final de resíduos sólidos e obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

        

VII - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

        

VIII - destinação de suas terras públicas não utilizadas, ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo;

        

IX - incentivos públicos municipais à empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento dos seus funcionários.

 

Parágrafo Único. Lei instituirá o fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do poder público municipal, dos interessados e de empresas locais.

 

Art. 213 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 214 O Município instituirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública.

 

Parágrafo Único. É direito de todos; o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 215 Lei instituirá o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela política municipal de saneamento básico.

 

§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a elaboração do plano plurianual para o setor, assegurando:

 

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

        

III - limpeza pública, coleta e disposição adequada do lixo domiciliar.

 

§ 2º - Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de saneamento básico, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Art. 216 O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios, farmácias e congêneres será coletado e, transportado separadamente e terá destinação final em incinerador público.

 

Art. 217 As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas à formação de parques e áreas verdes.

 

SEÇÃO XI

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 218 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo Único. Cabe ao poder público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - exigir, na forma da lei, para localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, relatório de impacto ambiental, que assegurará a participação da comunidade em todas as suas fases de discussão e obedecerá ao seguinte:

 

a)  Ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental;

b)  Licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema;

c)  A fonte de recursos necessários à construção e manutenção;

d)  Fica incluso o Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise do relatório de impacto ambiental, conforme art. 187, § 3º da Constituição Estadual;

e)  Na implantação e na operação de atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente;

f)    Para licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como, combustível ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos e não explorar os remanescentes de florestas nativas no Município;

g)  As atividades atuais que utilizam madeira como, combustível ficam obrigadas a reflorestar três vezes mais a área de consumo, sendo 1/3 (um terço) com essências nativas.

          

III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

          

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade, proibidas ainda, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;

          

V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos, cumprindo os seguintes critérios:

 

a)  O produto agrotóxico somente poderá ser comercializado diretamente ao usuário mediante apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado;

b)  O receituário deverá ser mantido à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão;

c)  É vedada a reutilização de embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para quaisquer usos, devendo as mesmas, depois de utilizadas, serem devolvidas no local onde foram adquiridas.

          

VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;

        

VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

        

VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

          

IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;

        

X - garantir área verde mínima, na forma da lei, para cada habitante;

        

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

        

XII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos;

        

XIII - garantir o amplo acesso às informações sobre fontes e causas de poluição e da degradação ambiental aos interessados;

        

XIV - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora, prevendo a produção de mudas e essências nativas, frutíferas e exóticas, com fins educacionais, fomento aos produtores rurais e repasse de mudas aos demais munícipes interessados;

        

XV - proibir e fiscalizar as queimadas indiscriminadas no Município;

        

XVI - proibir a pesca predatória em todos os cursos d’água do Município;

        

XVII - definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas tratáveis, através de planejamentos que englobem diagnósticos e análise técnica feita por órgãos competentes, respeitando a conservação ambiental e a definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e racionalmente negociada;

        

XVIII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radioatividades;

        

XIX - requisitar a realização de auditorias de, no mínimo, dois em dois anos, no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

          

XX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

        

XXI - incentivar a integração das instituições e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

        

XXII - proibir loteamento em áreas com inclinação superior a quarenta e cinco graus;

        

XXIII - não permitir a venda de lotes em loteamento extensivo antes da conclusão da infra-estrutura básica;

        

XXIV - executar e gerenciar a construção de bacias coletoras de águas pluviais nas estradas municipais para proteger o solo contra a erosão, tudo sob orientação técnica;

        

XXV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

        

XXVI - exigir inventários das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

        

XXVII - articular, em co-participação com o Estado e a União, a formação de consórcio entre municípios limítrofes, para soluções comuns relativas à proteção ambiental;

        

XXVIII - proibir o uso de animais em casos que provoquem o sofrimento gradativo e a sua morte em disputas públicas;

        

XXIX - proibir qualquer tipo de caça no Município;

        

XXX - definir local para depósito de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um quilômetro das margens de rios, córregos e nascentes;

        

XXXI - proibir terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do Município;

        

XXXII - preservar todas as espécies de plantas nativas;

        

XXXIII - criar um parque ecológico no Município;

 

Art. 219 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela política municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. É assegurada a participação de entidades representativas da comunidade na formulação da política ambiental do Município, na forma da lei.

 

Art. 220 Todo proprietário rural é responsável por arborizar todas as margens de estrada que estiver dentro de sua propriedade, com árvores nativas e frutíferas, com mudas doadas pela municipalidade.

 

Art. 221 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar, com espécies exóticas ou nativas, um por cento ao ano de sua propriedade até atingir os vinte por cento assegurados na Constituição Federal.

 

Art. 222 A arborização nos meios urbanos, deverá ser feita com árvores frutíferas, essências nativas e exóticas.

 

Art. 223 As terras particulares que têm florestas nativas preservadas, receberão incentivos do Município como máquinas para beneficiamento da propriedade, proporcional à área preservada, de acordo com a lei.

 

Art. 224 São patrimônios naturais e paisagísticos do Município:

 

I - Rio Pancas;

 

II - Rio São José;

 

III - Córrego São Domingos;

 

IV - Córrego São Gonçalo;

 

V - Córrego Grande;

 

VI - Córrego Braço do Sul;

 

VII - Córrego Cristal;

 

VIII - Córrego Sabiá;

 

IX - Córrego Morobá;

 

X - Córrego da Divisa;

 

XI - Córrego São Francisquinho;

 

XII - Córrego Negro;

 

XIII - Córrego Rancho Fundo;

 

XIV - Córrego Dumer;

 

XV - Córrego do Café;

 

XVI - Córrego Feio;

 

XVII - Córrego da Ferrugem;

 

XVIII - Nascente do Bairro Octávio Bonaparte;

 

XIX - Pedra Bom Destino.

 

§ 1º - As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimônios, naturais e paisagísticas do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição, ou descaracterização, ficando asseguradas as suas preservações.

 

§ 2º - É patrimônio natural e paisagístico do Município todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros públicos da cidade, distritos, vilas e patrimônios, sendo proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.

 

§ 3º - Toda pessoa, empresa ou órgão que promover o corte de uma árvore nas áreas citadas no parágrafo anterior, sem prévia autorização do órgão competente acompanhado de laudo técnico, será autuado pela fiscalização municipal e multado, na forma da lei, conforme a gravidade do ato.

 

Art. 225 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial dos atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Os infratores que não recolherem as multas a eles aplicadas ficam impedidos de requererem certidões negativas de qualquer espécie.

 

Art. 226 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e, renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.

 

Art. 227 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, devendo o poder público fiscalizar a exploração do solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.

 

Parágrafo Único. Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, aquele que explorar recursos hídricos e minerais, sem prejuízo das sanções previstas em lei em caso de utilização indevida ou ilegal.

 

Art. 228 É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais à atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 229 O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

 

Art. 230 Fica em aberta a instalação de agroindústrias no Município que venham utilizar matéria-prima fornecida por produtores do Município e regiões vizinhas na ordem de 80% (oitenta por cento) do consumo da agroindústria.

 

Art. 231 São áreas de conservação permanente:

 

I - as áreas das nascentes dos rios, córregos e lagos, bem como suas margens;

 

II - as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora;

 

III - os locais de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as áreas alagadiças;

 

V - as paisagens notáveis;

 

VI - o enturvo das lagoas;

 

VII - as áreas cobertas com matas naturais ou reflorestadas;

 

VIII - as encostas dos morros com aclive superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 232 O Decreto que declarar a área de proteção ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.

 

Art. 233 Ficam proibidos no território municipal:

 

I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água, bem como depósito de lixos em locais que possam ser carreados para os mesmos;

 

IV - a pesca predatória;

 

V - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto a semi-fechado.

 

Parágrafo Único. Deverão ser criadas condições técnico-financeiras para que os órgãos públicos implementem o disposto no inciso III.

 

Art. 234 O poder público municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição de material não reciclável e não biodegradável, bem como sua utilização.

 

Art. 235 O serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias-primas reutilizáveis.

 

Art. 236 É proibida no território municipal, no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro do ano seguinte, a pesca nos rios e lagoas.

 

TÍTULO VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 237 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de São Domingos do Norte, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

        

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

        

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

        

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

        

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

        

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

        

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;

        

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

        

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

          

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:

 

a)  Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública e de outras situações de emergência, definidas em lei;

b)  Contrato com prazo de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período.

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a)  A de dois cargos de professor;

b)  A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  A de dois cargos privativos de médico.

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:

 

a)  Preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados;

b)  Preço mínimo das alienações.

 

XXII - as obras, serviços, compras e alienações, contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.

 

XXIII - é vedado a todo servidor público municipal, incluídos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores, servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro e parente consangüíneos, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, ressalvados os casos de nomeações em virtude de aprovação em concurso público. (Emenda nº 3, de 11/05/09)

                  

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.

 

§ 2º - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará relatório das despesas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.

 

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas, importam em responsabilidade, punível na forma da lei.

 

§ 8º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.

 

§ 9º - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

Art. 238 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

 

Art. 239 Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, sócio, diretor, administrador ou integrar conselho de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

§ 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 240 É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.

 

Art. 241 Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.

 

Parágrafo Único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

 

Art. 242 Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente:

 

I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;

 

II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches.

 

Parágrafo Único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do art. 19.

 

Art. 243 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios:

 

I - realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;

 

II - ampla divulgação do concurso;

 

III- adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;

 

IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados;

 

V - direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.

 

Art. 244 Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:

 

I - órgão de direção da entidade responsável pela assistência social da categoria;

 

II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 245 O Município de São Domingos do Norte instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II – os requisitos para a investidura;

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 5º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

 

Art. 246 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de São Domingos do Norte, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, levando em consideração as normas estabelecidas pela Constituição Federal e legislações pertinentes, em especial as estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Art. 247 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

        

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 248 Ao servidor público municipal, eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.

 

§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

 

§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 249 É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.

 

Art. 250 É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

 

Art. 251 O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade:

 

I - assistência social;

 

II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;

 

III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;

 

IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal a:

 

a)  Permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;

b)  Ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.

 

Art. 252 A cessão de servidores públicos municipais a empresas, entidades públicas ou privadas, salvo os órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei.

 

Art. 253 É assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou salariais sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 254 Formam o domínio público do Município:

 

I - os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

II - os seus direitos e ações;

 

III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.

 

Art. 255 Lei estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre:

 

I - a defesa do patrimônio municipal;

 

II - a aquisição de bens municipais;

 

III - a alienação de bens municipais;

 

IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.

 

§ 1º - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.

 

§ 2º - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

 

§ 3º - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação.

 

§ 4º - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros será objeto, na forma da lei, de:

 

I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real;

 

II - permissão;

 

III - autorização.

 

Art. 256 Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.

 

Parágrafo Único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas.

 

SEÇÃO II

 

DAS OBRAS

 

Art. 257 As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências:

 

I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público;

 

II - o projeto da obra e o orçamento de seu custo;

 

III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

 

IV - cronograma físico-financeiro indicando o início e término do empreendimento;

 

V - economicidade;

 

Parágrafo Único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública.

 

SEÇÃO III

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 258 Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:

 

I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;

 

II - fixação de uma política tarifária justa;

 

III - defesa dos direitos do usuário;

 

IV - obrigação de manter serviço adequado.

 

§ 1º - Lei disporá também sobre:

 

I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1, d do inciso I do art. 19;

 

II – as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;

 

III – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

 

§ 2º - O transporte coletivo tem caráter essencial;

 

§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.

 

§ 4º - É facultado ao poder público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.

 

Art. 259 O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.

 

Art. 260 O Município revogará a concessão ou permissão dos serviços que:

 

I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;

 

II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do art. 258.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 261 A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal e em outros locais públicos, enquanto não houver imprensa oficial no Município.

 

§ 1º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial:

 

I - os contratos resultantes de licitação;

 

II - o movimento de caixa do dia anterior, diariamente, por qualquer meio de divulgação.

 

§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária repassados pela União e pelo Estado.

 

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 3º No prazo de seis meses, a Câmara Municipal elaborará e publicará o seu Regimento Interno, face ao novo ordenamento constitucional.

 

Art. 4º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e Estadual pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 6º Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de São Domingos do Norte, será por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica Municipal de 23 de dezembro de 1993.

                  

 

 

São Domingos do Norte-ES, 08 de Setembro de 2003.

 

 

MARIA CÉLIA DALMAZO

PRESIDENTE

 

 

GERSON IDOMAR KUSTER

VICE-PRESIDENTE

 

 

VINICIUS NASCIMENTO

1º SECRETÁRIO

 

 

AMILTON JOSÉ TREVIZANI

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

JOAQUIM AFONSO CHAGAS

LEID MATHILDE TREVISANI MALACARNE

WALDIR FERONI JÚNIOR

WALDIR MAQUART

2º SECRETÁRIO

 

 

WALDIR MAQUART – Presidente

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI – Relator

VINICIUS NASCIMENTO – Membro

AMILTON JOSÉ TREVIZANI

GERSON IDOMAR KUSTER

JOAQUIM AFONSO CHAGAS

LEID MATHILDE TREVISANI MALACARNE

MARIA CÉLIA DALMAZO

WALDIR FERONI JÚNIOR

COMISSÃO DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

MARIA DA PENHA VIEIRA PUPIM CALEGARI

MARCIA ROBERTA ZORZANELLI FURTADO PEREIRA

EQUIPE DE APOIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.