EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 003 DE 05 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º. O art. 84. da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

 

´´Art. 84. É vedado ao Município:

 

......................

 

VI – instituir impostos sobre:

 

........................

 

Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.”

 

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte-ES, em 05 de julho de 2010.

 

ELISON CACIO CAMPOSTRINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.