EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº. 003 DE 05 DE JULHO DE 2010
ALTERA
ARTIGO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º.
O art. 84. da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
´´Art. 84. É vedado ao Município:
......................
VI – instituir impostos sobre:
........................
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer
culto, todo patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam,
direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades
religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto,
as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais
de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento
e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da
organização religiosa.”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte-ES, em 05 de
julho de 2010.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.