LEI Nº 143, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, Prefeito do Município
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este código estabelece normas de ordem
pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação
de saúde, nos termos dos arts. 6°; 23,
II; 30, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição
Federal, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da
Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos arts.
158 ao 166 da Constituição do Espírito Santo, dos arts. 130 a 141, da
Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental
do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas
com o objetivo de assegurá-la, mediante políticas ambientais e outras que visem
à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3º Para execução dos objetivos definidos
nesta Lei incube:
I - ao Município,
concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade;
II - à coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção,
proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
III -
à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no
Município de São Domingos do Norte. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4º À direção municipal do Sistema Único de
Saúde do Município de São Domingos do Norte, além de outras atribuições nos
termos da lei, compete:
I - executar
serviços e programas de vigilância sanitária;
II - normatizar, em
caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
III - definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
IV - nos limites de
sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo
o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VI - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º Ao Município de São Domingos do Norte, com
a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as
ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de
interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de
seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo
que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º São órgãos competentes para o exercício da Vigilância
Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
I - a
Área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II -
Área de Vigilância Sanitária. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
SEÇÃO
II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7º O órgão competente de vigilância sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da
produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio,
dispensação e uso de:
I - drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos;
produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas,
defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento,
matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de
fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - água para o
consumo humano;
VI - outros
produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da
Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima
citados.
Art. 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a
autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos
estabelecimentos em que se produzam, manipule, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias
citados no Art.anterior, podendo colher amostras para
análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências
regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem
utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como
também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam
causar riscos ou danos à saúde da população.
Art. 9º De igual modo, a autoridade sanitária
fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos
citados no art. 7°, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio
de divulgação.
Art. 10 O controle e a fiscalização de que trata esta
lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades
autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO
III
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO DE
INTERESSE À SAÚDE
Art. 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde
exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de
exercício de profissões que se dediquem à promoção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe
licenciar e fiscalizar os serviços, tais como: (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
a) hospitais;
b) clínicas médicas
de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios
médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas
e congêneres;
e) hemocentros,
bancos de sangue e agências transfusionais e
congêneres;
f) bancos de leite
humano, olhos, órgãos e congêneres;
g) laboratórios e
oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h) institutos e clínicas
de beleza, estética, ginástica e, congêneres;
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis,
pensões, dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas
de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e
congêneres;
l) casas de Art.cirúrgico, ortopédico, odontológico e congêneres;
m) casas que
industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches,
escolas, orfanatos e congêneres;
o) unidades médicas-sanitárias;
p) farmácia,
drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e
congêneres;
r) teatros, parques
de diversão, cinemas, circo e congêneres;
s) bares,
restaurantes e congêneres;
t) comércio
ambulante de alimentos;
u) açougue,
peixaria e congêneres;
v) estabelecimentos
que prestam serviços de desratização, dedetização e congêneres;
x) outros serviços
e estabelecimentos que interessam à saúde da população.
Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde
existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em
vigor.
SEÇÃO
IV
DA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art.
Parágrafo Único. A criação e manutenção de animais
ungulados, aves e outros de interesse comercial, somente poderão funcionar após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo
órgão sanitário responsável.
Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários
dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar,
bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados
nas vias públicas.
Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer
área pública ou privada.
Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo
proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Art.
Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a
mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação
sanitária.
Art. 19 Em caso de falecimento do animal cabe ao
proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
Art. 20 São proibidas, no Município de São
Domingos do Norte, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário
e de meio ambiente responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21 É proibido à exibição de toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 22 É proibido à utilização e/ou exposição de
animais vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO
PROCESSO DMINISTRATIVO
Art. 23 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 24 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constado, devendo conter:
I - nome do
infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação;
II - local; data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do
autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o
auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados
circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 25 O infrator será notificado para ciência da
infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio
ou via postal;
III - por edital,
se estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital referido no item III deste Art.será publicado uma única vez, na imprensa oficial do
Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a
notificação na data da publicação.
SEÇÃO
II
DA
DEFESA
Art. 26 O infrator poderá oferecer defesa ou
impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua
notificação.
§ 1º A petição da defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador,
protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao
auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao
auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será
considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada
através de notificação.
Art. 27 Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 28 Os processos nos quais haja sido oferecida
defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe de Serviço de
Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
a) relatório do
processo;
b) os fundamentos
de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa
indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que continuam
as penalidades aplicadas;
d) o valor da
multa, quando couber.
Art. 30 Do julgamento em primeira instância, será
notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão,
sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa,
se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo
indício de ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 31 Não sendo oferecida defesa em primeira
instância caberá à autoridade julgadora citada no art. 28 desta Lei, declarar a
procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do art. 33
desta Lei.
Art. 32 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia de Divisão de
Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior
hierárquico, em conformidade com o art. 70.
Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 33 Os recursos interpostos das decisões de primeira
instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO
III
DAS
NOTIFICAÇÕES
Art. 34 As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e
mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica ou do procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento;
II - por via
postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - por edital,
quando a pessoal, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1º Presume-se, para efeito de notificação,
representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo
estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º Somente se procederá, na forma dos incisos
II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de
localização.
Art. 35 Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - quando por via
postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativo;
II - quando por
edital, após sua publicação.
Art. 36 No edital constará, em resumo, o auto de
infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município,
ou jornal de grande circulação.
Art. 37 Quando a expedição de notificação for por
via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada
a irregularidade.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS
Art. 38 Os prazos serão contínuos e peremptórios
excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em
que terminam.
Art. 39 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia
de expediente normal, na repartição em que ocorre o processo ou na qual deve
ser praticado o ato.
Art. 40 O prazo estabelecido no auto de infração
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste Art.seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário
que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.
SEÇÃO
V
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 41 Considera-se infração à legislação
sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.
Art. 42 Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art.
Art. 44 O pagamento da multa não exclui a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 45 Apurada, no mesmo processo, infração a
mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena
correspondente a infração mais grave.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 46 Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de
venda de produtos;
VII - suspensão de
fabricação de produtos;
VIII - interdição
parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - proibição de
propagandas;
X - cancelamento de
alvarás e licenças;
XI - cancelamento
do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Art.
Art. 48 Após julgada procedente a aplicação da
multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda
Municipal para cobrança judicial.
Art. 49 No exercício da fiscalização sanitária respeitada as
respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde,
investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis
e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à
prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde
pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que
devidamente identificados. (Redação dada pela
Lei nº 715/2012)
Art. 50 Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e
multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II - retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções:
PENA: interdição e
multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
III - deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento
de licença do estabelecimento e multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
IV - contrariar
normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação
ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
b) no controle da
poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, laser e outros:
PENA: interdição e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
V - aviar receitas
ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 328,60 VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
VI - extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros
que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos
alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 328,60
UFIR / VRTE;
VII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,
ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas
legais vigentes:
PENA: apreensão do
produto e multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
VIII - fraldar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias-primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública:
PENA: apreensão do
produto e multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
IX - extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário
competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA: apreensão,
interdição e multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
X - fornecer,
vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos,
cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou
outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem
supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e
regulamentares:
PENA: advertência e
multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XI - retirar ou
aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
PENA: cancelamento
da licença sanitária, apreensão e multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
XII - reaproveitar vasilhames
de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XIII - expor à
venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de
validade tenha expirado, ou apor-lhes nova data de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XIV - atribuir a
produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação
que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
XV - entregar ao
consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento,
medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido
apreendidos:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 328,60 VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XVI -
comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos
e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XVII - aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas
ou animais sem os procedimentos necessários para evitar a exposição destas
pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com
as normas técnicas existentes:
PENA: advertência,
apreensão e multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XVIII - deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 328,60 VRTE;
(Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XIX - construir
e/ou dar a habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se
sanitário” pelo órgão competente;
PENA: advertência e
multa de 82,15 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012);
XX - criar, alojar
ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes;
PENA: apreensão do(s)
animal (is) e multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº
715/2012)
XXI - criar, manter
ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida Licença
sanitária:
PENA: advertência e
multa de 82,15 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXII- criar animais
sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXIII - criar,
manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização
da autoridade sanitária competente:
PENA: apreensão e
multa de 328,60 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXIV - exibir toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias
ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e
multa de 82,15 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXV - utilizar e/ou
expor animais vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: apreensão e
multa de 82,15 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
XXVI - transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e
recuperação da saúde:
PENA: advertência e
multa de 164,30 VRTE; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
§ 1º Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e a responsabilidade técnica.
§ 2º Quando o infrator for autoridade pública da
administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu
superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para
apuração dos fatos.
SEÇÃO
VII
DA
INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DO
ESTABELECIMENTO
Art.
I - o mesmo
funcionar sem alvará sanitário;
II - suas atividades
e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - da aplicação
de penalidade decorrente de processo administrativo.
Art.
I - nome do
infrator;
II - nome do
estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
III - local; data e
hora do fato;
IV - descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - obrigação a
cumprir;
VI - assinatura do
autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.
SUBSEÇÃO
II
DO
PRODUTO
Art.
Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este
artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados,
serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art.
§ 1º Excetuam-se do dispositivo neste artigo, os
casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de
produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
§ 2º A apreensão e inutilização do produto serão
obrigatórias quando resultarem provados, em análise laboratorial ou exame de
processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Art.
Art. 57 Na hipótese de apreensão do produto, como
consta no § 1°, do art.
Art. 58 Se a apreensão for imposta como resultado
de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do
processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do
estabelecimento, se for o caso.
Art. 59 O auto de colheita de amostra e o termo de
apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência,
nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art.
§ 1º A quantidade do produto a ser coletado
deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo
laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 2º Se a quantidade ou natureza do produto ou
substância não permitir a colheita de amostras, este será encaminhado ao
laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu
detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma, indicado.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2°. deste artigo,
se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
acompanhar a análise.
Art. 61 Quando da realização da análise fiscal será
lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o
processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo
produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de
revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2º Quando a discordância for da autoridade
sanitária competente, esta poderá proceder à nova colheita de amostras,
informando ao detentor do produto a data da realização da nova análise e
solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou
perito por ela indicado.
Art. 62 Da perícia de contraprova será lavrado ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os requisitos formulados pelos
peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1º A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia,
e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o
mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto à adoção de outros.
Art.
Parágrafo Único. O recurso citado no caput deste Art.será apreciado no prazo de dez dias.
Art. 64 Não sendo comprovado, através da análise
fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 65 Nas transgressões que independam de
análise fiscal, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 66 Decorrido o prazo mencionado no art. 64
desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória, será considerado
definitivo e cópia do processo será à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal,
para as providências legais pertinentes.
Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização
restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território
municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art.
Art. 68 No caso de condenação definitiva do
produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo
impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de
preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Art. 69 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotado o prazo para recurso e apresentação de defesa, ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo
por concluído, após a publicação desta última na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 70 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas
pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 71 São autoridades
sanitárias competentes: (Redação dada pela
Lei nº 715/2012)
I - o
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
II -
o Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
III -
o Encarregado da Área de Saúde; e (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
IV - o
Encarregado da Área de Vigilância Sanitária. (Redação
dada pela Lei nº 715/2012)
§ 1º
Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer
funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde devidamente
credenciado com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 72 Os estabelecimentos que prestam serviços e
comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem suas atividades
regulamentadas em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou
funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.
Art. 73 É vedado à nomeação ou designação para o
cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer
nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou
responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 74 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos
próprios do Secretário Municipal de Saúde autorizada a emitir Normas Técnicas
Especiais destinadas a estabelecer definições, critérios e padrões para
permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Parágrafo Único. À conveniência da administração pública,
no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas
técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões
das já existentes.
Art. 75 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei,
executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços
públicos que serão fixados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 715/2012)
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de São Domingos do Norte - ES, 17 de outubro de 1997.
VENÍCIO
ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Certifico que o presente
ato foi publicado na edição do dia 17/10/1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.