LEI Nº 1.201 DE 17 DE ABRIL DE 2026

 

Altera a Lei Municipal nº 143, de 17 de outubro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de São Domingos do Norte.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 143, de 17 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, atendendo aos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte.”

 

Art. 2º O art. 15 da Lei Municipal nº 143, de 17 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2º e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

 

“Art. 15 É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de 100 VRTE, por animal abandonado, aplicada pelo órgão responsável do Município, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros diplomas legais.

 

§ 1º Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.

 

§ Não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao órgão municipal responsável.”

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 143, de 17 de outubro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 15-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A Os valores recolhidos em função das multas previstas no art. 15 desta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas municipais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais. ”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, nos termos do art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

 

Publique-se.

 

São Domingos do Norte – ES, em 17 de abril de 2026.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.