LEI Nº 237, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

 

Ajusta gasto com pessoal, e dá outras providências.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 14 e seguintes, o Anexo II, a que se refere o art. 73 e o Anexo I e II, do art. 77, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995 - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte passa a vigorar com as alterações desta Lei.

 

Art. 14 São os seguintes que integram a Administração Municipal:

 

1 - .......................

2 - Coordenadoria Contábil - COORBIL;

3 - ........................

4 - .......................

5 - .......................

6 - .......................

7 - .......................

8 - .......................”

 

TÍTULO III

DA FINALIDADE E ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA CONTÁBIL - COORBIL

 

Art. 18 A Coordenadoria Contábil - COORBIL é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração do Plano Geral do Governo Municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual, previsto no Capítulo II do Título I, desta Lei, e tendo ainda a seu cargo e coordenação, planificação, normalização e controle das atividades da Prefeitura através dos órgãos técnicos que a compõem.

 

Art. 19 São atividades da Coordenadoria Contábil:

 

a) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte para consecução dos programas anuais e plurianuais;

b) orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes;

c) elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, normalmente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e Unidades Municipais envolvidas;

d) elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou Unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;

e) promover a avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;

f) promover estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de informática e racionalização administrativa e operacional;

g) realização de levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações; e

h) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e que se refiram à Planejamento Contábil.

 

Art. 20 A Coordenadoria Contábil será dirigida pelo Coordenador Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente e processadas segundo os seguintes dimensionamentos:

 

I - Planejamento e Controle Econômico, compreendendo as seguintes atribuições:

 

a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da despesa;

b) estudos e elaboração dos planos econômico-financeiros de duração plurianual;

c) estudos e elaboração do orçamento programa do Município;

d) estudos e projetos de viabilidade financeira;

e) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

f) controle de execução orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças através de todas as suas fases;

g) realizar, em colaboração com as Secretarias Municipais diretamente envolvidas, os programas de aplicação do FPM e outros e bem assim, as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

h) elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico da Prefeitura;

i) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;

j) elaboração de estudos estatísticos para a determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e a eficiência dos serviços municipais; e

l) elaborar Relatório Anual de Atividade da Prefeitura.”

 

Art. 2º O Anexo I, a que se refere o art. 3º, da Lei nº 153, de 25 de novembro de 1997 - Plano de Carreira e vencimentos dos Servidores do SAAE de São Domingos do Norte.

 

Art. 3º O § 2º, do art. 10 e o Anexo I e IV, a que se refere à Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 - Estatuto do Magistério Público do Município de São Domingos do Norte passa a vigorar com as alterações desta Lei.

 

Art. 10....

 

§ 1º - ....

 

§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar, para administração, planejamento, inspeção e supervisão para a educação básica.”

 

Art. 4º O Anexo I e III, a que se refere a Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999 - Plano de Carreira, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, passa a vigorar com as alterações desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 31 de janeiro de 2001.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO II a que se refere o artigo 73, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

SALÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Assessor Jurídico

01

CC-1

1.229,68

Assessoria Jurídica

Secretário Municipal

05

CC-1

900,00

Secretarias

Chefe de Gabinete

01

CC-2

983,75

Gabinete do Prefeito

Tesoureiro

01

CC-2

983,75

Sec. Mun. de Adm. e Finan.

Coordenador Contábil

01

CC-2

983,75

Sec. Mun. de Adm. e Finan.

Coord. do Prog. Mun. De Alimentação Escolar

01

CC-3

787,01

Sec. Mun. de Ed. e Cultura

Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica

01

CC-3

787,01

Sec. Mun. de Saúde e A. Social

Assistente Técnico

06

CC-3

787,01

Secretarias

Assist. Administrativo

06

CC-4

350,00

Secretarias

 

 

ANEXO I – a que se refere o artigo 77, da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995.

 

 

 

 

ANEXO I, a que se refere o artigo 3º da Lei 153, de 25 de novembro de 1997

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

04

Ajudante

I

Obras, Serviços e Manutenção

02

Operador de Estação de Tratamento de Água

III

Apoio Técnico-Administrativo

01

Atendente

II

01

Técnico em Contabilidade

IV

 

 

ANEXO I, a que se refere o artigo 19, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 02/01/97

 

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARREIRA

VENC/R$

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

Supervisor Esc. I

Administrador Esc.

Secretário Esc.

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MA-P1

MA-P2

MA-P3

MA-P4

MA-P5

MA-P6

MA-E4

MA-E4

SE-I

M-I

M-II

M-III

M-IV

M-V

M-VI

M-IV

M-IV

M-I

337,21

420,08

523,39

651,99

787,12

1.011,84

651,99

651,99

337,21

 

 

ANEXO IV - a que se refere o item I do artigo 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998

 

QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTIDADE

Professor

Ma.RC.1

I

49

Professor

Ma.RC.2

II

35

Professor

Ma.RC.3

III

01

Professor

Ma.RC.4

IV

01

Pedagogo A

Ma.P.2

II

01

Pedagogo B

Ma.P.3

III

01

Pedagogo C

Ma.P.4

IV

01


 

ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Limpeza e Saúde

28

Auxiliar de Serviços Gerais

I

10

Agente de Saúde

II

 

Portaria, Transporte e Conservação

04

Vigia

II

15

Motorista

V

20

Servente

II

28

Trabalhador Braçal

II

 

 

 

 

 

Apoio Técnico - Administrativo

01

Auxiliar de Biblioteca

IV

13

Auxiliar Administrativo

IV

02

Auxiliar de Enfermagem

IV

06

Atendente

III

01

Auxiliar de Laboratório

V

03

Escriturário

V

06

Oficial Administrativo

VII

02

Técnico em Contabilidade

VII

02

Técnico Agrícola

VII

09

Auxiliar de Secretaria Escolar

III

02

Agente Administrativo

VI

 

Fisco

01

Agente Fiscal

V

02

Agente de Arrecadação

VII

04

Controlador de Arrecadação

IV

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Carpinteiro

V

01

Mecânico

VI

10

Operador de Máquina

VI

03

Pedreiro

V

01

Técnico Eletricista

VI

 

 

 

 

Nível Superior

01

Contador

IX

01

Engenheiro Civil

IX

01

Farmacêutico

VIII

01

Assistente Social

VIII

08

Médico

IX

02

Odontólogo

IX

01

Procurador

IX

01

Bioquímico

IX

01

Enfermeiro

IX

 

 

ANEXO III - a que se refere o parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 02/01/97

 

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARREIRA

VENC/R$

QUANT.

Professor

Professor

Professor

Professor

Pedagogo A

Pedagogo B

Pedagogo C

A

A

A

A

A

A

A

Ma.RC.1

Ma.RC.2

Ma.RC.3

Ma.RC.4

Ma-PE.2

Ma-PE.3

Ma-PE.4

M-I

M-II

M-III

M-IV

M-VI

M-IV

M-IV

337,21

420,08

523,39

1.011,84

651,99

787,12

1.011,84

49

35

01

01

02

01

01