LEI Nº 178, DE 03 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO E A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do
Norte – ES, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e
controlador das ações em todos os níveis, observadas a composição paritária dos
seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez
membros, com a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
I – dez membros, sendo cinco titulares e
cinco suplentes, representando o Município, indicado pelos seguintes órgãos:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
c) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
d) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
e) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
II - dez membros, sendo cinco titulares e
cinco suplentes, representando a sociedade civil, com a seguinte composição:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
a) representante da Igreja Católica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
b) representante das Igrejas Evangélicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
c) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
d) representante do Comércio; e(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 535/2008)
e) representante dos
Trabalhadores Rurais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação dada pela
Lei nº 535/2008)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a Política Municipal de
atendimento às crianças e aos adolescentes, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II – zelar pela execução desta política,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zonas urbanas e rurais em que se
localizarem;
III – captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando
as necessidades identificadas na definição de prioridades;
IV – fiscalizar as ações governamentais e
não governamentais relativas a promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
V – opinar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações
necessárias às políticas formuladas;
VI – registrar as entidades não
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fazendo
cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas
de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VII – cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das
entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes da mesma Lei;
VIII – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros
do Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente e dos
convênio de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades
comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX – incentivar, promover e assegurar a
atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no
atendimento direto às crianças e adolescentes, com vista a sua melhor
capacitação e qualificação;
X – realizar e incentivar campanhas
promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente, e da
necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu
próximo e semelhante;
XI – convocar secretário e outros dirigentes municipais para
prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que
afetam a política de atendimento à criança e ao adolescente;
XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda da criança e do
adolescente, do órfão ou do abandono de difícil colocação familiar;
XIII – regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providencias que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, tendo a
fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;
XIV – dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses
previstas em Lei;
XV – elaborar o seu Regimento Interno;
XVI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário,
Executivo e o Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na
legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao
adolescente;
XVII – promover intercâmbio com entidades públicos ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução
dos seus objetivos;
XVIII – difundir e divulgar amplamente a política municipal
destinada à criança e ao adolescente;
XIX – administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – fixar a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade, e, tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
Art. 5º As resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas
pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório,
após correspondente publicação.
Art. 6º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, as instalações, os recursos humanos e os
materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento dos Conselhos.
Art. 7º São impedidos de
funcionar no mesmo Conselho: o marido e mulher; o ascendente e o descendente; o
sogro e o genro; irmãos; cunhados; durante o cunhadio; o tio e o sobrinho;
padrasto ou madrasta e o enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 8º Fica criado ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e
aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Administração
Pública.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º São receitas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – doações de contribuintes do Imposto de
Renda ou outros incentivos fiscais;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III – produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos;
IV – remuneração oriunda de aplicações
financeiras;
V – multas previstas no art. 214 da Lei
Federal nº 8.069/90 e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida
Lei;
VI – receitas advindas de convênios,
acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas federais, estaduais e internacionais para repasse a entidades
governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano
municipal de ação;
VII – dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
sendo obrigatório, no mínimo a destinação de 0,5% (meio por cento) do seu
valor, a partir do exercício financeiro de 1999.
§ 1º - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome
da Administração Pública.
§ 2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Ação Social, e a utilização das dotações orçamentárias
e de outros recursos que acompanham o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e após aprovação dos
programas, planos e projetos elaborados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 850/2016)
(Redação dada pela
Lei nº 535/2008)
§ 1º A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
condições estabelecidas no artigo anterior.
§ 2º Compete ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos captados pelo
Município, através de convênios ou por dotações destinadas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - manter o controle contábil das
aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - administrar os recursos específicos
para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11 O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Poder
Executivo Municipal, através de Decreto.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 12 Fica instituído o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no art. 131
e, seguintes da referida Lei Federal nº 8.069/90, que será órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13 O Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto por, no mínimo, 05 (cinco)
membros, a serem escolhidos pelos cidadãos locais, com mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução consecutiva, ou seja, por igual período.
Parágrafo Único. Para cada
conselheiro haverá 01 (um) suplente, cuja nomeação e escolha será determinada
por esta Lei.
Art. 14 Os conselheiros
escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu Presidente, o Vice-Presidente e
o Secretário.
Parágrafo Único. O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário terão as seguintes atribuições:
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
I - Presidente, em relação aos membros do Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
a) controle de freqüência;
b) conferência da veracidade dos atestados, que justifiquem as
faltas; (Redação dada pela Lei nº
288/2002)
c) comunicar e incentivar a participação em cursos, palestras de
capacitação; (Redação dada pela
Lei nº 288/2002)
d) elaborar e divulgar a escala de plantão, remetendo uma cópia:
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
1 - ao Destacamento de Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
2 - ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
3 - ao Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
4 - ao Juiz de direito da Comarca; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
5 - ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
6 - a Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
7 - ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
8 – a Escola da 1º e 2º Graus “São Domingos”; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
9 - a outros órgãos e entidades, (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
e) instauração de processo administrativo decorrente de denúncia;
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
f) assinar com o Secretário a documental oficial;
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
g) praticar outros atos de gestão. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
II - Vice-Presidente: substituir o Presidente nos casos de sua
ausência, exercendo as suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
III - Secretário: (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
a) expedir correspondências; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
b) lavrar atas; (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
e) assinar com o Presidente a documental oficial;
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
d) requerer e providenciar os meios e atividades do Conselho por
determinação do Presidente, inclusive as previstas na alínea c, do inciso I,
deste parágrafo; (Redação dada
pela Lei nº 288/2002)
e) confeccionar relatório estatístico de atendimento e freqüência individualizado dos membros do Conselho Tutelar,
remetendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 288/2002)
Art. 15 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos com o de Conselheiro Tutelar, com base
no inciso XVI, do art. 37 da Constituição do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 16 O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 17 São impedidos de
servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante e cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e
madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao represente do Ministério Público com atuação na justiça de
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18 Os conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e
secreto, dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Norte e
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º - Podem votar os
maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três anos
antes da eleição. (Redação dada
pela Lei nº 288/2002)
§ 2º - A eleição será
organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
§ 3º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Incluído
pela Lei nº 770/2014)
§ 4º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
(Incluído
pela Lei nº 770/2014)
§ 5º No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído
pela Lei nº 770/2014)
Art. 19 São requisitos para
se candidatar a exercer função de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residir no
Município por no mínimo dois anos; (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
IV – ter reconhecida aptidão e sensibilidade
para o trato com crianças e adolescentes;
V – estar em gozo de seus direitos civis,
políticos e militares;
VI – comprovar por certidão que não tenha
sido condenado por infração penal;
VII – ter o segundo-grau completo.
VIII - comprovar
compatibilidade de horário para execução das funções de conselheiro, inclusive
plantões, através de declaração ou documento equivalente.
(Redação dada pela Lei nº
288/2002)
(Redação
dada pela Lei nº 278/2002)
Parágrafo Único. Será remetida ao
Ministério Público cópia da documentação dos aprovados na primeira fase.
(Redação dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 20 Poderão ser
candidatos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior
desta Lei e, a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.
Art. 21 Os candidatos que
tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05
(cinco) dias da publicação da relação dos inscritos, sendo ouvido o
representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros 05 (cinco) dias subseqüentes.
Parágrafo Único. De decisão que
reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso.
Art. 22 Julgadas as
inscrições e definidos os candidatos, aptos a concorrer às eleições, o Poder
Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas oficiais, contendo os
nomes em ordem alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de 05
(cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados, titulares e suplentes do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. No caso de empresa
entre dois ou mais inscritos, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
quem tiver maior escolaridade e persistindo o empate pelo que mais idoso. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 23 Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar o titulo
eleitoral da 6ª (sexta) zona eleitoral da Comarca de São Domingos do Norte –
ES.
§ 1º - É vedado a propaganda
eleitoral nos veículos de comunicação social, bem como, por meios de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização
por todos os candidatos em igualdade de condições.
§ 2º - Aplica-se no que
couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do
sufrágio e a apuração dos votos.
Art. 24 O voto será
facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuado em local de fácil
acesso a população, previamente indicado com até cinco dias de antecedência
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 25 A apuração dos votos
será no local das eleições, logo após o término da votação, sob a fiscalização
do Ministério Público, concluída em até cinco dias. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 26 Apuradas as eleições
e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados, serão a eles conferidos os
respectivos certificados de conselheiro efetivo e suplente, ocorrendo a posse
nos 10 (dez) dias subseqüentes pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 Além dos
impedimentos citados no art. 20 desta Lei estão também impedidos: o Chefe do
Poder Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal e todos os Vereadores.
Art. 28 Perderá o mandato, o
conselheiro que:
I - for condenado por sentenças
irrecorríveis, pela prática de crime, contravenção penal ou danos morais. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
II – tiver 03 (três) ausências
consecutivas injustificadas ao trabalho, ou 06 (seis) alternadas em um período
de 01 (um) ano;
III – não obtiver o mínimo de produtividade estabelecida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - apurado em procedimento administrativo e remetido ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Parágrafo Único. Verificadas as
hipóteses neste artigo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 29 O Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará durante o expediente
público da Prefeitura e/ou nos dias não úteis de acordo com as necessidades e
relevância que o caso requerer, ou seja, em regime de prontidão, de acordo com
escala preestabelecida pelo próprio Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente e divulgada previamente.
§ 1º - O Membro do Conselho
Tutelar registrará diariamente em ordem cronológica os seus atendimentos em
livro específico. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
§ 2º - O público será
atendido por um membro do Conselho Tutelar com jornada diária de seis horas e
outro em regime de plantão de vinte e quatro horas, em local de fácil acesso e
comunicação, previamente indicado e registrado no Conselho Tutelar e divulgado
pelo Conselho, importando em falta a não localização, apurada por via própria. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
§ 3º Será concedido ao
membro do Conselho Tutelar descanso remunerado de quarenta e oito horas,
ressalvadas designações por emergência e urgência do Presidente do Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
§ 4º O membro do Conselho
Tutelar poderá ficar de plantão no sábado e domingo, conforme critério do Conselho
Tutelar, não cabendo compensação, indenização ou remuneração de qualquer
espécie. (Redação dada pela Lei nº
288/2002)
§ 5º O Membro do Conselho
Tutelar escalado para prestar serviços em jornada diária, auxiliará o outro,
caso o Conselheiro escalado ou não, nessa ordem, mediante simples convocação do
Conselheiro de serviço ou do Presidente do Conselho Tutelar, nos casos que este
julgar necessário. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
§ 6º O Presidente do
Conselho Tutelar terá duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Art. 30 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a título de
Pró-labore pelo exercício de suas atividades, variando de 0,5 (meio) salário
mínimo a 02 (dois) salário mínimo, de acordo com o art. 134, da Lei Federal nº
8.069/90 e com a produtividade desenvolvida nos trabalhos.
§ 1º Além do pró-labore
anteriormente citado, também são direitos do Conselheiro Tutelar:
(Redação
dada pela Lei nº 500/2007)
(Redação dada pela Lei nº
288/2002)
a) o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 500/2007)
b) o recebimento de diárias conforme a Lei Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 500/2007)
§ 2º A remuneração do
art. anterior não gera vínculo trabalhista com a municipalidade.
(Redação
dada pela Lei nº 500/2007)
(Redação dada pela Lei nº
288/2002)
§ 3º A produtividade
será aferida em regulamento interno a ser expedido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com anuência do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 288/2002)
Parágrafo Único. A remuneração do
artigo anterior, não gera vinculo trabalhista com a Municipalidade.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 31 A competência será
determinada:
I – pelo domicilio dos pais ou
responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontra a criança
ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º - Nos casos de ato
infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente do lugar de ação ou omissão.
§ 2º - A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente da região de residência dos pais ou responsáveis, ou
local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Art. 32 São atribuições do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – atender as crianças e adolescentes,
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90,
aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do mesmo Estatuto;
II – atender e aconselhar os pais ou
responsáveis aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da
Lei Federal nº 8.069/90;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária os casos de não
cumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público
noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente;
V – funcionar como órgão auxiliar do Poder
Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitem de tutela
jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua
competência;
VI – providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei
Federal nº 8.069/90, para o adolescente infrator;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do
adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo
Municipal na elaboração da proposta do orçamento para planos e programas de
atendimento do direito da criança e do adolescente;
X – representar em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II
da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XII – acompanhar a criança e o
adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
XIII – acompanhar o andamento processual da criança e do
adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;
XIV – promover palestras nas escolas, as associações de bairros,
entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e
do adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 O primeiro Conselho
Municipal de São Domingos do Norte, a partir da posse de seus membros, terá o
prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá
sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e demais Conselheiros.
Art. 34 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, ao final de cada exercício,
o balancete geral de suas atividades.
Art. 35 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Administração Pública terão o
prazo de máximo de 90 (noventa) dias para a realização do processo eleitoral
dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 101, de 27 de dezembro de 1996.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 03 de
Julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.