REVOGADA PELA LEI N° 850/2016

 

LEI Nº 178, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO E A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Norte – ES, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, observadas a composição paritária dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez membros, com a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

I – dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando o Município, indicado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

d) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

e) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

II - dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando a sociedade civil, com a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

a) representante da Igreja Católica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

b) representante das Igrejas Evangélicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

c) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

d) representante do Comércio; e(Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

e) representante dos Trabalhadores Rurais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a Política Municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II – zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zonas urbanas e rurais em que se localizarem;

 

III – captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

 

IV – fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;

 

VI – registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

VII – cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;

 

VIII – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente e dos convênio de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto às crianças e adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

 

X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XI – convocar secretário e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda da criança e do adolescente, do órfão ou do abandono de difícil colocação familiar;

 

XIII – regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, tendo a fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;

 

XIV – dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei;

 

XV – elaborar o seu Regimento Interno;

 

XVI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Executivo e o Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

 

XVII – promover intercâmbio com entidades públicos ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

 

XVIII – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

 

XIX – administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XX – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

Art. 5º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

 

Art. 6º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações, os recursos humanos e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento dos Conselhos.

 

Art. 7º São impedidos de funcionar no mesmo Conselho: o marido e mulher; o ascendente e o descendente; o sogro e o genro; irmãos; cunhados; durante o cunhadio; o tio e o sobrinho; padrasto ou madrasta e o enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 8º Fica criado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9º São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;

 

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

III – produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

V – multas previstas no art. 214 da Lei Federal nº 8.069/90 e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;

 

VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

 

VII – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, sendo obrigatório, no mínimo a destinação de 0,5% (meio por cento) do seu valor, a partir do exercício financeiro de 1999.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

(Redação dada pela Lei nº 535/2008)

 

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas no artigo anterior.

 

§ 2º Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 12 Fica instituído o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no art. 131 e, seguintes da referida Lei Federal nº 8.069/90, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 13 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros, a serem escolhidos pelos cidadãos locais, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva, ou seja, por igual período.

 

Parágrafo Único. Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente, cuja nomeação e escolha será determinada por esta Lei.

 

Art. 14 Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário terão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

I - Presidente, em relação aos membros do Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

a) controle de freqüência;

b) conferência da veracidade dos atestados, que justifiquem as faltas; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

c) comunicar e incentivar a participação em cursos, palestras de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

d) elaborar e divulgar a escala de plantão, remetendo uma cópia: (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

1 - ao Destacamento de Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

2 - ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

3 - ao Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

4 - ao Juiz de direito da Comarca; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

5 - ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

6 - a Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

7 - ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

8 – a Escola da 1º e 2º Graus “São Domingos”; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

9 - a outros órgãos e entidades, (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

e) instauração de processo administrativo decorrente de denúncia; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

f) assinar com o Secretário a documental oficial; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

g) praticar outros atos de gestão. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

II - Vice-Presidente: substituir o Presidente nos casos de sua ausência, exercendo as suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

III - Secretário: (Redação dada pela Lei nº 288/2002) 

a) expedir correspondências; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

b) lavrar atas; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

e) assinar com o Presidente a documental oficial; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

d) requerer e providenciar os meios e atividades do Conselho por determinação do Presidente, inclusive as previstas na alínea c, do inciso I, deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

e) confeccionar relatório estatístico de atendimento e freqüência individualizado dos membros do Conselho Tutelar, remetendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 15 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos com o de Conselheiro Tutelar, com base no inciso XVI, do art. 37 da Constituição do Brasil.  (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 16 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 17 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante e cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao represente do Ministério Público com atuação na justiça de Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 18 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Norte e fiscalizada pelo Ministério Público.

 

§ 1º - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três anos antes da eleição. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 2º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.

 

§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 770/2014)

 

§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 770/2014)

 

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 770/2014)

 

Art. 19 São requisitos para se candidatar a exercer função de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município por no mínimo dois anos; (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

IV – ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;

 

V – estar em gozo de seus direitos civis, políticos e militares;

 

VI – comprovar por certidão que não tenha sido condenado por infração penal;

 

VII – ter o segundo-grau completo.

 

VIII - comprovar compatibilidade de horário para execução das funções de conselheiro, inclusive plantões, através de declaração ou documento equivalente.

(Redação dada pela Lei nº 288/2002)

(Redação dada pela Lei nº 278/2002)

 

Parágrafo Único. Será remetida ao Ministério Público cópia da documentação dos aprovados na primeira fase. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 20 Poderão ser candidatos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei e, a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.

 

Art. 21 Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias da publicação da relação dos inscritos, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros 05 (cinco) dias subseqüentes.

 

Parágrafo Único. De decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso.

 

Art. 22 Julgadas as inscrições e definidos os candidatos, aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas oficiais, contendo os nomes em ordem alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de 05 (cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados, titulares e suplentes do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. No caso de empresa entre dois ou mais inscritos, a classificação se fará, obrigatoriamente, por quem tiver maior escolaridade e persistindo o empate pelo que mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 23 Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o titulo eleitoral da 6ª (sexta) zona eleitoral da Comarca de São Domingos do Norte – ES.

 

§ 1º - É vedado a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, bem como, por meios de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

§ 2º - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.

 

Art. 24 O voto será facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuado em local de fácil acesso a população, previamente indicado com até cinco dias de antecedência pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 25 A apuração dos votos será no local das eleições, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público, concluída em até cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 26 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de conselheiro efetivo e suplente, ocorrendo a posse nos 10 (dez) dias subseqüentes pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 27 Além dos impedimentos citados no art. 20 desta Lei estão também impedidos: o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal e todos os Vereadores.

 

Art. 28 Perderá o mandato, o conselheiro que:

 

I - for condenado por sentenças irrecorríveis, pela prática de crime, contravenção penal ou danos morais. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

II – tiver 03 (três) ausências consecutivas injustificadas ao trabalho, ou 06 (seis) alternadas em um período de 01 (um) ano;

 

III – não obtiver o mínimo de produtividade estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV - apurado em procedimento administrativo e remetido ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Parágrafo Único. Verificadas as hipóteses neste artigo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SUA REMUNERAÇÃO

 

Art. 29 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará durante o expediente público da Prefeitura e/ou nos dias não úteis de acordo com as necessidades e relevância que o caso requerer, ou seja, em regime de prontidão, de acordo com escala preestabelecida pelo próprio Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgada previamente.

 

§ 1º - O Membro do Conselho Tutelar registrará diariamente em ordem cronológica os seus atendimentos em livro específico. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 2º - O público será atendido por um membro do Conselho Tutelar com jornada diária de seis horas e outro em regime de plantão de vinte e quatro horas, em local de fácil acesso e comunicação, previamente indicado e registrado no Conselho Tutelar e divulgado pelo Conselho, importando em falta a não localização, apurada por via própria. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 3º Será concedido ao membro do Conselho Tutelar descanso remunerado de quarenta e oito horas, ressalvadas designações por emergência e urgência do Presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 4º O membro do Conselho Tutelar poderá ficar de plantão no sábado e domingo, conforme critério do Conselho Tutelar, não cabendo compensação, indenização ou remuneração de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 5º O Membro do Conselho Tutelar escalado para prestar serviços em jornada diária, auxiliará o outro, caso o Conselheiro escalado ou não, nessa ordem, mediante simples convocação do Conselheiro de serviço ou do Presidente do Conselho Tutelar, nos casos que este julgar necessário. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 6º O Presidente do Conselho Tutelar terá duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a título de Pró-labore pelo exercício de suas atividades, variando de 0,5 (meio) salário mínimo a 02 (dois) salário mínimo, de acordo com o art. 134, da Lei Federal nº 8.069/90 e com a produtividade desenvolvida nos trabalhos.

 

§ 1º Além do pró-labore anteriormente citado, também são direitos do Conselheiro Tutelar:

(Redação dada pela Lei nº 500/2007)

(Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

a) o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 500/2007)

b) o recebimento de diárias conforme a Lei Municipal. (Redação dada pela Lei nº 500/2007)

 

§ 2º A remuneração do art. anterior não gera vínculo trabalhista com a municipalidade.

(Redação dada pela Lei nº 500/2007)

(Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

§ 3º A produtividade será aferida em regulamento interno a ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com anuência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 288/2002)

 

Parágrafo Único. A remuneração do artigo anterior, não gera vinculo trabalhista com a Municipalidade.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 31 A competência será determinada:

 

I – pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

 

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do lugar de ação ou omissão.

 

§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente da região de residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

 

Art. 32 São atribuições do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do mesmo Estatuto;

 

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;

 

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária os casos de não cumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV – encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V – funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitem de tutela jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente infrator;

 

VII – expedir notificações;

 

VIII – requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

 

IX – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta do orçamento para planos e programas de atendimento do direito da criança e do adolescente;

 

X – representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;

 

XII – acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;

 

XIII – acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;

 

XIV – promover palestras nas escolas, as associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 O primeiro Conselho Municipal de São Domingos do Norte, a partir da posse de seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.

 

Art. 34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.

 

Art. 35 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Administração Pública terão o prazo de máximo de 90 (noventa) dias para a realização do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 101, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 03 de Julho de 1998.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.