REVOGADO PELA LEI N° 178/1998

 

LEI Nº 101, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Domingos do Norte será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço Especial de Identificação e Localização de Pais ou Responsáveis, de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídica social ao que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

SEÇAO II

DA COMPETENCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a - orientação e apoio sócio-familiar:

b - apoio sócio-educativo em meio aberto;

c - colocação sócio-familiar no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/13.07.1990);

 

VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar;

 

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇAO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto com os seguintes membros:

 

I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - 02 (duas) vagas;

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura - 01 (urna) vaga;

- Assessoria Municipal - 01 (uma) vaga;

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças - 01 (uma) vaga;

 

II - 10 (dez) membros - 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando as igrejas e os movimentos sociais organizados, distribuídos na forma a seguir:

 

01 (um) representante da Igreja Católica;

01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

01 (um) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais;

01 (um) representante do Comércio;

01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.

 

Parágrafo Único. Cada representante de que trata o inciso II do Caput deste Artigo, será escolhido pela respectiva organização a que pertence o que será feito mediante reunião com lavratura de ata, da qual será enviada uma cópia ao chefe do Poder Executivo, quando da convocação para a eleição do Presidente e para elaboração do Regulamento Interno do próprio Conselho.

 

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será eleito entre os seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços).

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇAO I

DA CRIAÇAO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇAO II

DA COMPETENCIA DO FUNDO

 

Art. 14 Compete ao fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇAO I

DA CRIAÇAO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, no jurisdicional, a ser instalada cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇAO II

DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO

 

Art. 17 O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 05 (cinco) membros, com mandato de OS (três) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇAO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho Tutelar os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir no Município e na região administrativa por no mínimo 02 (dois) anos;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - ser alfabetizado.

 

Art. 21 A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará, na imprensa Oficial, ou em jornal de grande circulação no Município os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a Lei.

 

Art. 22 Vencida a fase de impugnação e recurso, autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

DA REALIZAÇAO DO PLEITO

 

Art. 23 A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na Imprensa Oficial, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 24 Ë vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitas, pelas Associações Comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º - A eleição de que trata este artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º - O descumprimento por qualquer candidato do disposto no caput deste artigo, apurado em processo com amplo direito de defesa, importará em cassação do registro da candidatura sob comunicação a autoridade competente pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

DA APURAÇAO, PROCLAMAÇAO, NOMEAÇAO E POSSE

 

Art. 25 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de pleno pela autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 26 Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 27 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 28 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 29 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo Único. Os candidatos eleitos para a primeira gestão do Conselho Tutelar serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Art. 30 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 31 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 32 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do Funcionalismo Público, e aprovado por Lei.

 

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 33 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese deste artigo, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

 Art. 34 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro e nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 35 No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para eleger o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em igual prazo elaborar o Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial para atender as despesas de implantação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 27 de dezembro de 1996.

 

 Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.