LEI Nº 892 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no inciso II, do art. 2 º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei
Complementar n. º 101, a alteração das Diretrizes
Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o exercício de 2018,
compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração Pública Municipal;
II
– a Organização e estrutura dos orçamentos;
III
– as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV
– as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V
- as disposições para as transferências;
VI
- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII
– as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII
– as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I
- melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
construção e recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos
humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, além da informatização
das unidades de ensino aproximando a educação da era digital;
II
– assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
III
– desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições
que compõem a estrutura social;
IV
- expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano
de Saúde Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação,
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
V
- ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
VI
- atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o
Governo Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além
da redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração
de emprego e renda;
VII
- desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação
do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos;
VIII
- adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências de
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
IX
- promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à velhice, de amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
X
– melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com
os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e
Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços
de utilidade pública;
XI
- expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo
e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção
de galerias;
XII
– melhorar as condições viárias do Município;
XIII
- apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XIV
- apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV
– apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo
do Município;
XVI
- promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
XV
- aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público,
através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de
contas municipal;
XVIII–
articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas,
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XIX
– apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XX
– exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os
recursos naturais renováveis;
XXI
– apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população
na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXII
– aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle
Interno do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no
âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, além de Fundos e Autarquias;
XXIII
– buscar o aumento contínuo da Receita através da atualização anual e contínua
da planta imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de
nota fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas
contínuos de educação tributária.
Art. 3º Observada às
prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do
ano 2018.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto
de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2017, conterá:
I
- Texto de Lei;
II
– Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
– Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a
receita e despesa na forma definida desta Lei;
IV
– Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos
orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único. Integração
a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
- da evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas
e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 156 da Constituição Federal;
II
– da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e elementos de despesa;
III
– do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV
– do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V
– da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VI
– das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII
– das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e
órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII
- das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX
– dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento
fiscal e de seguridade social, por órgão;
X
– da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categorias de programação;
XI
– da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
XII
– da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das
ações de saúde nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Art. 5º Os
Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito
do disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta
Orçamentária para o exercício de 2018, para fins de análise e consolidação até
o dia 30 de agosto de 2017.
Art. 7º Para efeito
do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, será de 7% (sete por cento), o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os
orçamentos fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento
a que se refere à despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão
identificadas por projetos, atividades e operações especiais.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
Art. 9º Os projetos
de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. As
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I
– as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas
alterações;
II
– as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2017 e poderão
ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços
ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2017,
medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM
– FGV.
Art. 11. Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I
– nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II
– não poderão ser incluídas despesas a titulo de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal;
III
- o Município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000;
Parágrafo único. Poderá ser
realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa
autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de
decreto executivo.
Art. 12. A
programação dos investimentos para o exercício do ano 2018, não incluíra
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios específicos.
Art. 13. As dotações
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores
consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
Art. 14. É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15. Não poderão
ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título,
a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela
Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Art. 16. Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual:
I
- os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
II
- a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212
da Constituição Federal, e
III
- o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000, para aplicação de financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art. 17. A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a 1% (um
por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 16 desta
Lei.
Art. 18. Considerando
o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da
citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000:
I
– despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II
– despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão
passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação
e saúde.
Art. 20. Fica
excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para
pessoal em exercício lotados Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde,
na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e os lotados na Limpeza Pública da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços e Interior.
Art. 21. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de
pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I
– se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
– se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000;
III
– se alterada a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor
Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 22. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - prestem atendimento direto
ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A
certificação de que trata o inciso I poderá ser:
I
- substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos
da legislação vigente;
II
- dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública federal, nas seguintes áreas:
a)
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do
uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
b)
combate à pobreza extrema;
c)
atendimento às pessoas com deficiência; e
d)
dispensada, desde que a subvenção seja concedida por
lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos
homologados por ato do Poder Executivo Federal.
Subseção II
Dos Auxílios
Art. 23. A
transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da
Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e
inversões financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I
- de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao
disposto no inciso I do art. 22 e sejam voltadas para a:
a)
educação especial; ou
b)
educação básica;
II-
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e
instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde
que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de
recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem
como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III
- de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IV
- qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de
gestão firmado com órgãos públicos;
V-
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI
- de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
cumpram o disposto no inciso I do art. 21, devendo suas ações se destinarem a:
a)
idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b)
habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
c)
voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em
regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
d)
voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que
ficar demonstrado o interesse público;
e) colaboradoras na execução
dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pelo Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com base na
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
f)
voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de
baixo impacto, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por
povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que
constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos
recursos; ou
g)
voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder
público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2018.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão
constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I
– atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II
– demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas
totais com pessoal ativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2018, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a e b, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O projeto
de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento das
reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese
de o projeto que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 27. Não havendo
a sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2017, fica
autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° Os valores
da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece
o art. 10, inciso II desta Lei.
§ 2°
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I
– pessoal e encargos sociais;
II
– serviços da dívida;
III
– pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
– categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28. O poder
Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminação da
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 29. Em
atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a
participação popular, por meio de reuniões regionais e outras correlatas.
Art. 30. O poder
Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 31. As
Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, em especial a Lei 871/2017.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de
2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.