LEI Nº 871 DE 30 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2018.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no inciso
II, do art. 2 º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o exercício
de 2018, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da administração Pública Municipal;
II – a
organização e estrutura dos orçamentos;
III – as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as
disposições para as transferências;
VI - as
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal:
I - melhoria
do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação
das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar, além da informatização das unidades de ensino
aproximando a educação da era digital;
II – assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
III –
desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições
que compõem a estrutura social;
IV - expandir
e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com
as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde
Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação,
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
V - ampliação
da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
VI - atuar em parceria
com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo Estadual e
Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da redução da
desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de emprego e
renda;
VII - desenvolvimento
e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e Geração de Empregos;
VIII - adequar
e modernizar a infraestrutura do Município às exigências de crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
IX - promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de
amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as
Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de
eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
X – melhoria
de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XI - expandir
o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII – melhorar
as condições viárias do Município;
XIII - apoiar
o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XIV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV – apoiar a
implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do
Município;
XVI - promover
a desburocratização e a informatização da Administração Municipal facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
XVII -
aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público, através
do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas
municipal;
XVIII–
articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas,
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;
XIX – apoiar
ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o
nível de criminalidade e violência no Município;
XX – exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais
renováveis;
XXI – apoiar
as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população na
utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXII –
aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle
Interno do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no
âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, além de Fundos e Autarquias;
XXIII – buscar
o aumento contínuo da Receita através da atualização anual e contínua da planta
imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de nota
fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas contínuos de
educação tributária.
Art. 3º Observada às prioridades definidas no artigo
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação
dos recursos orçamentários do ano 2018.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente,
até o dia 15 de outubro de 2017, conterá:
I - Texto de
Lei;
II –
Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III – Anexos
dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita e despesa
na forma definida desta Lei;
IV –
Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único. Integração a Consolidação dos Quadros
Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 156 da Constituição Federal;
II – da
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
elementos de despesa;
III – do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV – do resumo
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V – da receita
e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI – das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII – das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX – dos
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e
de seguridade social, por órgão;
X – da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
XI – da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
XII – da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Art. 5º Os Orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e
Autarquias.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, desta
lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício
de 2018, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2017.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 29-A da
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e de seguridade social
descriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicado para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que se trata
o caput deste artigo serão identificadas por projetos, atividades e operações
especiais.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art.
166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequências da proposta original.
Art. 9º Os projetos de Leis e Créditos Adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. As diretrizes gerais para elaboração do
Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade
com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000:
I – as
receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas
alterações;
II – as
receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2017 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos
no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2017, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art. 11. Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de que:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II – não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III - o
Município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000;
Parágrafo único. Poderá ser realizado o remanejamento de
recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de
Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art. 12. A programação dos investimentos para o
exercício do ano 2018, não incluíra projetos novos em detrimento de outros em
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios específicos.
Art. 13. As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para
inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se
necessário, os valores consignados no PPA do Município, promovendo sua
atualização.
Art. 14. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração
Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos próprios provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a que
pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16. Acompanhará a Lei Orçamentária Anual:
a) os
demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964;
b) a
demonstração de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212
da Constituição Federal, e
c) o disposto
que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para
aplicação de financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art. 17. A dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixado valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da
receita corrente líquida, definida no art. 16 desta Lei.
Art. 18. Considerando o parágrafo único do art. 8º, da
Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos,
que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e 31,
§ 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I – despesas
com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II – despesas
com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas
concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20. Fica excluída da proibição prevista no art.
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação de hora extra para pessoal em exercício lotados Atenção Básica da
Secretaria Municipal de Saúde, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e os lotados na Limpeza Pública da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços e Interior.
Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e
alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II – se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000;
III – se
alterada a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 22. A transferência de recursos a título de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a
legislação em vigor, quando tais entidades:
I - prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso I poderá
ser:
I -
substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado
e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação
vigente;
II -
dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes
do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
d) dispensada, desde que a subvenção seja
concedida por lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e
estatutos homologados por ato do Poder Executivo Federal.
Subseção II
Dos Auxílios
Art. 23. A transferência de recursos a título de
auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a
atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao
disposto no inciso I do art. 22 e sejam voltadas para a:
a) educação
especial; ou
b) educação
básica;
II-
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e
instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde
que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de
recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem
como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - de
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IV -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de
gestão firmado com órgãos públicos;
V- qualificadas
para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI - de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
cumpram o disposto no inciso I do art. 21, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos,
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social; ou
b)
habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
c) voltadas
diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do
Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
d) voltadas ao
atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar
demonstrado o interesse público;
e)
colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas
promovidos pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e
dos Direitos Humanos, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
f) voltadas
diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo
impacto, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos
e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas
sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de
risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao
órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou
g) voltadas
diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida
por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2018.
§ 1º As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza
Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
de cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I –
atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II –
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas totais com pessoal ativo dos
Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2018, observarão o estabelecido
no art. 20, inciso III, alínea a e b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual será
devolvido para sanção até o encerramento das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto que trate este
artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do
projeto de lei orçamentária anual.
Art. 27. Não havendo a sanção de lei orçamentária
anual até o dia 31 de dezembro de 2017, fica autorizado sua execução nos
valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze
avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° Os valores da receita e despesa que constarem
do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, poderão ser
atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 10, inciso II desta
Lei.
§ 2° Considera-se antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para
atender despesas com:
I – pessoal e
encargos sociais;
II – serviços
da dívida;
III –
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV –
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28. O Poder Executivo publicará no prazo de 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, discriminação da despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29. Em atendimento a legislação vigente, a
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular, por meio de reuniões
regionais e outras correlatas.
Art. 30. O Poder Executivo definirá, por meio de ato
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. As Entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se
São Domingos do
Norte – ES, 30 de Junho de 2017.
PEDRO AMARILDO
DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.