LEI Nº 1, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2003
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado
do Espírito Santo, manifestação democrática da representação popular, no
exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, destinada a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o
bem-estar, a liberdade, a igualdade, o desenvolvimento e a justiça como valores
supremos de nossa sociedade, cumprindo e fazendo cumprir as Constituições,
Federal e Estadual, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo e
invocando a proteção de Deus, o Criador, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de São Domingos do Norte, integra, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território,
construir uma sociedade livre, justa e solidária.
§ 1º - Todo o poder do Município emana
do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício direto do poder pelo
povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação popular nas decisões do Município
e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V - ação fiscalizadora sobre a administração
pública.
§ 3º - O exercício indireto do poder
pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos
desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município de São Domingos do Norte organiza-se e
rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar observados os princípios
da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 3º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo
Único. O Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles a que devam
suceder, na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município de
São Domingos do Norte, como ente integrante da República do Brasil:
I - colaborar com os governos, federal e estadual na
constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover o bem-estar de todos os munícipes,
sem preconceito de origem, raça, crença, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação;
III - erradicar, com a participação da União e do
Estado do Espírito Santo, a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais, em sua área territorial;
IV - promover o adequado ordenamento territorial,
de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
Art. 5º O Município assegura, no seu território e nos
limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições
da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país.
Art. 6º O Município estabelecerá por lei, sanções de
natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo
de discriminação, independentemente das sanções criminais.
Art. 7º O Município assegurará a todos que solicitarem as
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob
pena de responsabilidade.
Art. 8º O Município prestigiará e facultará, nos termos da
Lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos poderes públicos.
Art. 9º Além das diversas formas da participação popular previstas
nesta Lei Orgânica fica assegurada a existência de Conselhos Populares, não
cabendo ao poder público qualquer tipo de interferência nesses Conselhos e
Associações Populares.
Art. 10 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais,
através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 11 As omissões dos agentes do poder público que tornem
inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa,
sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de
trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de
medidas judiciais.
Art. 12 O Município de São Domingos do Norte assegurará, em
seu território e nos limites da sua competência, a plenitude e a inviolabilidade
dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive
as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art.
Art. 14 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 15 O Município tem sua sede na cidade de São Domingos
do Norte.
Art. 16 O Município é dividido em Distritos, objetivando a descentralização
do poder e a desconcentração dos serviços públicos.
§ 1º - A sede do Município tem categoria
de cidade, e a do distrito, de vila.
§ 2º - A criação, a organização e a
supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observadas as legislações
federal e estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações, diretamente interessadas observados os seguintes procedimentos:
I
- o processo de criação de Distrito é iniciado através de abaixo-assinado dos
moradores, devidamente qualificados, de representação de associação comunitária
local, ou de representação política da região, dirigidos ao Presidente da
Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso Distrito
e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos
contidos nesta Lei Orgânica;
II
- a Lei que criar o novo Distrito definirá seus limites seguindo linhas geodésias entre pontos bem identificados, ou, acompanhando
os acidentes geográficos naturais, ao longo da referida linha demarcatória;
III
- são requisitos indispensáveis para a criação de distritos:
a)
população
superior a 1.000 (hum mil) habitantes da região ou não inferior a 10% (dez por
cento) da existente no Município;
b)
centro
urbano constituído com mais de 50 (cinqüenta) habitações, onde se erigirá a
vila.
IV
- as Povoações para serem elevadas à categoria de Vilas e que virão a se
constituir em sede dos pretensos Distritos, terão que, no mínimo, preencher o
requisito da alínea b do inciso III.
Art. 17 São símbolos do Município, representativos de sua
cultura e história, a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos em lei.
Parágrafo
Único. No dia 30 de março se
comemora o DIA DO MUNICÍPIO, função histórica de sua emancipação
político-administrativa.
Art. 18 É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei
municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios, vias e
logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem
consulta prévia à população interessada, na forma da lei.
DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 19 Compete privativamente ao Município, prover tudo o
que diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de interesse local, especialmente
sobre:
a)
Planejamento
municipal, compreendendo:
1 - Plano diretor e legislação correlata;
2 - Plano plurianual;
3 - Lei de diretrizes orçamentárias;
4 - Orçamento anual.
b) Instituição e arrecadação de tributos
de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
c) Criação, organização e supressão
de Distritos, observada a legislação estadual e o disposto no art. 16 e
parágrafos;
d) Organização e prestação,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial,
estabelecendo:
1 - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
2 - Os direitos dos usuários;
3 - As obrigações das
concessionárias e permissionárias;
4 - Política tarifária justa;
5 - Obrigação de manter serviço
adequado.
e) Poder de polícia administrativa,
notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito,
tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviços;
f) Regime jurídico único de seus
servidores;
g) Organização de seu governo e
administração;
h) Administração, utilização e
alienação de seus bens;
i) Fiscalização da administração
pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
j) Instituição da Guarda Municipal
destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do
Município;
l) Prestação, pelos órgãos públicos municipais,
de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer
cidadão;
m) Direito de petição aos Poderes
Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
n) Participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus
interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
o) Manifestação de soberania popular,
através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
p) Remuneração dos servidores
públicos municipais;
q) Administração pública municipal,
notadamente sobre:
1 - Cargos, empregos e funções
públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional.
2 - Criação de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3 - Publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter
educativo, informativo ou de orientação social;
4 - Reclamação relativa aos
serviços públicos;
5 - Prazos de prescrição para os
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo
ao erário;
6 - Servidores públicos
municipais.
r) Estímulo ao cooperativismo e a
outras formas de associativismo;
s) Tratamento favorecido para as
empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área
territorial do Município;
t) Questão da família,
especialmente sobre:
1 - Livre exercício do
planejamento familiar;
2 - Orientação psicossocial às
famílias de baixa renda;
3 - Garantia dos direitos
fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4 - Normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
u) Política de desenvolvimento
municipal.
II - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental.
III - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo, serviços de
atendimento à saúde da população;
Iv - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais,
desportivas e de lazer;
VI - promover os seguintes
serviços:
a) Mercado municipal, feiras e
matadouros;
b) Construção e conservação de
estradas e caminhos municipais;
c) Iluminação pública;
d) Manutenção e conservação de
cemitérios e atividades funerárias;
e) Limpeza pública, coleta domiciliar
e destinação final do lixo.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) Localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
b) Publicidade em geral;
c) Atividade de comércio eventual ou
ambulante;
d) Promoção de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos;
e) Serviço de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou
à segurança pública;
X- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XI - fomentar atividades econômicas com prioridades
para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal e agrícola;
XII - promover iniciativas a atos que asseguram a
plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada;
XIII - estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei
federal, as quais deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros
públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de
canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas,
de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos
lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 20 É competência do Município de São
Domingos do Norte, em conjunto com a União e o Estado do Espírito Santo:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o
solo e mananciais hídricos, observando a legislação federal e estadual;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança de trânsito;
XII - realizar:
a) Serviços de assistência social,
com a participação da população;
b) Atividade de defesa civil.
XIII - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 21 Ao Município compete suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber, visando ao exercício de sua
autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo e de
outras limitações urbanísticas gerais;
II - licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública direta, indireta e fundacional;
III - defesa e preservação do meio ambiente e
conservação do solo;
IV - combate a todas as formas de poluição
ambiental;
V - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI - defesa do consumidor;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - seguridade social.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal de São Domingos do Norte.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração
de quatro anos.
Art.
§ 1º - O número de Vereadores será
fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do art. 29, IV, a, da Constituição Federal.
§ 2º - O número de Vereadores somente
poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.
§ 3º - A população, para fim de cálculo
do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou
projetada na época considerada.
§ 4º - O número de Vereadores será
fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às
autoridades competentes.
§ 5º - Integram a Câmara Municipal os
seguintes órgãos:
I – a Mesa Diretora;
II – o Plenário;
III – as Comissões.
§ 6º - Ao Poder Legislativo é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 24 O Poder Legislativo elaborará sua
proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a
proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias ou fundações
mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,
aplicando-se as regras do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 25 As deliberações da Câmara e de
suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do
Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição
de renda;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas municipais, distritais e
setoriais de desenvolvimento;
IV - fixação e modificação do efetivo da Guarda
Municipal;
V - transferência temporária da sede do governo
municipal;
VI - bens do domínio do Município;
VII - criação, transformação ou extinção de cargos
e funções públicas;
VIII - criação, estruturação, atribuições e
regulamentos internos das secretarias e órgãos da administração pública;
IX - as leis Complementares à Lei Orgânica do
Município;
X - denominação e alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XI - organização das funções fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
XII - exploração, permissão ou concessão de
serviços públicos;
XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do
Município;
XIV - cancelamento, nos termos da lei, da dívida
ativa do Município, autorização da suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública
que, comprovadamente, atinja o devedor do Município;
XV - critérios e condições para arrendamento,
aforamento ou alienação dos próprios municipais, bem como aquisição de outros;
XVI - organização, planejamento, controle e
prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos de interesse local;
XVII - divisão territorial, desmembramento, fusão
ou extinção do Município ou de seus distritos, observada a legislação estadual
pertinente;
XVIII – criação de entidades intermunicipais pelo
consórcio de Município;
XIX – criação e extinção de autarquias, empresas
públicas e subsidiárias, sociedade de economia mista, fundações e comissões diretoras
personalizadas;
XX - concessão de isenção e anistias fiscais,
exclusivamente em caso de relevante interesse público vedado as concessões
unilaterais sem reciprocidade;
XXI - concessão de auxílios e subvenções;
XXII - delimitação do perímetro urbano;
XXIII - uso e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XXIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano.
Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre
qualquer assunto de interesse público.
Art. 27 É da competência privativa da
Câmara Municipal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre a organização das suas funções
legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias dentro do
território nacional e, sempre que, independentemente do tempo de duração da
ausência, essa se der para viagem ao exterior;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
V - mudar, temporária ou definitivamente, a sua
sede;
VI – criar Comissões Parlamentares de Inquérito
sobre fato específico, na forma do Regimento Interno, sempre que o requerer
pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;
VII – convocar, diretamente ou por suas Comissões,
Prefeito, Secretários, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração
indireta, para no prazo de quinze dias, prestarem, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade
a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas;
VIII – suspender lei ou ato municipal, declarados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X – resolver definitivamente sobre acordos,
convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XI – fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais em cada legislatura para a subseqüente, até
30 (trinta) dias antes da realização do pleito municipal, observado o que dispõe
esta Lei Orgânica e os arts. 37, X, XI, XV, 39, § 4º,
150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII – julgar anualmente as contas do Município e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV – processar e julgar os Vereadores, observado o
disposto nos arts. 29 e 30;
XV – deliberar sobre a perda de mandato de
Vereador, nos termos do inciso anterior;
XVI – processar e julgar o Prefeito, nos termos do
inciso II e parágrafos do art. 68;
XVII – decidir sobre a perda de mandato do
Prefeito, na forma do disposto no art. 69;
XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Poder
Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIX – fixar e alterar o número de Vereadores, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 23;
XX – fiscalizar e controlar, diretamente ou por
qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXI – solicitar informações e requisitar documentos
ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXII – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII – solicitar intervenção estadual, quando
necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIV – conhecer o veto e sobre ele deliberar;
XXV – representar ao Ministério Público, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a
administração pública que tomar conhecimento;
XXVI – julgar as contas prestadas pelos membros da
Mesa;
XXVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na
forma regimental;
XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter
político ou administrativo e de sua competência privativa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28 Os Vereadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou em razão do exercício do mandato,
nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Art. 29 Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum
nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 238.
II – desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas na alínea a do inciso
anterior.
c) Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso anterior.
d) Ser titulares de mais de um cargo
ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no art. 38 da
Constituição Federal.
Art. 30 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer,
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença
transitado em julgado;
VII – que não residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justo,
aceito pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 6º do art.
35;
IX – que utilizar-se do mandato para a prática de atos
de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos Vereadores, ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 31 Extingue-se o mandato:
I – por falecimento do titular;
II – por renúncia formalizada.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, nos casos
definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 32 Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença
comprovada, para o desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o
Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for
investido.
§ 2º Licenciado por motivo de doença
ou para o desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de interesse
do Município, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do
mandato estivesse.
§ 3º O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional
Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 33 É livre ao Vereador renunciar ao
mandato.
Parágrafo Único. A
renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara e
será irretratável após sua leitura na forma regimental.
Art. 34 Antes da posse e no término do
mandato, os Vereadores deverão apresentar declarações de seus bens.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art.
Art.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º - As sessões da Câmara Municipal
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo por deliberação do
Plenário.
§ 3º - Não se aplicam às sessões solenes
as normas do parágrafo anterior.
§ 4º - A sessão legislativa não será
interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á,
além de outros casos previstos
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - dar posse ao prefeito e
Vice-Prefeito.
§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á,
além de outros casos previstos
§ 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I – posse dos Vereadores;
II – eleição da Mesa, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente,
observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.
§ 7º - No ato da posse os vereadores
prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE PARA ELABORAR LEIS,
EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TRABALHANDO ARDUAMENTE PELO
PROGRESSO DESTE MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
§ 8º - A convocação extraordinária da
Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na
forma de seu Regimento Interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
§ 9º - Convocada, extraordinariamente,
a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições
que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e
Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos
inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras,
planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - dar parecer em projeto de
lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes quando
provocados.
§ 3º -
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno
da Câmara, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, e
suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 37 Durante o recesso haverá uma
Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na composição da Comissão
Representativa de que trata este artigo, será assegurada a participação de
todos os partidos políticos com assento na Câmara.
Art. 38 Cada Comissão poderá realizar
audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do
§ 2º do art. 36 para:
I - instituir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante,
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus
membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º - Aprovada a audiência pública, a
Comissão selecionará as autoridades, as pessoas interessadas e os
representantes das entidades participantes, para serem ouvidos.
§ 2º - Na hipótese de haver, defensores
e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará
a audiência das diversas correntes de opinião.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 39 O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo Único. A
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dar-se-á na
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art.
I - de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município.
§ 1º - A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos
Vereadores.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Guarda
Municipal;
II - disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou
empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
b) Servidores públicos municipais,
seu regime jurídico e provimento de cargos;
c) Criação, estruturação e atribuição
das Secretarias e órgãos da administração pública;
d) Plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de iniciativa
do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestação
de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 3º - A proposta popular deverá ser
articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação
dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem como a
certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 4º - Os projetos de leis apresentados
através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia
da Câmara.
§ 5º - Os projetos serão discutidos e
votados no prazo máximo de noventa dias e decorrido este prazo, os projetos irão
automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.
§ 6º - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto de lei estará inscrito na
primeira sessão da legislação seguinte.
§ 7º - O referendo à Emenda à Lei Orgânica
ou à lei aprovada pela Câmara, é obrigatória caso haja solicitação dentro de
noventa dias, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município,
contendo assunto do interesse específico do Município, da cidade, do bairro ou
da comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria.
Art. 42 Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 98 e parágrafos.
II - nos projetos sobre a
organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa
privativa da Mesa.
Art. 43 O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.
§ 1º -
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua
votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto
e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo fixado neste artigo não
corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de
códigos e de leis complementares.
Art.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze
dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, em uma única discussão e votação,
só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação
aberta.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o
projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação em quarenta e oito
horas.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.
Art. 46 Os projetos de lei serão
discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro
horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em cada um, o quorum exigido.
Art. 47 Constituem matéria de lei
complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores e receberão
numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Art. 48 Será assegurada ao Vereador que a
requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos de leis que, contados trinta
dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR
Art.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do
art. 41.
Art. 50 O plebiscito é a manifestação do
eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será convocado
pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre requerimento
apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º - Independe de requerimento a
convocação do plebiscito previsto no § 2º do art. 16.
§ 3º - É permitido circunscrever o
plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada,
o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 51 O referendo é a manifestação do
eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo Único. A
realização do referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo
requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.
Art.
I - audiência pública em que sejam ouvidos
representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente
previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem
emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
§ 1º - Prestará conta qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, e compreenderá as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - As contas deverão ser
apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 4º - O parecer prévio, emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 5º - Recebido o parecer prévio a que
se refere o parágrafo anterior, a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias,
julgará as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, considerando-se julgados nos
termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse
prazo.
§ 6º - As contas relativas à aplicação
dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da
legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas
contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 7º - É vedada a criação de tribunais,
Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com as finalidades a
que se referem os incisos e parágrafos do art. 103.
Art.
Art.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular
a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município,
proporá à Câmara sua sustação.
Art. 57 As contas do Município ficarão
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
Parágrafo Único. As contas estarão à disposição
dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara
e na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, com funções políticas e administrativas, auxiliado por seu
secretariado.
Parágrafo Único. São condições para elegibilidade para mandato de Prefeito
e Vice-Prefeito:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - ser domiciliado no Município;
V - filiação partidária;
VI - ser alfabetizado;
VII - ser maior de vinte e um anos.
Art. 59 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto na Constituição
Federal e nas formas da legislação específica.
§ 1º - A
eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será eleito Prefeito o candidato
que obtiver a maioria dos votos, não computados, os brancos e nulos.
§ 3º - O Prefeito e, quem o houver
sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente.
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS MUNÍCIPES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O
DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA
SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.”
Parágrafo Único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no
ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 62 Substituirá o Prefeito, nos casos
de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado.
Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último
ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de
aberta a última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos,
os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perder o cargo:
I – se afastar do País, por qualquer tempo;
II – se afastar do Município, por mais de quinze
dias.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito
encaminharão à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de
viagem ao exterior.
§ 2º - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse
do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 3º - Somente nos casos previstos nos
incisos, I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua
remuneração.
§ 4º - O Prefeito licenciado passará o
exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão fixar residência fora do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 Compete
privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo
em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores
municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio de seu secretariado, a
direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos, portarias, atos administrativos e regulamentos para
sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas
relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e
consórcios, observado o disposto no inciso X do art. 27;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município
e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos
previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
municipais, na forma da lei, e demais atos referentes à situação funcional dos
servidores, bem como prover os cargos de direção da administração superior das
autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara Municipal os
recursos a que se refere o art. 100;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara Municipal, aos conselhos
comunitários e/ou entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município,
as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de
quinze dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar situação de emergência e estado de
calamidade pública, na existência de fatos que justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando
o interesse da administração o exigir;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI - enviar os balancetes mensais da receita e da
despesa do Município, à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;
XXII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal
os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade
pública;
XXIII - determinar, no âmbito do Executivo, a
abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXIV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança
para o cumprimento dos seus atos;
XXV - executar atos e providências necessários à
prática regular de administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
XXVI - conferir condecorações e distinções
honoríficas municipais;
XXVII - contrair empréstimo para o Município,
mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório
sobre o estado das obras e serviços municipais;
XXIX - administrar os bens e as rendas municipais,
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXX - propor o arrendamento, o aforamento ou
alienação de propriedades municipais, bem como a aquisição de autos, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXXI - prover os serviços e obras da administração
pública;
XXXII - fiscalizar, obedecidas às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara Municipal;
XXXIII - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei.
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
no art. 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse da Câmara Municipal até o
dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 67 O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional, no
âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso
público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da
Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com
pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 68 O Prefeito será processado e
julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes
penais comuns e de responsabilidade, no exercício do mandato ou em decorrência
dele, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações
político-administrativas, nos termos de seu Regimento Interno, assegurados,
entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla
defesa com os meios e recursos inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º - A Câmara Municipal tomando
conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal
comum ou de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os fatos no
prazo de trinta dias, os quais deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Admitir-se-á a denúncia por
Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 3º - Não participará do processo nem do
julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º - Se o Plenário entender
procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da
Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 5º - O Prefeito ficará suspenso de
suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, cessando o
seu afastamento se até cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 69 O Prefeito perderá o mandato:
I – quando assumir outro cargo, emprego ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso
público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da
Constituição Federal;
II – por cassação, nos termos do inciso II e dos
parágrafos do artigo anterior, quando infringir:
a) Qualquer das proibições
estabelecidas no art. 29;
b) O disposto no art. 65, I e II e §
5º.
III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, quando:
a) Sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
b) Perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
c) O decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
d) Renunciar por escrito,
considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo
previsto no parágrafo único do art.
60;
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 70 Os secretários municipais,
escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos
direitos políticos, ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
na forma da lei.
Parágrafo Único. Compete aos Secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e
assinar, juntamente com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes à sua área
de atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal,
relatório trimestral de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 71 Lei complementar disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da administração
pública municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma secretaria
municipal;
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município
terá a estrutura de uma Secretaria Municipal.
Art. 72 Os secretários municipais, no ato
da posse e ao término da gestão, farão declaração pública de seus bens.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
§ 1º - A Procuradoria Geral tem por
chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre
advogados que tenham, no mínimo, três anos de plena prática, notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º -
Lei disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, disciplinando as
competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Município observado os princípios e regras contidos
nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
I - mediante decreto, quando se
tratar de:
a) Regulamentação de lei;
b) Criação ou extinção de função
gratificada, quando autorizada em lei;
c) Abertura de créditos adicionais,
autorizados por lei;
d) Declaração de utilidade pública ou
de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração ou extinção de
órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) Definição da competência dos
órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) Aprovação de regulamentos e
regimentos dos órgãos da administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos
da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos
serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços
concedidos ou permitidos, na forma da lei;
j) Permissão para exploração de
serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;
l) Aprovação de planos de trabalho
dos órgãos da administração direta;
m) Criação, extinção, declaração
ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) Medidas executórias do plano
diretor;
o) Estabelecimento de normas de
efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se
tratar de:
a) Provimento e vacância de cargos
públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) Lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação
de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos
de trabalho;
e) Autorização para contratação de
servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
f) Abertura de sindicância e
processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza
ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS
Art. 75 O
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado em
parcela única pela Câmara Municipal, no final da legislatura, até trinta dias
antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, cujo
critério de vinculação consiste na remuneração dos servidores públicos,
municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o que
dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 76
O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única pela Câmara Municipal,
vedado o acréscimo de verba de representação ou outra espécie remuneratória, em
cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições
municipais, observado o que dispõe o art. 29, VI da Constituição Federal.
§ 1º - O
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 2º -
Lei de iniciativa da Câmara Municipal fixará a remuneração para a sessão
legislativa extraordinária.
§ 3º -
Considera-se presente, para efeito de remuneração, o Vereador que tiver
registrada sua participação efetiva em todas as votações plenárias que
ocorrerem, seja em sessão ordinária ou em sessão extraordinária.
§ 4º - O
não comparecimento às sessões ordinárias e às convocações extraordinárias
implicará no desconto do subsídio do Vereador faltoso, fixado em lei de
iniciativa da Câmara Municipal.
§ 5º - O
Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador licenciados por motivo de saúde ou a
missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, farão jus à
remuneração integral.
§ 6º - O
Prefeito Municipal e os Vereadores farão jus à concessão de diárias, quando no
desempenho das atribuições do cargo e do interesse público.
Art. 77 O
subsídio do Presidente da Câmara, fixado em parcela única, não poderá exceder
a dois terços do estipulado para o Prefeito
Municipal.
Art. 78 O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que até trinta dias antes do término
dos seus respectivos mandatos não apresentarem ao Presidente da Câmara
declaração de bens atualizada, não perceberão a correspondente remuneração.
Art. 79 Os
Vereadores receberão integralmente as suas remunerações no período de recesso
da Câmara Municipal.
Art. 80 Os
subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, serão fixados através de lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A não fixação da remuneração dos agentes políticos prevalecerá a do
mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
Art.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 82 O
Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na Constituição
Federal e suas leis complementares, por esta Lei Orgânica e pelas leis que
vierem a ser adotadas.
Art. 83 Ao
Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) Propriedade predial e territorial
urbana;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei
complementar.
II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria de
imóveis valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total, a despesa
realizada, e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
§ 1º -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - O
imposto previsto na alínea a do
inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
§ 3º - O
imposto previsto na alínea b do
inciso I:
I - não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
ação preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis
localizados na área territorial do Município.
§ 4º -
Os serviços a que se referem a alínea c
do inciso I, serão definidos em lei complementar federal.
§ 5º -
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 6º - Lei municipal poderá atribuir a responsabilidade do
crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
§ 7º - O Município poderá instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
Federal.
§ 8º - É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o parágrafo anterior, na fatura de consumo de
energia elétrica.
Art. 84 É
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem
que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função, por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores,
ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo poder público;
VI -
instituir impostos sobre:
VI – instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2010)
a) Patrimônio, renda ou serviços da
União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.
VII - exigir pagamento de taxas
que atentem contra:
a) O direito de petição aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões, em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
§ 1º A
vedação do inciso VI, a, não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 2º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão relativo a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.
§ 3º
Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável, a
renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a
manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos
constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências
administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos
diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis
cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2010)
Art. 85 Lei municipal determinará medidas para que os
contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a
respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 86
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º -
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º -
Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua
interposição o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 87 O
Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais
necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando
estabelecer:
I - levantamento atualizado dos
contribuintes e das atividades econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização
tributários;
III - inscrição de inadimplentes em
dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer termo de
inscrição de inadimplentes em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
I - arrecadação dos tributos
municipais;
II - participação em tributos da
União e do Estado do Espírito Santo, conforme determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens,
serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Art. 89 Pertencem
ao Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia
e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território municipal;
IV- vinte e cinco por cento do
produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II
da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
Federal.
Art.
Art.
§ 1º -
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário, nos termos do § 3º, do art. 99.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3º - A
despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 92 As
disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 93 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O
plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas
da administração municipal de forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a
execução de programas de duração continuada.
§ 2º - A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente;
II - normas para elaboração da lei
orçamentária anual;
III - alterações na legislação
tributária;
IV - autorização para a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 3º - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público municipal;
II - o orçamento de investimentos
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de
capital social com direito a voto.
§ 4º -
Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º -
Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir, no Município, desigualdades
setorizadas.
§ 6º - A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita nos termos da lei.
§ 7º - O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º -
Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua
elaboração, com a cooperação das associações representativas da sociedade.
Art. 94 As
dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento
de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 95
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a
proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente
lei, tomando-se por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 96 O
orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa,
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 97 Rejeitado
pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe
a atualização dos valores.
Art. 98 Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º -
Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara.
§ 2º -
As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º -
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus
encargos;
b) Serviços da dívida;
c) Transferências para autarquias e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.
III – sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º - As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º -
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º -
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 99 São
vedados:
I – o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
III – a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 145 e 175,
§ 2º desta Lei Orgânica, e à prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas nos arts. 165, § 8º
e 167, § 4º da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais, inclusive dos mencionados no art. 93, § 3º, II;
IX – a instituição de fundo de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º -
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante
ato do Executivo, ad referendum do Legislativo Municipal.
§ 4º - É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b
e § 3º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com
esta.
Art. 100 Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinado ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 102 Qualquer
cidadão poderá solicitar do poder público, informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 103 Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
V - criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa;
VI - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 104 O
Poder Executivo Municipal prestará as informações solicitadas pela Câmara
Municipal ou qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 106 O
Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos
estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação
com a União e o Estado do Espírito Santo.
Art. 107 O
Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as
exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente:
I - a implantação de uma política
de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II - a utilização da pesquisa e da
tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;
III - a livre concorrência;
IV - o apoio e o estímulo ao
cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando orientação
técnica e concedendo incentivos financeiros, buscando fundamentalmente a defesa
dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
V- o tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte localizadas no Município, constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
VI - a defesa do meio ambiente e
dos recursos naturais;
VII - a expansão social do mercado
consumidor;
VIII - a defesa do consumidor;
IX - a eliminação de entraves burocráticos
que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
X - a atuação conjunta com
instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do
Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) Assistência técnica;
b) Crédito;
c) Estímulos fiscais.
XI - a integração urbano-rural;
XII - a redução das desigualdades
regionais e sociais.
Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 108 O
Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 109 O
Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes
distritais, visando a:
I - promover a mão-de-obra
existente;
II - aproveitar as matérias-primas
locais;
III - incentivar a comercialização
da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de
condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo Único. O Município, para a consecução dos
objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:
I - a implantação de centros de
formação de mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.
Art. 110 Na
aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 111 O
Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
sócio-econômico.
Art. 112 O
planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:
I - fixar contingentes
populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura
destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.
Art.
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária,
o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 114 O
Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art.
I - acesso à moradia, com a
garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação
imobiliária;
IV - direito de propriedade
condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do
patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir
submetido à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo
urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI;
VIII - garantia de:
a) Transporte coletivo acessível a
todos;
b) Saneamento;
c) Iluminação pública;
d) Educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização
de loteamentos de áreas urbanas;
X - preservação de áreas
periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de
parque de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização
pública;
XII - utilização racional do
território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção do sistema de
limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas
para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao
conjunto da cidade;
XVI - descentralização
administrativa da cidade.
Art. 116 O
poder público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos,
utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção
urbanística e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na
aquisição de imóveis urbanos.
§ 1º - É
facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, nos termos do § 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
§ 2º - O
direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá
ser autorizado pelo poder público, segundo os critérios estabelecidos em lei
municipal.
§ 3º -
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 117 Ao
bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo,
impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da
unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda, por equipamentos sociais públicos,
compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos
sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários,
especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego
intenso.
Art. 118 Aplica-se,
no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio
rural do Município o disposto nesta seção.
Art. 119 O
Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O
Plano Diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana
cumpra sua função social.
§ 2º - O
Plano Diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas
associações representativas.
Art. 120 Deverão
constar no Plano Diretor:
I - a instrumentalização do
disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades
econômicas da cidade;
III - as exigências fundamentais
de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização
e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos
moradores;
V - o planejamento através de
normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e também o
controle das edificações;
VI - a proteção de mananciais,
área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural,
na totalidade do território municipal;
VII - a definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento
público de uso coletivo;
VIII - o plano e programa
específico de saneamento básico;
IX - a organização territorial das
vilas e, povoados;
X - a obrigatoriedade da
existência de praça pública na sede do Município e dos distritos;
XI - a participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e
projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
XII - a indicação e caracterização
de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;
XIII - a definição da área
destinada à criação do distrito industrial.
Art. 121 Em
caso de novos loteamentos é obrigatória a reserva em escritura pública, de, no
mínimo, vinte por cento da área do loteamento para parque florestal,
constituído de cinqüenta por cento de essências nativas e cinqüenta por cento
de árvores frutíferas.
Parágrafo Único. As áreas mencionadas neste artigo
serão administradas pelo poder público municipal, ou conforme dispuser a lei,
tornando-se áreas de proteção ambiental permanente.
Art. 122 Os
imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 123 Os
planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público, garantindo livre acesso às informações a
eles concernentes.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 124 As
terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos
coletivos.
§ 1º - É
obrigação do Município, manter os respectivos cadastros imobiliários e de
terras públicas atualizados e abertos a consultas pelos cidadãos.
§ 2º -
Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou
em terras não utilizadas ou subtilizadas, o domínio ou a concessão real de uso
será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil,
nos termos e condições previstas em lei.
Art. 125 O
Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural de acordo com suas
aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado
do Espírito Santo, destinados a:
I - fomentar a produção
agropecuária;
II - organizar o abastecimento
alimentar;
III - garantir mercado na área
municipal;
IV - promover o bem-estar do
cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º -
Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei
garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio
rural, a participação efetiva do seguimento de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de
armazenamento e de transporte, contemplando, principalmente:
I - os investimentos em benefícios
sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa
tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a
extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a manutenção da
rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção,
incluindo a construção de carreadores;
V - a conservação e a
sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da
fauna;
VII - a proteção do meio ambiente,
o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a eletrificação rural,
telefonia, irrigação, drenagem e barragem;
IX - a habitação para o
trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do
uso do solo;
XI - o beneficiamento e a
industrialização de produtos agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos
de saúde, centros de lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e
treinamento de mão-de-obra rural;
XIII - o apoio e o incentivo ao
cooperativismo, às associações e à organização do pequeno produtor e do
trabalhador rural, protegendo-os dos atravessadores;
XIV - a mecanização agrícola e
garantia de preço de mercado;
XV - o apoio à piscicultura,
incluindo mecanismos que facilitam a comercialização direta entre pescadores e
consumidores;
XVI - a garantia de apoio aos
assentamentos de trabalhadores rurais;
XVII - a assistência para todas as
comunidades sem discriminação político-partidária;
XVIII - a garantia de gratuidade de
assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais,
assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações
associativas;
XIX - as outras atividades e
instrumentos da política agrícola.
§ 2º -
Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e
privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de
comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
§ 3º -
Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária
estabelecidos pela União e pelo Estado do Espírito Santo.
§ 4º - A
política agrícola, obrigação do poder público, estende-se ainda ao incentivo da
produção dos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais existentes ou
que vierem a ser constituídos, e de posses consolidadas.
§ 5º -
São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis
desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
Art. 126 Não
se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I - não participar de programas de
manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso
indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 127 Instituir-se-á
o Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, órgão colegiado,
autônomo e deliberativo, integrado por organismos, entidades e lideranças de
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política
de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do poder público
municipal.
Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária cabe apreciar e deliberar sobre todas as questões ligadas
à política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos hídricos,
inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o setor.
Art. 128 Quanto
ao planejamento agrícola, cabe ao poder público:
I – proporcionar a integração dos
instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II – desenvolver e manter
atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a
eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos
plurianuais.
Art. 129 O
Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União,
desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, a
fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas,
subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de
trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de
vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social;
V - estimular as formas
associativas de organizações de produção e de comercialização agrícola;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - estimular as tecnologias
adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.
Art. 130 Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado
e a União, visando:
I - a geração, difusão e apoio à
implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para proteção e
recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, incluindo a
conservação do solo e dos recursos hídricos;
III - o controle e a fiscalização
da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos,
biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do sistema de
pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril.
Art. 131 É
vedado ao Município:
I - destinar recursos públicos,
através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento da monocultura;
II - destinar recursos públicos
para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de produtos agrotóxicos,
biocidas e afins.
Art. 132 O
Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o
Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso
a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Art. 133 O
Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - a elaboração de programas municipais
de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização de
produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização
direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição de alimentos a
preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - o estímulo ao consumo de
alimentos sadios.
Art. 134 Cabe
ao poder público à implantação da Comissão Municipal de Controle de
Abastecimento e Preços.
Art.
I - estar integrada à assistência
técnica e extensão rural, aos produtores e comunidades;
II - dar prioridade à geração e
adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos
agricultores;
III - observar as características
regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal,
respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 136 O
poder público concederá incentivos para o florestamento
e reflorestamento, na forma da lei.
Parágrafo Único. O Município promoverá a criação de
viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades
apresentadas pelos produtores rurais.
Art. 137 O
poder público implantará programas de estímulo às atividades criatórias de
peixes e outros produtos de vida fluvial ou lacustre, de interesse econômico,
visando o incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.
Art.
Art. 139 Quanto
à política de irrigação e drenagem compete ao poder público:
I - estabelecer as diretrizes da política
municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária;
II - coordenar e executar o
programa municipal do setor;
III - apoiar estudos para a
execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento
racional de recursos hídricos.
Art. 140 O
Município organizará e incentivará projetos de fomento agrícola, mediante o
fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e
sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. O direito à saúde implica na
garantia de:
I - acesso à terra e aos meios de
produção;
II - condições dignas de trabalho,
moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
III - meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
IV - livre decisão do casal no
planejamento familiar;
V - acesso universal e igualitário
às ações e serviços de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa
qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VII - proibição de cobrança ao
usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou
contratados;
VIII - participação da sociedade,
através de entidades representativas:
a) Na elaboração e execução de
políticas de saúde;
b) Na definição de estratégias de sua
implementação;
c) No controle das atividades de
impacto sobre a saúde.
Art. 143 As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público,
nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros,
e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente
qualificados para participar do sistema único de saúde.
Parágrafo Único. As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 144 As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos,
serviços e ações, com direção única no Município;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - valorização do profissional
da área de saúde;
IV - integridade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
V - participação, em nível de
decisão, de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde
na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde,
através da constituição de conselhos deliberativos e paritários;
VI - universalização de
assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana
e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e
assistenciais.
Art. 145 O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição
Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, do Município, do
Estado do Espírito Santo e da União, além de outras fontes.
§ 1º - O
Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais estabelecidos em lei complementar
federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b,
e § 3º da Constituição Federal.
§ 2º - A
saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros
anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 3º - É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
§ 4º - É
vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência
à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 146 Compete
ao Município, no âmbito do sistema único de saúde:
I - coordenar o sistema em
articulação com o órgão estadual responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) O plano municipal de saúde;
b) A proposta orçamentária do sistema
unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
a) Vigilância sanitária e
epidemiológica no Município, bem como as de saúde do trabalhador;
b) Proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os
demais órgãos governamentais.
V - celebrar consórcios
intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área
de saúde;
VI - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com
órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo
municipal de saúde;
IX - assegurar o número de
hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e
materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica,
odontológica e psicológica, de todos os níveis;
X - oferecer serviços de
assistência e prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar
do ensino fundamental da rede municipal;
XI – dar assistência
médico-odontológico na zona rural;
XII – construir unidades de saúde
e manter atendimento médico em cada região da zona rural;
XIII – manter farmácia básica para
atendimento às famílias carentes com plantão diuturno.
Art.
Art. 148 Lei
disporá sobre a organização e o funcionamento:
I - do sistema único de saúde;
II - do Conselho Municipal de
Saúde;
III - do fundo municipal de saúde;
IV - da Conferência Municipal de
Saúde.
§ 1º - A
Conferência Municipal de Saúde, que se realizará de dois em dois anos, com
representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do
Município, estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde, convocada
pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social ou, extraordinariamente, pelo
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º -
No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação
do Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, autônomo e deliberativo,
integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de
profissionais de saúde e do Município.
Art. 149 Instituir-se-á
o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão normativo para todos os assuntos e
problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins e que trabalhará em
perfeita consonância com o Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 150 O
Município estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação de
doenças e de combate às drogas, observando a legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Art. 151 O
poder público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança
e ao adolescente dependentes, física e psiquicamente, de substâncias
entorpecentes.
Art. 152
Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e
disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais
e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para
a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo Único. O meio ambiente e os cidadãos não
poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e
resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas
pluviais.
Art. 153 Todos
os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial,
deverão ser previamente tratados, antes de serem lançados nos cursos d’água ou
lagoas, de maneira a assegurar sua não nocividade.
Art. 154 Os
estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, só
funcionarão se estiverem previamente registrados no órgão competente para a
fiscalização de sua atividade.
Art. 155 O
Município promoverá:
I - a formação de consciência
sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - o combate às moléstias
específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III - o combate ao uso de tóxicos.
Art.
Parágrafo Único. A
apresentação do atestado de vacina contra moléstias, infecto-contagiosa será
exigência indispensável no ato da matrícula.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia e proteção à saúde
e assistência técnica aos deficientes.
Parágrafo Único. A coordenação e a execução dos
programas de assistência social são exercidas pelo poder público municipal, através
de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na
forma da lei.
Art. 158 As
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da
Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos
respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência
social, observadas as competências da União e do Estado do Espírito Santo;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de tais ações;
III - acompanhamento, por
profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de ações
sociais.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no
inciso II, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social,
garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade
organizada.
Art. 159 O
Município, dentro de sua competência, criará programa de prevenção e
atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação do
preconceito.
Art. 160 O
Município juntamente com a União, o Estado e entidades não governamentais,
promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso,
assegurando-lhes, no limite de sua competência, o ensino fundamental, educação
profissional e assistência integral.
Art. 161 Lei
criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de
atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membro eleito entre os
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política
municipal de promoção e defesa do direito da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art.
§ 1º -
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao
Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das
instituições públicas municipais.
§ 2º - O
Município definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de
combate à violência nas relações familiares.
Art. 163 O
Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento
médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases
iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 164 O
Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família,
assegurará à criança e ao adolescente, os direitos fundamentais estabelecidos
no caput
do art. 227 da Constituição Federal.
§ 1º -
Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas
metas, a assistência materno-infantil.
§ 2º -
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no art. 158.
§ 3º - O
Município não concederá incentivos nem benefícios à empresas e entidades privadas
que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 165 O
poder público municipal garantirá programa de assistência integral à criança e
ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e
acompanhamento.
Art. 166 O
Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família,
tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º -
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Art. 167 Lei
disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, ao idoso e à gestante.
Art. 168 Será
criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões
definidas nesta Seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança e do
Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 169 O
transporte coletivo municipal é serviço público essencial, obrigação do poder
público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, na
forma da lei.
Art. 170 O
Município instituirá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Transportes
Coletivos, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, que tratará do
planejamento e execução da política de transportes coletivos do Município.
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal de Transportes Coletivos será composto paritariamente por
representantes do poder público, das empresas, das comunidades e de outras
entidades da sociedade civil.
Art. 171 Na
prestação de serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a atender
às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos
usuários;
II - defesa do meio ambiente, em
qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, em
nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;
IV - o aumento de tarifa se fará
entre o proprietário da empresa e o Prefeito Municipal, expondo planilha de
custo operacional, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 172 São
isentos do pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos municipais:
I - as pessoas com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, mediante a apresentação de documentos oficiais de
identificação;
II - as crianças menores de 5
(cinco) anos de idade;
III - as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo Único. Os professores e estudantes de qualquer
grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento
no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art.
Art. 174 O
sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - igualdade de condições para o
acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público
nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI - gestão administrativa
democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com
representação da comunidade interna e externa à escola, com efetiva participação
dos professores, especialistas, funcionários administrativos, alunos e pais ou
responsáveis, na forma da lei;
VII - eleição direta para
diretores nas escolas municipais, obedecidos os critérios exigidos em lei,
garantida a participação dos pais ou responsáveis, alunos e professores;
VIII - garantia de padrão de
qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais;
IX - liberdade e autonomia para a
organização estudantil;
X - política de valorização dos
profissionais da educação com profissionais habilitados e qualificados para o
exercício da função, capacitando-se em serviço através de métodos modernos e
eficazes que favoreçam a competência profissional;
XI - flexibilidade da organização
e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
XII – criação e funcionamento de
escolas de 1º grau na zona rural, com atendimento em zonais e formação de
núcleos de comunidade, a fim de manter o homem no campo;
XIII - instituição de órgão
colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das
suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação
educacional nos estabelecimentos de ensino;
XIV - garantia de merenda escolar
com distribuição homogênea nas escolas municipais;
XV - garantia de acesso à escola
ao aluno rural através de transporte gratuito;
XVI - implantação de disciplina
sobre o meio ambiente dentro do programa escolar;
XVII - construção de centros
educacionais para menores de rua, dando-lhes amparo e acesso ao trabalho e
reintegrando-lhes à sociedade;
XVIII - criação e manutenção de
escolas de 1º grau cuja filosofia seja o atendimento integral da criança,
através de preparação para o trabalho com oficina especializada e área para
atender a agricultura e a agropecuária, levando em consideração as
peculiaridades locais;
XIX - política para erradicar o
analfabetismo no Município;
XX - criação de escolas de pais
nas comunidades no horário ocioso da escola, incutindo harmonização do ensino entre
alunos e família, fortalecendo a qualidade do ensino.
Art. 175 O
dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) Em creches, para crianças de zero
a três anos;
b) Em pré-escola, para crianças de
quatro a seis anos.
IV - criação e funcionamento da
pré-escola no meio rural;
V - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - aquisição de livros para
biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino;
VIII - organização do sistema
municipal de ensino.
§ 1º - Os
programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos
incisos I e III, serão mantidos pelo Município com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A
creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir
um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de
educação, de saúde e de assistência em complementação à ação da família.
§ 3º - O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 4º - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 5º -
Compete ao poder público municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - desenvolver, junto aos pais
ou responsáveis, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência
do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 176 O
Município desenvolverá e organizará programas comunitários municipais de
educação de jovens e adultos, visando garantir escolaridade aos que não tiverem
condições sociais e econômicas de freqüentar o ensino fundamental.
Art. 177 O
ensino será ministrado em obediência aos princípios estabelecidos no art. 206
da Constituição Federal.
Art. 178 Os
direitos e deveres individuais e coletivos e a educação sexual, ambiental e
tributária, constarão, obrigatoriamente, como matérias dos currículos escolares
do ensino fundamental.
Art. 179 O
Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais
para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do art. 7º
da Constituição Federal.
Art. 180 Os
currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais,
assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Art. 181 O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado a consulta aos
credos interessados sobre o conteúdo e será ministrado por professor
qualificado em formação religiosa, na forma da lei.
Art. 182 O
Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 183 O
Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento
da receita resultante de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do
Estado e da União.
Parágrafo Único. As
ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do
ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 184 Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município,
com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do ensino obrigatório,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
IV - assegurem a efetiva
participação da comunidade de referência na gestão da escola.
Art. 185 Implantar-se-á
nas escolas da rede municipal uma política de educação para a segurança do
trânsito, conforme o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de
Trânsito.
Art. 186 É
vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
Art. 187 O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional e estadual e das suplementares do Município;
II - autorização para
funcionamento e avaliação permanente da qualidade de ensino, dos conteúdos
programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público
competente.
Parágrafo Único. O poder público municipal
suspenderá autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as
normas e princípios da organização do ensino.
Art. 188 Lei
instituirá o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, autônomo e deliberativo,
composto paritariamente por representantes da administração municipal, dos
trabalhadores da educação, dos usuários das instituições oficiais de ensino e
de outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.
§ 1º -
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas disciplinadoras
do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a
política municipal de ensino;
III - elaborar o Plano Diretor de
Educação;
IV - fiscalizar a aplicação das
verbas do Município na educação;
V - exercer as competências que
lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.
§ 2º -
Para exercer o mandato, cada membro será colocado à disposição do Conselho Municipal
de Educação pelo segmento educacional que o represente, sem receber remuneração
específica.
Art. 189 Lei
disporá sobre a criação, organização, manutenção e funcionamento de um
laboratório que incentivará a comunidade à investigação científica e tecnológica.
Art. 190
O Município organizará e manterá o sistema de ensino próprio, atendendo as
necessidades de educação geral e qualificação para o trabalho, ampliando
conforme as necessidades locais, respeitadas as legislações federal e estadual
da educação.
Art.
I - a erradicação do
analfabetismo;
II - a universalização do ensino
público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - a melhoria da qualidade do
ensino público municipal;
IV - a formação para o trabalho;
V - a promoção humanística,
científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração do
plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e docente,
estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede
escolar.
Art. 192 Lei
instituirá órgão colegiado, garantindo o caráter democrático para formulação e
planejamento da política de educação municipal, responsável pela avaliação e
encaminhamento de questão fundamental da educação municipal e pela autorização
e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram ensino
pré-escolar e fundamental, com representação paritária entre a administração
pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas
de alunos, pais de alunos, sindicatos de profissionais do ensino público e privado,
na forma da lei.
Art. 193 Ao
Município incumbe participar:
I - da garantia de educação
especial, até a idade de dezoito anos, em classes especiais, para pessoa
portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes
regulares;
II - da garantia de unidades
escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de
deficiência na rede regular de ensino;
III - da criação de programas de
educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de
educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um
ano;
IV - da manutenção e conservação
dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa
portadora de deficiência, parte dos recursos disponíveis para a educação,
podendo manter regime de cooperação com a iniciativa privada.
Art. 194 Além
dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o
sistema de ensino municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas
peculiaridades.
Art. 195 O
Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia
de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
SEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 196 Ao
Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico-cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios
arqueológicos.
Art. 197 O
Município garantirá a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes de cultura, mediante:
I - a definição e o
desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos
diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e
descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das
expressões culturais;
III - a garantia de liberdade de criação,
expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de
expressão cultural;
IV - a garantia de tratamento
especial à difusão da cultura local;
V - a proteção, conservação e
recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do
Município;
VI - a proteção das expressões
culturais populares, afro-brasileiras, italianas, pomeranas
e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;
VII - a adoção de incentivos
fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção
cultural e artística do Município, bem como para o conhecimento dos bens e
valores culturais e documentais.
§ 1º -
Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º - É
livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Art. 198 Será
assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na
formulação da política municipal de cultura.
Art. 199
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura
geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ao Município compete suplementar,
quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre cultura.
Art. 200 O
Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais
da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 201 O
Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com
a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
Art. 202 Os
bens culturais sob a proteção do Município somente poderão ser alterados ou
suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 203 O
Município fomentará práticas desportivas formais e, não formais, observados:
I - a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas
escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para
o desporto amador, inclusive realizando anualmente campeonatos rurais;
III - a massificação das práticas
desportivas;
IV - a criação, manutenção e
descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de
área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e
nas construções escolares da rede municipal.
Parágrafo Único. O poder público municipal incentivará a participação da iniciativa
privada nos projetos e programas do setor desportivo.
Art. 204 O
Município incentivará o lazer, como forma de promoção social e assegurará a
utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos
para fins de recreação e execução de programas desportivos.
Art. 205 O
Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se
refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no
âmbito escolar.
Art. 206 O
Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, ginásios e instalações
de propriedade do Município.
Art. 207 Fica
instituída a Semana Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, promovida pela
Prefeitura Municipal, com a participação de escolas, professores e qualquer
outra entidade esportiva.
Art. 208 Compete
ao Município:
I - garantir o intercâmbio entre o
interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;
II - construir e iluminar quadras
poliesportivas no meio rural, com o objetivo de proporcionar o lazer ao homem
do campo;
III - facilitar o intercâmbio
desportivo a nível municipal, estadual e interestadual;
IV - apoiar os praticantes de
modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas, lutadores e
outras;
V - garantir a manutenção dos
jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município.
Art. 209 Lei
Municipal criará o Conselho Municipal de Esportes, que fomentará todas as
atividades esportivas, bem como deverá ter sob sua responsabilidade as áreas a
esse fim destinado.
§ 1º -
Este Conselho deverá ser composto prioritariamente por profissionais
licenciados em educação física, e ainda, desportistas idôneos da
municipalidade.
§ 2º - Para
garantir a execução perfeita dos objetivos, o Conselho Municipal de Esportes
deverá elaborar planos anuais e plurianuais de trabalho.
SEÇÃO VIII
DO TURISMO
Art. 210 O
Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção
social, cultural e econômica.
SEÇÃO IX
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 211 O
Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas, visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida
da população;
III - a constante modernização do
sistema produtivo local.
SEÇÃO X
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 212 O
Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado,
objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes
critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à
malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços
e lazer;
III - incentivo à formação de
cooperativas populares de habitação, auxiliando técnica e financeiramente esses
empreendimentos;
IV - atendimento prioritário à
família carente;
V - formação de programas
habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
VI - implantação de unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana,
destinação final de resíduos sólidos e obras de contenção em áreas com risco de
desabamento;
VII - oferta de infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança,
sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
VIII - destinação de suas terras
públicas não utilizadas, ou subutilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo;
IX - incentivos públicos
municipais à empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos,
quarenta por cento dos seus funcionários.
Parágrafo Único. Lei instituirá o fundo para o financiamento da política habitacional
do Município, com a participação do poder público municipal, dos interessados e
de empresas locais.
Art. 213 Na
elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações
necessárias à execução da política habitacional.
Art. 214 O
Município instituirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, programa de
saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa
preventiva da saúde pública.
Parágrafo Único. É direito de todos; o recebimento dos serviços de saneamento básico.
Art. 215 Lei
instituirá o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, autônomo
e deliberativo, responsável pela política municipal de saneamento básico.
§ 1º -
Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a elaboração do plano
plurianual para o setor, assegurando:
I - o abastecimento de água para a
adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos
esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de
forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - limpeza pública, coleta e
disposição adequada do lixo domiciliar.
§ 2º -
Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade
civil na formulação da política municipal de saneamento básico, bem como na
fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 216 O
lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios, farmácias e congêneres
será coletado e, transportado separadamente e terá destinação final em
incinerador público.
Art. 217 As
áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas à formação de parques e
áreas verdes.
SEÇÃO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 218 Todos
têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para
o benefício das presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único. Cabe ao poder público municipal, juntamente com a União e o Estado,
para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para
localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
relatório de impacto ambiental, que assegurará a participação da comunidade em
todas as suas fases de discussão e obedecerá ao seguinte:
a) Ampla publicidade do estudo prévio
do relatório de impacto ambiental;
b) Licença prévia do órgão estadual
responsável pela coordenação do sistema;
c) A fonte de recursos necessários à
construção e manutenção;
d) Fica incluso o Conselho Municipal
de Meio Ambiente para análise do relatório de impacto ambiental, conforme art.
187, § 3º da Constituição Estadual;
e) Na implantação e na operação de
atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que
garantam a proteção do meio ambiente;
f) Para licenciamento de atividades
que utilizem produtos florestais como, combustível ou matéria-prima, é
obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos e
não explorar os remanescentes de florestas nativas no Município;
g) As atividades atuais que utilizam
madeira como, combustível ficam obrigadas a reflorestar três vezes mais a área
de consumo, sendo 1/3 (um terço) com essências nativas.
III - promover a educação
ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade,
proibidas ainda, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de suas espécies e subprodutos;
V - legislar supletivamente sobre
o uso e armazenamento de agrotóxicos, cumprindo os seguintes critérios:
a) O produto agrotóxico somente
poderá ser comercializado diretamente ao usuário mediante apresentação do
receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado;
b) O receituário deverá ser mantido à
disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 5 (cinco)
anos, a contar da data de sua emissão;
c) É vedada a reutilização de
embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para
quaisquer usos, devendo as mesmas, depois de utilizadas, serem devolvidas no
local onde foram adquiridas.
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a
pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços
territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de
unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na
forma da lei, para cada habitante;
XI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a
proteção de encostas e de recursos hídricos;
XIII - garantir o amplo acesso às
informações sobre fontes e causas de poluição e da degradação ambiental aos
interessados;
XIV - implantar e manter hortos
florestais destinados à recomposição da flora, prevendo a produção de mudas e
essências nativas, frutíferas e exóticas, com fins educacionais, fomento aos
produtores rurais e repasse de mudas aos demais munícipes interessados;
XV - proibir e fiscalizar as
queimadas indiscriminadas no Município;
XVI - proibir a pesca predatória
em todos os cursos d’água do Município;
XVII - definir o uso e a ocupação
do solo, subsolo e águas tratáveis, através de planejamentos que englobem
diagnósticos e análise técnica feita por órgãos competentes, respeitando a
conservação ambiental e a definição de diretrizes de gestão dos espaços com
participação popular e racionalmente negociada;
XVIII - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, natural e de
trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos e fontes de radioatividades;
XIX - requisitar a realização de
auditorias de, no mínimo, dois em dois anos, no sistema de controle de poluição
e prevenção de riscos de acidentes das atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a
qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde
dos trabalhadores e da população afetada;
XX - promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXI - incentivar a integração das
instituições e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XXII - proibir loteamento em áreas
com inclinação superior a quarenta e cinco graus;
XXIII - não permitir a venda de
lotes em loteamento extensivo antes da conclusão da infra-estrutura básica;
XXIV - executar e gerenciar a
construção de bacias coletoras de águas pluviais nas estradas municipais para
proteger o solo contra a erosão, tudo sob orientação técnica;
XXV - recuperar a vegetação em
áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXVI - exigir inventários das
condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XXVII - articular, em co-participação
com o Estado e a União, a formação de consórcio entre municípios limítrofes,
para soluções comuns relativas à proteção ambiental;
XXVIII - proibir o uso de animais
em casos que provoquem o sofrimento gradativo e a sua morte em disputas públicas;
XXIX - proibir qualquer tipo de
caça no Município;
XXX - definir local para depósito
de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um quilômetro das
margens de rios, córregos e nascentes;
XXXI - proibir terminantemente o
despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do
Município;
XXXII - preservar todas as
espécies de plantas nativas;
XXXIII - criar um parque ecológico
no Município;
Art. 219 Instituir-se-á
o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e
deliberativo, responsável pela política municipal de defesa do meio ambiente,
na forma da lei.
Parágrafo Único. É assegurada a participação de entidades representativas da
comunidade na formulação da política ambiental do Município, na forma da lei.
Art. 220 Todo
proprietário rural é responsável por arborizar todas as margens de estrada que
estiver dentro de sua propriedade, com árvores nativas e frutíferas, com mudas
doadas pela municipalidade.
Art. 221 Os
proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar, com espécies
exóticas ou nativas, um por cento ao ano de sua propriedade até atingir os
vinte por cento assegurados na Constituição Federal.
Art.
Art. 223 As
terras particulares que têm florestas nativas preservadas, receberão incentivos
do Município como máquinas para beneficiamento da propriedade, proporcional à
área preservada, de acordo com a lei.
Art. 224 São
patrimônios naturais e paisagísticos do Município:
I - Rio Pancas;
II - Rio São José;
III - Córrego São Domingos;
IV - Córrego São Gonçalo;
V - Córrego Grande;
VI - Córrego Braço do Sul;
VII - Córrego Cristal;
VIII - Córrego Sabiá;
IX - Córrego Morobá;
X - Córrego da Divisa;
XI - Córrego São Francisquinho;
XII - Córrego Negro;
XIII - Córrego Rancho Fundo;
XIV - Córrego Dumer;
XV - Córrego do Café;
XVI - Córrego Feio;
XVII - Córrego da Ferrugem;
XVIII - Nascente do Bairro Octávio
Bonaparte;
XIX - Pedra Bom Destino.
§ 1º -
As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimônios,
naturais e paisagísticas do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de
destruição, ou descaracterização, ficando asseguradas as suas preservações.
§ 2º - É
patrimônio natural e paisagístico do Município todas as árvores plantadas em
praças e jardins, vias e logradouros públicos da cidade, distritos, vilas e
patrimônios, sendo proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos
que comprovem a sua derrubada.
§ 3º -
Toda pessoa, empresa ou órgão que promover o corte de uma árvore nas áreas
citadas no parágrafo anterior, sem prévia autorização do órgão competente
acompanhado de laudo técnico, será autuado pela fiscalização municipal e
multado, na forma da lei, conforme a gravidade do ato.
Art. 225 Os
recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial dos atos
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os infratores que não recolherem as multas a eles aplicadas ficam
impedidos de requererem certidões negativas de qualquer espécie.
Art. 226 Nos
serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e,
renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo
permitida a renovação de permissão ou concessão no caso de reincidência da
infração.
Art.
Parágrafo Único. Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, aquele que explorar
recursos hídricos e minerais, sem prejuízo das sanções previstas em lei em caso
de utilização indevida ou ilegal.
Art. 228
É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais à atividades
que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Art. 229 O
Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território.
Art. 230 Fica
em aberta a instalação de agroindústrias no Município que venham utilizar
matéria-prima fornecida por produtores do Município e regiões vizinhas na ordem
de 80% (oitenta por cento) do consumo da agroindústria.
Art. 231 São
áreas de conservação permanente:
I - as áreas das nascentes dos
rios, córregos e lagos, bem como suas margens;
II - as áreas que abriguem
exemplares da fauna e da flora;
III - os locais de pouso ou
reprodução de espécies migratórias;
IV - as áreas alagadiças;
V - as paisagens notáveis;
VI - o enturvo das lagoas;
VII - as áreas cobertas com matas
naturais ou reflorestadas;
VIII - as encostas dos morros com
aclive superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 232 O
Decreto que declarar a área de proteção ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso
dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 233 Ficam
proibidos no território municipal:
I - a fabricação de equipamentos e
produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer
outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o
comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto in
natura nos corpos d’água, bem como depósito de lixos em locais que possam ser
carreados para os mesmos;
IV - a pesca predatória;
V - o uso de cromato em tratamento
de água em sistema de resfriamento aberto a semi-fechado.
Parágrafo Único. Deverão ser criadas condições técnico-financeiras para que os órgãos
públicos implementem o disposto no inciso III.
Art. 234 O
poder público municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição de material não
reciclável e não biodegradável, bem como sua utilização.
Art. 235 O
serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de
matérias-primas reutilizáveis.
Art. 236
É proibida no território municipal, no período de 1º de novembro a 28 de
fevereiro do ano seguinte, a pesca nos rios e lagoas.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III - o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI - é garantido ao servidor
público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao poder
público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) Realização de teste seletivo,
ressalvados os casos de calamidade pública e de outras situações de emergência,
definidas em lei;
b) Contrato com prazo de 06 (seis)
meses, prorrogável uma vez por igual período.
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real;
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos,
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de
médico.
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XX - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - além dos requisitos mencionados
no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios,
estabelecer:
a) Preço máximo das obras, serviços e
compras a serem contratados;
b) Preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras
e alienações, contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil,
administrativa e criminalmente, na forma da lei.
XXIII - é vedado a todo servidor público municipal,
incluídos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
Vereadores, servir sob a direção imediata de cônjuge, companheiro e parente
consangüíneos, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau civil, ressalvados os casos de nomeações em virtude de aprovação
em concurso público. (Emenda nº 3, de 11/05/09)
§ 1º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.
§ 2º -
Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
publicará relatório das despesas com propaganda e publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos
de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º - A
não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 5º -
Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 6º -
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A
sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de
quinze dias, na prestação de informações públicas, importam em
responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8º -
Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último
dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores se tal prazo ultrapassar o 5º
(quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
§ 9º - A
empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
Art. 238 Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do
art. 38 da Constituição Federal.
Art. 239 Nenhum
servidor público municipal poderá ser proprietário, sócio, diretor,
administrador ou integrar conselho de empresa fornecedora de bens e serviços,
executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou
compromisso com o Município.
§ 1º -
Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
§ 2º -
Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 240 É
vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou
transformação de entidades de sua administração indireta.
Art. 241 Lei
municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o
procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço,
compra, alienação e concessão.
Parágrafo Único. Nas licitações, observar-se-ão, sob
pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 242 Ao
Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente:
I - desrespeitem normas de
segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas
discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação
constitucional relativa à instalação e manutenção de creches.
Parágrafo Único. Às empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso
IX do art. 19.
Art. 243
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
administração municipal, obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta
dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo
menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III- adequação das provas à
finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - indicação pelos inscritos de,
pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso
público, até a proclamação final dos resultados;
V - direito do inscrito à revisão
de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 244 Assegurar-se-á
a participação paritária dos servidores públicos municipais em:
I - órgão de direção da entidade
responsável pela assistência social da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades
para as quais contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 245 O
Município de São Domingos do Norte instituirá conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos
cargos.
§ 2º -
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 4º -
Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI
da Constituição Federal.
§ 5º -
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º -
Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
§ 7º - A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 3º.
Art. 246 Aos
servidores titulares de cargos efetivos do Município de São Domingos do Norte,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, levando em consideração as normas estabelecidas pela
Constituição Federal e legislações pertinentes, em especial as estabelecidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 247 São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O
servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II – mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º -
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 248 Ao
servidor público municipal, eleito para cargo de direção sindical são
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura
e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente,
salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 1º -
São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos
não eleitos.
§ 2º - É
facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento
do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na
forma que a lei estabelecer.
Art. 249 É
vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades
que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
Art. 250 É
vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 251
O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores
públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade:
I - assistência social;
II - assistência
médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III - programas que visem à
higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento
profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal
a:
a) Permanecer no cargo até três anos
após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) Ressarcir os cofres públicos, caso
se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Art.
Art. 253 É
assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou salariais sejam objeto
de discussão e de deliberação.
CAPÍTULO III
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 254 Formam
o domínio público do Município:
I - os bens móveis e imóveis que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das
atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal
quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 255 Lei
estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio
municipal;
II - a aquisição de bens
municipais;
III - a alienação de bens
municipais;
IV - o uso especial de bem
patrimonial do Município por terceiros.
§ 1º - O
disposto nos incisos II usque IV do caput
deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
§ 2º - A
aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de
autorização legislativa.
§ 3º -
Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização
legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação.
§ 4º - O
uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros será objeto, na
forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato
de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização.
Art. 256 Os
bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente
identificados.
Parágrafo Único. O cadastramento e a identificação
técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se
o acesso às informações neles contidas.
SEÇÃO II
DAS OBRAS
Art. 257 As
obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no
planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências:
I - viabilidade, conveniência e oportunidade
do empreendimento diante das exigências do interesse público;
II - o projeto da obra e o
orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para
atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro
indicando o início e término do empreendimento;
V - economicidade;
Parágrafo Único. Somente para atendimento a casos
de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na
realização de obra pública.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 258 Incumbe
ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos
os seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigências de
eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política
tarifária justa;
III - defesa dos direitos do
usuário;
IV - obrigação de manter serviço
adequado.
§ 1º -
Lei disporá também sobre:
I – o regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1, d do inciso I do art. 19;
II – as obrigações das
concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao
cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – as reclamações relativas à
prestação de serviços públicos.
§ 2º - O
transporte coletivo tem caráter essencial;
§ 3º - Os
serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e
fiscalização da administração municipal.
§ 4º - É
facultado ao poder público municipal ocupar e usar temporariamente bens e
serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município
responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.
Art. 259 O
Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as
formas de abuso do poder econômico.
Art. 260 O
Município revogará a concessão ou permissão dos serviços que:
I - forem executados em desacordo
com as cláusulas do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências
definidas nos incisos I e IV do caput do art. 258.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art.
§ 1º -
Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados
resumidamente, em especial:
I - os contratos resultantes de
licitação;
II - o movimento de caixa do dia
anterior, diariamente, por qualquer meio de divulgação.
§ 2º - O
Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os
valores de origem tributária repassados pela União e pelo Estado.
§ 3º - A
escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais,
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços,
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 4º -
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender
e cumprir a Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte no ato e na data
de sua promulgação.
Art. 2º Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o inciso I do § 9º do
art. 165 da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto plurianual, para a
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente,
será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 3º No
prazo de seis meses, a Câmara Municipal elaborará e publicará o seu Regimento
Interno, face ao novo ordenamento constitucional.
Art. 4º A
revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e
Estadual pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O
Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 6º Esta
Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de São Domingos do Norte, será por
ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica Municipal de 23 de
dezembro de 1993.
São
Domingos do Norte-ES, 08 de Setembro de 2003.
MARIA
CÉLIA DALMAZO
PRESIDENTE
GERSON
IDOMAR KUSTER
VICE-PRESIDENTE
VINICIUS
NASCIMENTO
1º SECRETÁRIO
AMILTON JOSÉ
TREVIZANI
ÉLISON
CÁCIO CAMPOSTRINI
JOAQUIM
AFONSO CHAGAS
LEID
MATHILDE TREVISANI MALACARNE
WALDIR
FERONI JÚNIOR
WALDIR
MAQUART
2º SECRETÁRIO
WALDIR MAQUART – Presidente
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI – Relator
VINICIUS NASCIMENTO – Membro
AMILTON JOSÉ TREVIZANI
GERSON IDOMAR KUSTER
JOAQUIM AFONSO CHAGAS
LEID MATHILDE TREVISANI MALACARNE
MARIA CÉLIA DALMAZO
WALDIR FERONI JÚNIOR
COMISSÃO DE REVISÃO DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL
MARIA DA PENHA VIEIRA PUPIM CALEGARI
MARCIA ROBERTA ZORZANELLI FURTADO PEREIRA
EQUIPE DE APOIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.