EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 05 DE JULHO DE 2010
ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º O art. 84
da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
único:
“Art. 84 É vedado ao Município:
......................
VI – instituir impostos sobre:
........................
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo
patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou
indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas
previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas
paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de
educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de
estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as
finalidades da organização religiosa.”
Art.
2º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte-ES, em 05 de julho de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.