LEI Nº 89, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CMAE com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Alimentação Escolar – PAE, fiscalizar e controla a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Fundamental pertencentes à rede de Ensino Municipal e Estadual da Zona Urbana e Rural, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar dando prioridade aos produtos da região;

 

III - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes, Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Conselho Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.

 

V - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação;

 

VI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos, estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VIII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;

 

X - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;

 

XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XII - apreciar os cardápios de Programa de Alimentação Escolar, cuja elaboração será feita pelo Núcleo de Controle de Qualidade, respeitando os hábitos alimentares da região;

 

XIII - fazer pesquisa de preços no mercado para orientar as licitações.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II - um representante do comércio local;

III - um representante de pais e alunos;

IV - um representante dos professores das escolas do Município;

V - um representante dos trabalhadores rurais do Município;

VI - um representante da Câmara Municipal;

VII - um representante das Associações de Moradores.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por sua entidade para nomeação através do Prefeito Municipal.

§ 5º - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.

§ 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou a 04 (quatro) alternadas;

§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

 

a) 1 (um) representante indicado do Poder Executivo Municipal que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

b) 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação; (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

c) 2 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

d) 2 (dois) representantes das sociedades civis organizadas. (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

 

Parágrafo Único. O Presidente será eleito entre os membros. (Redação dada pela Lei nº 587/2009)

 

Art. 3º Haverá um Núcleo de Controle de Qualidade composto por:

 

I - um profissional do setor de agricultura;

 

II - um profissional do setor municipal de saúde;

 

III - a Secretária Municipal de Educação;

 

IV - a Coordenadora do SEMAE.

 

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será escolhido por seus pares para um mandato de 01 (um) ano que poderá ser renovado por igual período.

 

Art. 5º O exercício do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 6º As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no Orçamento Programa Anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelo mesmo, após 30 (trinta) dias da nomeação dos seus membros.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 29 de fevereiro de 1996.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.