CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CMAE com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa
de Alimentação Escolar – PAE, fiscalizar e controla a aplicação dos recursos
destinados a merenda escolar nos estabelecimentos de
Educação Pré-Escolar e Ensino Fundamental pertencentes à rede de Ensino
Municipal e Estadual da Zona Urbana e Rural, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I
- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II
- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar
dando prioridade aos produtos da região;
III - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes, Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Conselho Municipal,
visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas
para alimentação escolar.
V - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre
a alimentação;
VI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares
locais levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais
nos âmbitos, estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VIII – articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os órgãos de educação do Município motivando-as na criação de
hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a
limpeza dos locais de armazenamento;
X - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções
de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XII - apreciar os cardápios de Programa de Alimentação
Escolar, cuja elaboração será feita pelo Núcleo de Controle de Qualidade,
respeitando os hábitos alimentares da região;
XIII - fazer pesquisa de preços no mercado para orientar as
licitações.
Parágrafo
Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do
Município.
CAPITULO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
a) 1 (um) representante indicado do Poder Executivo Municipal que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
b) 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação; (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
c) 2 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
d) 2 (dois) representantes das sociedades civis organizadas. (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
Parágrafo Único. O Presidente será eleito entre os membros. (Redação dada pela Lei nº 587/2009)
Art. 3º Haverá um Núcleo de
Controle de Qualidade composto por:
I - um profissional do setor de agricultura;
II - um profissional do setor municipal de saúde;
III - a Secretária Municipal de Educação;
IV - a Coordenadora do SEMAE.
Art.
4º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será escolhido por seus pares para um mandato de 01 (um) ano que poderá
ser renovado por igual período.
Art. 5º
O exercício do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art.
6º As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 7º
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I
- recursos próprios do Município consignados no Orçamento Programa Anual;
II
- recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III
- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art.
8º O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado
pelo mesmo, após 30 (trinta) dias da nomeação dos seus membros.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, 29 de fevereiro de 1996.
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.