LEI Nº 823, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A abertura e fechamento dos estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários estipulados nesta Lei, observadas as normas da Legislação Federal que regulam a duração e condições de trabalho dos empregados.

 

Art. 2° O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00 horas e aos sábados, das 07:00 às 12:00 horas, exceto para aqueles em escala de plantão, que funcionarão de 7:00 às 20:00, em todos os dias da semana de sua escala.

 

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00, e aos sábados, das 07:00 às 12:00, exceto para aqueles em escala de plantão, que funcionarão das 07:00 às 21:00, em todos os dias da semana de sua escala. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 3° As farmácias e drogarias participarão de um sistema de rodízios de plantões para o atendimento ininterrupto à comunidade.

 

§ 1° As farmácias e drogarias deverão estar legalmente habilitadas neste Município e possuir Autorização de Funcionamento da Empresa e Alvarás atualizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 2° Quando ocorrer o fechamento de uma farmácia ou drogaria, o plantão continuará seguindo a escala existente com a farmácia ou drogaria subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 3° Novas farmácias e drogarias aguardarão o encerramento do ano para ingressarem no plantão das farmácias existentes, começando após o plantão da última farmácia aberta no Município, obedecendo todas as regras desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 4° Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 5º A farmácia ou drogaria de plantão da escala que não puder abrir, por motivo de força maior e justificável, será substituída pela subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 4° As farmácias e drogarias deverão organizar-se entre si, sob coordenação e supervisão de uma entidade que as represente para que seja garantido à população o atendimento por no mínimo um estabelecimento.

 

Art. 5º Os plantões serão semanais, iniciando aos sábados às 12:00 horas, e serão com as portas abertas até as 20:00 horas e com atendimento emergencial até as 07:00 horas do dia seguinte, garantido o atendimento ao público e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (Farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista.

 

§ 1° O atendimento emergencial será feito disponibilizando-se telefone para contato que receba ligações a cobrar, sendo facultativa a designação de funcionário para permanecer no estabelecimento.

 

§ 2° O regime de plantão será facultativo às farmácias localizadas nos distritos do Município, mas uma que seja realizado, só poderá ser cessado mediante autorização do responsável pelo setor de posturas do Município.

 

Art. 5º Os plantões serão semanais, iniciando aos sábados às 07:00, e serão com as portas abertas até as 21:00, e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 1° Enquanto não houver no Município hospital, posto de saúde ou outra unidade de saúde com médico plantonista em atendimento imediato 24 horas por dia, o horário mencionado no caput deste artigo será aplicado aos plantões semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 2° Quando o Município possuir o atendimento de saúde mencionado no parágrafo anterior, o horário de atendimento da farmácia ou drogaria em escala de plantão será de 24 horas por dia, iniciando no sábado às 07:00 até o sábado seguinte às 07:00, sendo facultativo manter as portas abertas após às 21:00, bastando uma janela para atendimento sempre que solicitado, em todos os dias da semana de sua escala. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

§ 3º Domingos e feriados a farmácia de plantão ficará fechada das 12:00 às 14:00 para almoço, devendo ser fixado o telefone de contato.

 

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias deverão manter em suas fachadas de modo visível ao público inclusive aquelas que não participam da escala de Plantões, as informações sobre o respectivo Plantão da semana, devendo ainda promover campanhas e propagandas para divulgação do plantão, a forma de sua realização e do exposto na presente lei.

 

Art. 7º Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal.

 

Art. 7º Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal e manter as luzes internas apagadas após o término do expediente. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)

 

Art. 8º Os cartazes informando as escalas de Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo “A4” informando os dias dos respectivos Plantões e o telefone de contato com a menção de que serão aceitas ligações a cobrar.

 

Art. 9º Competirá aos agentes de fiscais de posturas a fiscalização do integral cumprimento da presente Lei.

 

§1° O não cumprimento dos dispositivos contidos na presente Lei acarretará ao infrator a penalidade de:

     

I - multa no valor de 200 (duzentos) VRTE no caso de infringir o disposto nesta lei;

     

II - suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias, no caso de infrator reincidente e;

 

III - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova reincidência.

 

§2° As farmácias terão 30 (trinta) dias para realizar as campanhas de divulgação e orientação previstas no art. 6° desta lei, sob pena de imposição de multa diária no valor de 6 (seis) VRTE até o limite de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se na forma dos incisos II e III do parágrafo anterior.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte – ES, 06 de Novembro de 2015.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.