A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 7º da Lei Municipal nº 823, de 06 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00, e aos sábados, das 07:00 às 12:00, exceto para aqueles em escala de plantão, que funcionarão das 07:00 às 21:00, em todos os dias da semana de sua escala.”
“Art. 3º ................................................................................................
§ 1° As farmácias e drogarias deverão estar legalmente habilitadas neste Município e possuir Autorização de Funcionamento da Empresa e Alvarás atualizados.
§ 2° Quando ocorrer o fechamento de uma farmácia ou drogaria, o plantão continuará seguindo a escala existente com a farmácia ou drogaria subsequente.
§ 3° Novas farmácias e drogarias aguardarão o encerramento do ano para ingressarem no plantão das farmácias existentes, começando após o plantão da última farmácia aberta no Município, obedecendo todas as regras desta Lei.
§ 4° Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal.
§ 5º A farmácia ou drogaria de plantão da escala que não puder abrir, por motivo de força maior e justificável, será substituída pela subsequente.”
§ 1° Enquanto não houver no Município hospital, posto de saúde ou outra unidade de saúde com médico plantonista em atendimento imediato 24 horas por dia, o horário mencionado no caput deste artigo será aplicado aos plantões semanais.
§ 2° Quando o Município possuir o atendimento de saúde mencionado no parágrafo anterior, o horário de atendimento da farmácia ou drogaria em escala de plantão será de 24 horas por dia, iniciando no sábado às 07:00 até o sábado seguinte às 07:00, sendo facultativo manter as portas abertas após às 21:00, bastando uma janela para atendimento sempre que solicitado, em todos os dias da semana de sua escala.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 10 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.