LEI Nº 823, DE
06 DE NOVEMBRO DE 2015
ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E
DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A abertura e fechamento dos
estabelecimentos farmacêuticos obedecerão aos horários estipulados nesta Lei,
observadas as normas da Legislação Federal que regulam a duração e condições de
trabalho dos empregados.
Art.
2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos
mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às
18:00, e aos sábados, das 07:00 às 12:00, exceto para aqueles em escala de
plantão, que funcionarão das 07:00 às 21:00, em todos os dias da semana de sua
escala. (Redação dada pela Lei nº
1.031/2022)
Art. 3° As farmácias e drogarias participarão
de um sistema de rodízios de plantões para o atendimento ininterrupto à
comunidade.
§ 1° As farmácias e drogarias deverão estar legalmente habilitadas neste Município e possuir Autorização de Funcionamento da Empresa e Alvarás atualizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)
§ 2° Quando ocorrer o fechamento de uma farmácia ou drogaria, o plantão continuará seguindo a escala existente com a farmácia ou drogaria subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)
§ 3° Novas farmácias e drogarias aguardarão o encerramento do ano para ingressarem no plantão das farmácias existentes, começando após o plantão da última farmácia aberta no Município, obedecendo todas as regras desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)
§ 4° Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)
§ 5º
A farmácia ou drogaria de plantão da escala que não puder abrir, por motivo de
força maior e justificável, será substituída pela subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.031/2022)
Art. 4° As farmácias e drogarias deverão
organizar-se entre si, sob coordenação e supervisão de uma entidade que as
represente para que seja garantido à população o atendimento por no mínimo um
estabelecimento.
Art. 5º Os plantões serão semanais, iniciando aos sábados às 07:00, e serão com as portas abertas até as 21:00, e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)
§ 1° Enquanto não houver no Município hospital, posto de saúde ou outra unidade de saúde com médico plantonista em atendimento imediato 24 horas por dia, o horário mencionado no caput deste artigo será aplicado aos plantões semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)
§ 2°
Quando o Município possuir o atendimento de saúde mencionado no parágrafo
anterior, o horário de atendimento da farmácia ou drogaria em escala de plantão
será de 24 horas por dia, iniciando no sábado às 07:00 até o sábado seguinte às
07:00, sendo facultativo manter as portas abertas após às 21:00, bastando uma
janela para atendimento sempre que solicitado, em todos os dias da semana de
sua escala. (Redação dada pela Lei nº
1.031/2022)
§ 3º Domingos e feriados a farmácia de
plantão ficará fechada das 12:00 às 14:00 para almoço, devendo ser fixado o
telefone de contato.
Art. 6º Todas as farmácias e drogarias deverão
manter em suas fachadas de modo visível ao público inclusive aquelas que não participam
da escala de Plantões, as informações sobre o respectivo Plantão da semana,
devendo ainda promover campanhas e propagandas para divulgação do plantão, a
forma de sua realização e do exposto na presente lei.
Art.
7º Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico
esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos
farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal e manter as
luzes internas apagadas após o término do expediente. (Redação dada pela Lei nº 1.031/2022)
Art. 8º Os cartazes informando as escalas de
Plantões deverão ser em tamanho de no mínimo “A4” informando os dias dos
respectivos Plantões e o telefone de contato com a menção de que serão aceitas
ligações a cobrar.
Art. 9º Competirá aos agentes de fiscais de
posturas a fiscalização do integral cumprimento da presente Lei.
§1° O não cumprimento dos dispositivos
contidos na presente Lei acarretará ao infrator a penalidade de:
I -
multa no valor de 200 (duzentos) VRTE no caso de infringir o disposto nesta
lei;
II -
suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias, no caso de
infrator reincidente e;
III - suspensão
definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova reincidência.
§2° As farmácias terão 30 (trinta) dias
para realizar as campanhas de divulgação e orientação previstas no art. 6°
desta lei, sob pena de imposição de multa diária no valor de 6 (seis) VRTE até
o limite de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se na forma dos incisos II e III do
parágrafo anterior.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 5 (cinco)
dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São
Domingos do Norte – ES, 06 de Novembro de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.