LEI Nº 1.031 DE 10 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei Municipal nº 823, de 06 de novembro de 2015, que estabelece horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de São Domingos do Norte e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, , e da Lei Municipal nº 823, de 06 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 18:00, e aos sábados, das 07:00 às 12:00, exceto para aqueles em escala de plantão, que funcionarão das 07:00 às 21:00, em todos os dias da semana de sua escala.”

 

Art. 3º ................................................................................................

 

§ 1° As farmácias e drogarias deverão estar legalmente habilitadas neste Município e possuir Autorização de Funcionamento da Empresa e Alvarás atualizados.

 

§ 2° Quando ocorrer o fechamento de uma farmácia ou drogaria, o plantão continuará seguindo a escala existente com a farmácia ou drogaria subsequente.

 

§ 3° Novas farmácias e drogarias aguardarão o encerramento do ano para ingressarem no plantão das farmácias existentes, começando após o plantão da última farmácia aberta no Município, obedecendo todas as regras desta Lei.

 

§ 4° Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal.

 

§ 5º A farmácia ou drogaria de plantão da escala que não puder abrir, por motivo de força maior e justificável, será substituída pela subsequente.”

 

Art. 5º Os plantões serão semanais, iniciando aos sábados às 07:00, e serão com as portas abertas até as 21:00, e terão obrigatoriamente a assistência de responsável técnico (farmacêutico) em tempo integral, sempre respeitando a legislação trabalhista.

 

§ 1° Enquanto não houver no Município hospital, posto de saúde ou outra unidade de saúde com médico plantonista em atendimento imediato 24 horas por dia, o horário mencionado no caput deste artigo será aplicado aos plantões semanais.

 

§ 2° Quando o Município possuir o atendimento de saúde mencionado no parágrafo anterior, o horário de atendimento da farmácia ou drogaria em escala de plantão será de 24 horas por dia, iniciando no sábado às 07:00 até o sábado seguinte às 07:00, sendo facultativo manter as portas abertas após às 21:00, bastando uma janela para atendimento sempre que solicitado, em todos os dias da semana de sua escala.

 

Art. 7º Desde que pelo menos um estabelecimento farmacêutico esteja em funcionamento na forma de plantão, os outros estabelecimentos farmacêuticos deverão respeitar o horário de funcionamento normal e manter as luzes internas apagadas após o término do expediente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 10 de março de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.