DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São
Domingos do Norte para o exercício de 2016, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei
Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - melhoria
do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação
das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar, além da informatização das unidades de ensino
aproximando a educação da era digital;
II - assegurar a
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
III - desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à construção
da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a
estrutura social;
IV - expandir
e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com
as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde
Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação,
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
V - ampliação
da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
VI - atuar
em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da
redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de
emprego e renda;
VII - desenvolvimento
e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e Geração de Empregos;
VIII - adequar e
modernizar a infraestrutura do Município às exigências de crescimento econômico
e do desenvolvimento social;
IX - promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de
amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as
Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de
eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
X - melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar
o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e
Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XI - expandir
o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema
de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - melhorar
as condições viárias do Município.
XIII - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XIV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV - apoiar a
implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;
XVI - promover a
desburocratização e a informatização da Administração Municipal facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
XVII - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor
público, através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da
escola de contas municipal;
XVIII- articulação
com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a
realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico,
social cultural no território do Município;
XIX - apoiar
ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o
nível de criminalidade e violência no Município;
XX - exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;
XXI - apoiar as ações de
preservação do meio ambiente e de reeducação da população na utilização dos
recursos naturais existentes no Município;
XXII - aperfeiçoamento
das medidas de controle através do fortalecimento do Controle Interno do
Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no âmbito dos
poderes Legislativo e Executivo, além de
Fundos e Autarquias;
XXIII - buscar o aumento
contínuo da Receita através da atualização anual e contínua da planta
imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de nota
fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas contínuos de
educação tributária.
Art. 3º
Observadas às
prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes,
terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano de 2016.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia quinze de outubro de 2015, conterá:
I - o
Texto de Lei;
II - a
Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - os
Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita e
despesa na forma definida desta Lei;
IV - a
Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único.
Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Inciso III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os demonstrativos:
I - da evolução
da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da
Constituição Federal;
II - da
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos
de despesa;
III - do resumo
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica
e origem dos recursos;
IV - do resumo
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica
e origem dos recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - das receitas
do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante
do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos
do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade
social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
XI - da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Art. 5º
Os Orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, desta
lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício
de 2016, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2015.
Art. 7º
Para efeito do
disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, será de sete por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º
Os orçamentos
fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento a que se refere à
despesa.
§ 1º
As categorias de
programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por
projetos, atividades e operações especiais.
§ 2º
As modificações propostas
nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os
códigos numéricos sequencias da proposta original.
Art. 9º
Os projetos de Leis
e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10º As diretrizes gerais para elaboração
do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade
com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000:
I - as
receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e as de suas alterações;
II - as
receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2015 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços
ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2015,
medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM
- FGV.
Art. 11. Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão
ser incluídas despesas a titulo de investimento em regime de execução especial,
ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 2000;
Parágrafo
único. Poderá ser
realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa
autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto
executivo.
Art. 12.
A programação dos
investimentos para o exercício do ano 2016, não incluíra projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de
Convênios específicos.
Art. 13. As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município,
alterando se necessário, os valores consignados no PPA
do Município, promovendo sua atualização.
Art.
14. É obrigatória a
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15.
Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16.
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual:
I - os demonstrativos
previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 1964;
II - a demonstração de
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes
de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal, e
III - o disposto que
trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação
de financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art. 17.
Na dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a um por
cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 16 desta
Lei.
Art. 18.
Considerando o
parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica entendido
como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV,
da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19.
Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000:
I - despesas com
obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas com
custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único.
Não serão passíveis
de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20.
Fica excluída da
proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 21.
A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal,
a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado
o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 2000;
III - se alterada
a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÀRIA
Art. 22.
Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da
Lei nº 4.320, de 1964, no decorrer do exercício do ano 2016.
§ 1º As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza
Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos.
I - atendimento
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
23. As despesas
totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no
exercício de 2016, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “a”
e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. O projeto de
lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento das
reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo único.
Na hipótese de o projeto
que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos
de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art.
25. Não havendo a
sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2015, fica
autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§
1° Os valores da
receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2016, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art.
10, inciso II desta Lei.
§
2° Considera-se
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§
3° Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - serviços
da dívida;
III - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art.
26. O poder
Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminação da despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art.
27. Em atendimento
a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação
popular, por meio de reuniões regionais e outras correlatas.
Art.
28. O poder
Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes,
em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.
29. As Entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
30. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se
São Domingos do Norte -
ES, 01 de Junho de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.