LEI Nº 782, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contrato
administrativo de prestação de serviços, em caráter temporário para atender
necessidades emergentes desta Municipalidade, para admissão de Monitor de
Oficina do Grupo Ocupacional do CRAS, relacionado no Anexo I a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999, será realizado por hora, com base na respectiva Carreira.
Art. 2º O Anexo I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999, passa a vigorar com os cargos descritos.
Art. 3º O Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 211, de 03
de novembro de 1999, que Institui o Plano de Carreira, Cargos, Funções e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os ocupantes
dos cargos de que trata o Anexo I, aplica-se a jornada normal de trabalho de
quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os cargos de:
a) Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Procurador, Assistente
Social - CRAS, Contador e Advogado Social, cuja jornada normal de trabalho é de
20 (vinte) horas semanais; e
b) Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar,
Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente Social, cuja jornada
normal de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de Maio de 2014.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|