LEI Nº 782, DE 07 DE
AGOSTO DE 2014.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contrato administrativo de prestação de serviços, em caráter
temporário para atender necessidades emergentes desta Municipalidade, para
admissão de Monitor de Oficina do Grupo Ocupacional do CRAS, relacionado no Anexo I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999, será realizado por hora, com base na respectiva Carreira.
Art. 2º O Anexo I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999, passa a vigorar com os cargos descritos.
Art. 3º O Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 211, de 03
de novembro de 1999, que Institui o Plano de Carreira, Cargos, Funções e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os ocupantes dos cargos de que
trata o Anexo I, aplica-se a jornada normal de trabalho de quarenta horas
semanais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de:
a) Médico, Médico Veterinário,
Odontólogo, Procurador, Assistente Social - CRAS, Contador e Advogado Social,
cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais; e
b) Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar, Nutricionista, Fonoaudiólogo,
Psicólogo e Assistente Social, cuja jornada normal de trabalho é de 30 (trinta)
horas semanais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de Maio de 2014.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Nível Superior |
03 |
VIII |
|
CRAS |
02 |
II |
|
01 |
III |
||
01 |
IV |
||
01 07 01 02 02 |
IV VI VII IX IX |