LEI Nº 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

CRIA O PÓLO INDUSTRIAL SABIÁ - MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CRIA O Polo Industrial Clovis Malacarne - MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 788/2014)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de São Domingos do Norte o Distrito Polo Industrial Sabiá/ Polo Industrial Clovis Malacarne  - uma área de terra com aproximadamente 80.787.35m² (Oitenta mil, setecentos e oitenta e sete vírgula trinta e cinco metros quadrados), constituída pela área rural localizada no Córrego Sabiá, neste Município, com medidas e demais confrontações constantes em anexo, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição Comarca de São Domingos do Norte - ES, Matrícula 01/1432. (Denominação alterada pela Lei nº 788/2014)

 

Parágrafo único. A área destinada ao Polo Industrial poderá receber ampliação com áreas contínuas.

 

Art. 2º O Pólo Industrial ora criado será constituído de indústrias compatíveis com a realidade sócio cultural e econômica do município já existentes e ainda por aquelas que vierem a ser instaladas em área específica.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao polo industrial criado por esta Lei o disposto nos artigos e da Lei 750/2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 794/2014)

 

Art. 2-A A modalidade que o Poder Executivo Municipal adotará para ceder os lotes industriais disponíveis incorporados ao Polo é a Concessão de Direito Real de Uso, com prazo de 20 (vinte) anos prorrogáveis por igual período, antecedida do competente Processo Licitatório, cujo Edital conterá os termos e condições previstos nesta Lei, prazos e demais posturas, normas e diretrizes dos Órgãos Técnicos da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Parágrafo único. Para que seja deferida a renovação da Concessão Real de Uso é necessário que a empresa esteja ativa, em pleno funcionamento e em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas e ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-B A forma da entrega e distribuição dos módulos será através de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/2021, baseada no termo de referência elaborado pela secretaria competente, que fixará as condições para seleção das candidatas e processada pela Comissão de Licitações do Município, especial ou permanente, dependendo da complexidade do termo de referência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-C As obras de instalação das Empresas deverão iniciar-se num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e concluída dentro do prazo apresentado na proposta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se início da obra a data da expedição do alvará de licença para construção emitido pelo Município de São Domingos do Norte - ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-D O Termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado pela Municipalidade e por representante legal da empresa ou com a pessoa física interessada em instalar nova empresa no Município, conterá necessariamente as seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

I - Os prazos para início e conclusão das obras serão contados a partir da data de assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa do cessionário e a critério exclusivo da Municipalidade, ser prorrogado por até 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

II - A paralisação da obra por período superior a 30 dias acarretará notificação para que o concessionário apresente justificativa, sob pena de rescisão unilateral da concessão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

III - É vedado dar ao imóvel destinação diversa àquela apresentada em cede de proposta na licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

IV - A construção do empreendimento em no mínimo 50% (cinquenta) da área concedida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

V - A área mínima para construção estabelecida no inciso anterior poderá ser reduzida em função do tipo de atividade a ser exercida no local, desde que justificada pela empresa interessada e após emissão de parecer conclusivo pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

VI - Todas as despesas para a instalação e funcionamento correrão por conta das empresas declaradas vencedoras da Concorrência a que alude o art. 2-A da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

§ 1° É vedada a transferência pelo cessionário do módulo licitado para terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

§ 2º A posse da área cedida transfere-se aos herdeiros legítimos ou testamentários, cabendo a estes a informação da sucessão no prazo de 30 (trinta) dias após a sua abertura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-E O descumprimento de quaisquer das obrigações especificadas nos arts. 2-C e 2-D, a descaracterização das atividades da empresa, a locação ou subconcessão a terceiro ou outra forma de desconfiguração da concessão que comprometa os objetivos da presente Lei, implicarão na rescisão unilateral por parte da Administração do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, não tendo direito os concessionários a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas que não sejam passíveis de remoção, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Parágrafo único. A área de terra que retornar ao Município, nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, será novamente concedida por meio de licitação, conforme previsto por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-F O prazo de concessão será de vinte anos prorrogáveis por igual período, a exclusivo critério da Administração Pública, sendo que ao final, caso não seja por outro instrumento prorrogada a concessão, não terão os concessionários quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 2-G Decorrido o prazo da concessão e/ou de sua prorrogação, será dada opção de compra do imóvel ou locação ao concessionário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

§ 1° Para avaliação do imóvel em cede de opção de compra ou locação será considerado o valor da terra nua e de quaisquer benfeitorias e melhoramentos custeados pelos entes públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

§ 2° Caso o concessionário não exerça a opção de compra ou locação do imóvel, este será levado a leilão, revertendo-se o valor integral aos cofres públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.019/2021)

 

Art. 3º Na ausência de área própria fica autorizada a aquisição pelo Município de imóvel compatível, para início das atividades, dada como estímulo à geração de empregos imediatos e geração de renda mediata.

 

Art. 4º A cessão de Uso do terreno destinado à implantação das indústrias terá como prazo 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 5º As empresas que se instalarem no Pólo Industrial do Município de São Domingos do Norte terão isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do início de suas atividades.

 

Art. 4º Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2021)

 (Redação dada pela Lei nº 760/2013)

                     

I - avaliação dos bens alienáveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2021)

(Redação dada pela Lei nº 760/2013)

 

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2021)

(Redação dada pela Lei nº 760/2013)

 

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.019/2021)

(Redação dada pela Lei nº 760/2013)

 

Art. 5º. As empresas que se instalarem no Pólo Industrial do Município de São Domingos do Norte terão isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 760/2013)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 11 de Outubro de 2013.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.