LEI Nº 659, DE 27 DE JULHO DE 2011
Dispõe
sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Superávit Financeiro e Altera a Porcentagem de Crédito Adicional Suplementar.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada
a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no valor
de R$ 715.825,12 (setecentos e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e
doze centavos), para reforço mediante suplementação das dotações, abaixo
discriminadas:
006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
15
– Urbanismo
452
– Serviços urbanos
0009 – Programa Cidade Limpa
2.187 – Locação de Veículos e Máquinas para
Serviços Urbanos
3.3.90.39.00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.................................R$
98.000,00
010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
010
– FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
20
– Agricultura
601 – Promoção da Produção Vegetal
0039 – Cidadão Produtor Rural
2.170 – Locação de Veículos e Máquinas para Atendimento
ao Produtor Rural
3.3.90.39.00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica................................R$
210.000,00
26
– Transporte
782 – Transporte Rodoviário
0026
– Transporte e Mobilidade Rural
2.168 – Locação de Veículos e Máquinas para o Setor
Rodoviário
3.3.90.39.00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica................................R$
195.000,00
009 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
010
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10
– Saúde
301 – Atenção Básica
0023 – Saúde Integral ao Seu Alcance
3.029
– Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Saúde
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações....................................................................R$
212.825,12
Art. 2º O crédito de que trata o artigo
anterior será coberto mediante Superávit Financeiro apurado no Balanço
Patrimonial da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte no Exercício de
2010, conforme Metodologia de Apuração e Balanço Patrimonial (Anexo XIV) apresentados
como partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte
– ES, 15 de agosto de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
METODOLOGIA
DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2010 DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
DEFINIÇÃO
Superávit financeiro, entendido como
a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado
em Balanço Patrimonial do exercício anterior, incorporando-se, ainda os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles
vinculados.
FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos para cobertura de
créditos adicionais suplementares resultantes do Superávit Financeiro do
exercício anterior, estão autorizados com base no Art.
43, § 1°, I e § 2° da Lei 4.320/64:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
(...)
§ "2° Entende-se por superávit
financeiro a diferença positiva entre o atiro financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas." (g.nosso)
CÁLCULO
Exercício Financeiro de 2010:
(+)Ativo Financeiro R$ 2.095.578,12
(-)Passivo Financeiro R$ 1.379.753,00
(=)Superávit Financeiro R$ 715.825,12
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que
houve um Superávit Financeiro no exercício de 2010, no montante de R$
715.825,12(setecentos e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e doze
centavos), tendo por base o procedimento adotado de acordo com preceito legal
que rege o serviço público, mais precisamente a Lei 4.320/64.
São Domingos do Norte/ES, 27 de junho de 2011.
Renato José Zorzanelli
CRC/ES 04569/O-0