LEI Nº 45, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas, Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de que trata o inciso anterior;

 

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º São atribuições do coordenador do Fundo:

 

I – preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

 

X – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de encaminhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde;

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal da República;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de Convênios no setor;

 

VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;

 

III – direitos que porventura vier a construir;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

 

V – bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º -  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art.13-A As compras serão realizadas através de Comissão permanente ou especial. Criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603/2010)

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no §1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviço de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1994.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 12 de Novembro de 1993.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.