(REVOGADO PELA LEI Nº 893/2017)

 

LEI Nº 654, DE 07 DE JULHO DE 2011.

         

CRIA O CARGO DE COORDENADOR MÃE SOCIAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 71, de 30 de Junho de 1995, “Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte e dá outras providencias” passa a vigorar acrescido dos arts. 61-H e 61-I:

 

“Art. 61-H O Coordenador Mãe Social, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Ação Social, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as atividades da “Casa Lar”, bem como promover a integração social do indivíduo através da implementação de programa de âmbito Municipal, com referência CC-4.

 

Art. 61-I Compete ao Coordenador Mãe Social:

 

a) chegar na Casa Lar as 07:00 e servir café da manhã às crianças;

b) às 07:20 levar as crianças ao PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) ou na escola com o responsável do setor;

c) o acompanhamento médico odontológico e psicológico, disponibilizado dentro da unidade ou pela rede pública ou particular de saúde;

d) o atendimento individualizado, desenvolvendo atividades culturais, sociais, de lazer e comunitária interna e externa à unidade;

e) manter os vínculos familiares, desde que não haja risco às crianças ou objeções determinadas pelo juiz da infância e juventude;

f) possuir arquivos individualizados contendo, registro de nascimento ou identidade, cartão de vacina, termo de entrega e qualquer outro que lhe forem de direito;

g) ter registro de suas atividades, internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu prontuário;

h) o acesso à Secretaria Municipal de Saúde para autorização de exames e outros solicitados durante consulta médica;

i) o acompanhamento médico quando necessitado a outro Município;

j) o acompanhamento ao Fórum ou Promotoria quando solicitado;

l) a responsabilidade pela aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, escolares e de higiene pessoal;

m) a organização de datas comemorativas;

n) organizar as escalas das mães sociais; e

o) ajudar em todas as tarefas necessárias para um bom andamento do atendimento aos hóspedes.”

 

Art. 2º Fica excluída uma vaga de Servente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de julho de 2011.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.