LEI Nº 893, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CRIA, DÁ NOME E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de São Domingos do Norte aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento.

 

§ 1º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo Institucional, nos termos da presente lei, e de seus regulamentos.

 

§ 2º O Abrigo Institucional constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD - Lei no 8.069/90, e suas alterações.

 

Art. 2° O Abrigo Institucional será denominado Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”.

 

Art. 3º O abrigo institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” objetiva:

 

I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos, conforme prevê o Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD, para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II - proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III - oportunizar condições de socialização;

 

IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

 

V - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e à profissionalização;

 

VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;

 

VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

 

IX - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

 

X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

XI - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

 

XII - não desmembramento de grupos de irmãos;

 

XIV - participação na vida da comunidade local;

 

XV - preparação gradativa para o desligamento; e

 

XVI - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Art. 4º O Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. O Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, por meio de sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.

 

Art. 5º O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, é constituído por crianças e adolescentes do Município de São Domingos do Norte, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.

 

§ 1º O abrigo institucional, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos (até completar 18 anos);

 

§ 2º O abrigo institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

 

§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” é o estabelecido na ordem judicial.

 

Art. 6º O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.

 

§ 1º Caberá ao Município de São Domingos do Norte, através de seus órgãos acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”.

 

Art. 7º O Departamento de Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” para execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar:

 

I – 01 (um) gerente de Serviço Social, referência carreira CC4 da Lei 71/1995;

 

II - 04 (quatro) mãe social, referência: carreira II da Lei 841/2016;

 

II - 06 (seis) mãe social, referência: carreira II da Lei 841/2016; (Redação dada pela Lei n° 955/2019)

 

III - 01 (um) faxineiro, referência: carreira I da Lei 841/2016;

 

IV – 01 (um) assistente social, referência: carreira VIII da Lei 841/2016;

 

V – 01 (um) psicólogo, referência: carreira VIII da Lei 841/2016.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se a Lei 654/2011 e o cargo de cuidador social, previsto na Lei 841/2016 e as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.