LEI Nº 893, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA, DÁ NOME E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO ABRIGO INSTITUCIONAL
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de São
Domingos do Norte aos quais for aplicada medida protetiva de
acolhimento.
§ 1º As
crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar,
negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão
atendimento no Abrigo Institucional, nos termos da presente lei, e de seus
regulamentos.
§ 2º O
Abrigo Institucional constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança
e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança
e Adolescente - ECRIAD - Lei no 8.069/90, e suas alterações.
Art. 2° O Abrigo
Institucional será denominado Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO
SOBRINHO”.
Art. 3º O
abrigo institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” objetiva:
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos,
conforme prevê o Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD, para
crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola
e à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII - prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua
segurança física e emocional;
VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
IX - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
XII - não desmembramento de grupos de irmãos;
XIV - participação na vida da comunidade local;
XV - preparação gradativa para o desligamento; e
XVI - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 4º O
Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, constitui-se numa
medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição
para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à
família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente,
oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com
acompanhamento direto da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Abrigo
Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, por meio de sua equipe
especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 5º O
contingente de acolhidos no Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO
SOBRINHO”, é constituído por crianças e adolescentes do Município de São
Domingos do Norte, aos quais for aplicada medida protetiva de
acolhimento institucional.
§ 1º O
abrigo institucional, destina-se às crianças e adolescentes
de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos (até completar 18 anos);
§ 2º O abrigo
institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” terá sua capacidade máxima
para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento
da vida cotidiana de cada um.
§ 3º O
tempo de permanência no Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO
SOBRINHO” é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 6º O
objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de
proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da
sociedade.
§ 1º Caberá
ao Município de São Domingos do Norte, através de seus
órgãos acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também
o Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, através de Equipe
Técnica Interdisciplinar.
§ 2º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo
Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”.
Art. 7º O
Departamento de Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” para
execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores
multidisciplinar:
I – 01 (um) gerente de Serviço Social, referência carreira CC4 da Lei 71/1995;
II - 04 (quatro) mãe social, referência: carreira II da Lei 841/2016;
II - 06 (seis) mãe social, referência: carreira II
da Lei
841/2016; (Redação
dada pela Lei n° 955/2019)
III - 01 (um) faxineiro, referência: carreira I da Lei
841/2016;
IV – 01 (um) assistente social, referência: carreira VIII da Lei 841/2016;
V – 01 (um) psicólogo, referência: carreira VIII da Lei 841/2016.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se a Lei
654/2011 e o cargo de cuidador social, previsto na Lei
841/2016 e as demais disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de
2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.