(REVOGADO PELA LEI Nº 893/2017)
LEI Nº 654, DE 07 DE
JULHO DE 2011.
CRIA O CARGO DE COORDENADOR MÃE SOCIAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 71, de 30 de Junho de 1995, “Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte
e dá outras providencias” passa a vigorar acrescido dos arts. 61-H
e 61-I:
“Art. 61-H O Coordenador Mãe
Social, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário
Municipal de Ação Social, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as
atividades da “Casa Lar”, bem como promover a integração social do indivíduo
através da implementação de programa de âmbito Municipal, com referência CC-4.
Art. 61-I Compete ao
Coordenador Mãe Social:
a) chegar na Casa
Lar as 07:00 e servir café da manhã às crianças;
b) às 07:20 levar as
crianças ao PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) ou na escola
com o responsável do setor;
c) o acompanhamento
médico odontológico e psicológico, disponibilizado dentro da unidade ou pela
rede pública ou particular de saúde;
d) o atendimento
individualizado, desenvolvendo atividades culturais, sociais, de lazer e
comunitária interna e externa à unidade;
e) manter os
vínculos familiares, desde que não haja risco às crianças ou objeções
determinadas pelo juiz da infância e juventude;
f) possuir arquivos
individualizados contendo, registro de nascimento ou identidade, cartão de
vacina, termo de entrega e qualquer outro que lhe forem de direito;
g) ter registro de
suas atividades, internas e externas, situação escolar e histórico médico e
odontológico registrado em seu prontuário;
h) o acesso à
Secretaria Municipal de Saúde para autorização de exames e outros solicitados
durante consulta médica;
i) o acompanhamento
médico quando necessitado a outro Município;
j) o acompanhamento ao
Fórum ou Promotoria quando solicitado;
l) a
responsabilidade pela aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza,
escolares e de higiene pessoal;
m) a organização de
datas comemorativas;
n) organizar as
escalas das mães sociais; e
o) ajudar em todas
as tarefas necessárias para um bom andamento do atendimento aos hóspedes.”
Art. 2º Fica excluída uma vaga de Servente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 07 de julho de 2011.
Élison Cácio Campostrini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.