LEI Nº 57, DE 16 DE JUNHO DE 1994

 

FIXA O VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O salário-família devido, mensalmente, ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico, observada as disposições contidas nos artigos, 128 e 134 da Lei Municipal número 004, de 21 de janeiro de 1993, e nas condições contidas nesta lei.

 

Art. 1º O salário-família é devido, mensalmente, ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico, observada as disposições contidas no artigo 197 e seguintes, da Lei nº 072, de 30 de junho de 1995 — Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº 184/1998)

 

Art. 2º O valor do salário-família corresponderá a 3% (três por cento) do valor atribuído ao menor vencimento da tabela do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais de provimento efetivo.

 

Art. 3º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 30 de maio de 1994.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.