LEI Nº 57, DE 16 DE JUNHO DE 1994
FIXA O VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
salário-família devido, mensalmente, ao servidor público ativo ou inativo, por
dependente econômico, observada as disposições contidas nos artigos, 128 e 134 da Lei
Municipal número 004, de 21 de janeiro de 1993, e nas condições contidas nesta
lei.
Art. 1º
O salário-família é devido, mensalmente, ao servidor público ativo ou inativo,
por dependente econômico, observada as disposições contidas no artigo 197 e seguintes, da Lei nº 072, de 30 de
junho de 1995 — Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Município de São Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº
184/1998)
Art.
2º O valor do
salário-família corresponderá a 3% (três por cento) do valor atribuído ao menor
vencimento da tabela do plano de cargos e salários dos servidores públicos
municipais de provimento efetivo.
Art.
3º O salário-família
será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der
origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar
sua supressão.
Art.
4º As despesas
decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte, em 30 de maio de 1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.