LEI Nº 57, DE 16 DE JUNHO DE 1994
FIXA O
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-família é devido,
mensalmente, ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico,
observada as disposições contidas no artigo 197 e seguintes, da Lei nº 072, de
30 de junho de 1995 — Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº
184/1998)
Art. 2º O valor do salário-família corresponderá a 3%
(três por cento) do valor atribuído ao menor vencimento da tabela do plano de
cargos e salários dos servidores públicos municipais de provimento efetivo.
Art. 3º O salário-família será devido a partir do mês em
que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no
mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte, em 30 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.