LEI
Nº 562, DE 18 DE JUNHO DE 2009
CRIA
O “PROGRAMA ‘ALUGUEL SOLIDÁRIO”’, DISPONDO SOBRE AÇÕES PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do
Espírito Santo; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o “Programa Aluguel Solidário”.
Art. 2º O
“Programa Aluguel Solidário”, será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal,
através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes
ações:
I -
subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que
estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;
II -
oferta de alternativa de aluguel de habitação, de propriedade da Prefeitura,
para a população de baixa renda que não tenha condições de conseguir
financiamento tradicional para a compra de seu imóvel, garantindo acesso à
moradia digna até sua habilitação em programa regular.
§ 1º - Para
viabilizar a locação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
oferecer garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de 03
(três) aluguéis, pagamento de seguro, ou, ainda, a forma usual praticada no
mercado.
§ 2º - O
auxílio, ora instituído, se limitará a 01 (um) salário mínimo mensal então
vigente.
§ 3º -
Caberá aos beneficiados das ações prevista no inciso I deste artigo a escolha
do imóvel a ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas
de habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial e não
coletivo, em bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
§ 4º - Os
valores relativos à garantia e a primeira parcela serão liberados em seguida à
assinatura do contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados
diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a
apresentação de recibo referente ao mês anterior.
§ 5º - Os
valores desembolsados pelo locatário a título de locação poderão ser abatidos
de posterior financiamento por ocasião de comercialização definitiva, seja
daquele objeto da locação, seja outro indicado pela Prefeitura.
Art. 3º O
Executivo destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social,
para a ação denominada “Cesta-material”que
fornecerá um conjunto mínimo de materiais de construção para propiciar, à
população de baixa renda, a reforma ou a construção de sua moradia com mão de
obra própria.
§ 1º - O
material de construção objeto do programa cesta material poderá ser fornecido
com recursos próprios, através de convênios com outras esferas do poder público
ou, ainda, por intermédio de parcerias com empresas ou entidades particulares,
com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º O
Executivo destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social,
para a ação denominada “atendimento emergencial”.
§ 1º - O
valor a ser despendido a cada núcleo familiar atendido estará disposto na Lei
que regulamenta as doações vigentes à época da liberação.
§ 2º - Os
recursos desta ação poderão ser utilizados somente para pagamento de:
a)
passagens rodoviárias para local de origem da família atendida; ou,
b)
para aquisição de unidade habitacional.
§ 3º - O
núcleo familiar somente será beneficiado por esta ação após o relatório social
onde seja constatada a necessidade de remoção em razão da incidência de risco
geotécnico, área de interesse ambiental, risco social ou a realização de obras
públicas.
Art. 5º
Para efeito desta Lei são considerados famílias de baixa renda aquelas com
renda familiar não superior 01 (um) salário mínimo per capita.
Art. 6º Os
benefícios previstos em quaisquer das ações constantes deste Programa serão
concedidos apenas uma (01) única vez para cada núcleo familiar beneficiado.
Art. 7º Fica
criado o Grupo de Controle de Áreas Públicas - GCAP, que terá a atribuição de
fiscalização e controle das áreas públicas ainda preservadas, de forma a
impedir novas ocupações e/ou ampliação da situação existente, bem como
atualizar os dados do plano municipal de prevenção às áreas de risco
geotécnico.
Art. 8º O
GCAP será constituído por representantes dos seguintes órgãos administrativos:
I -
Engenharia Civil;
II -
Agentes da Defesa Civil; e
III -
Técnicos Sociais da Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo Único. A coordenação do GCAP será realizada pela Secretaria
Municipal de Ação Social, que se responsabilizará pela emissão de relatórios de
suas atividades, que serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º As
ações ora criadas serão regulamentadas através de decreto, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte - ES, 18 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.