LEI Nº 562, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Cria
o “Programa ‘Aluguel Solidário”’, dispondo sobre ações para habitação de
interesse social que especifica e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
“Programa Aluguel Solidário”.
Art. 2º O “Programa
Aluguel Solidário”, será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes ações:
I - subsidiar a locação de moradia de terceiros para
famílias ou indivíduos que estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção
municipal;
II - oferta de alternativa de aluguel de habitação, de
propriedade da Prefeitura, para a população de baixa renda que não tenha
condições de conseguir financiamento tradicional para a compra de seu imóvel,
garantindo acesso à moradia digna até sua habilitação em programa regular.
§ 1º - Para viabilizar
a locação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer
garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de 03 (três)
aluguéis, pagamento de seguro, ou, ainda, a forma usual praticada no mercado.
§ 2º - O auxílio, ora
instituído, se limitará a 01 (um) salário mínimo mensal então vigente.
§ 3º - Caberá aos
beneficiados das ações prevista no inciso I deste artigo a escolha do imóvel a
ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação
e segurança, assim entendido como local de uso residencial e não coletivo, em
bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
§ 4º - Os valores
relativos à garantia e a primeira parcela serão liberados em seguida à
assinatura do contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados
diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a
apresentação de recibo referente ao mês anterior.
§ 5º - Os valores
desembolsados pelo locatário a título de locação poderão ser abatidos de
posterior financiamento por ocasião de comercialização definitiva, seja daquele
objeto da locação, seja outro indicado pela Prefeitura.
Art. 3º O Executivo
destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social, para a ação
denominada “Cesta-material”que
fornecerá um conjunto mínimo de materiais de construção para propiciar, à
população de baixa renda, a reforma ou a construção de sua moradia com mão de
obra própria.
§ 1º - O material de
construção objeto do programa cesta material poderá ser fornecido com recursos
próprios, através de convênios com outras esferas do poder público ou, ainda,
por intermédio de parcerias com empresas ou entidades particulares, com ou sem
fins lucrativos.
Art. 4º O Executivo
destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social, para a ação
denominada “atendimento emergencial”.
§ 1º - O valor a ser
despendido a cada núcleo familiar atendido estará disposto na Lei que
regulamenta as doações vigentes à época da liberação.
§ 2º - Os recursos
desta ação poderão ser utilizados somente para pagamento de:
a) passagens rodoviárias para local de origem da família
atendida; ou,
b) para aquisição de unidade habitacional.
§ 3º - O núcleo
familiar somente será beneficiado por esta ação após o relatório social onde
seja constatada a necessidade de remoção em razão da incidência de risco
geotécnico, área de interesse ambiental, risco social ou a realização de obras
públicas.
Art. 5º Para efeito
desta Lei são considerados famílias de baixa renda aquelas com renda familiar
não superior 01 (um) salário mínimo per capita.
Art. 6º Os benefícios
previstos em quaisquer das ações constantes deste Programa serão concedidos
apenas uma (01) única vez para cada núcleo familiar beneficiado.
Art. 7º Fica criado o
Grupo de Controle de Áreas Públicas - GCAP, que terá a atribuição de
fiscalização e controle das áreas públicas ainda preservadas, de forma a
impedir novas ocupações e/ou ampliação da situação existente, bem como
atualizar os dados do plano municipal de prevenção às áreas de risco
geotécnico.
Art. 8º O GCAP será
constituído por representantes dos seguintes órgãos administrativos:
I - Engenharia Civil;
II - Agentes da Defesa Civil; e
III - Técnicos Sociais da Secretaria Municipal de Ação
Social.
Parágrafo Único.
A
coordenação do GCAP será realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social,
que se responsabilizará pela emissão de relatórios de suas atividades, que
serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º As ações ora
criadas serão regulamentadas através de decreto, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 18 de
junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.