REVOGADA PELA LEI Nº 758/2013

LEI Nº 562, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Cria o “Programa ‘Aluguel Solidário”’, dispondo sobre ações para habitação de interesse social que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Programa Aluguel Solidário”.

 

Art. 2º O “Programa Aluguel Solidário”, será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de Ação Social, por intermédio das seguintes ações:

 

I - subsidiar a locação de moradia de terceiros para famílias ou indivíduos que estejam em áreas ou locais onde haverá intervenção municipal;

 

II - oferta de alternativa de aluguel de habitação, de propriedade da Prefeitura, para a população de baixa renda que não tenha condições de conseguir financiamento tradicional para a compra de seu imóvel, garantindo acesso à moradia digna até sua habilitação em programa regular.

 

§ 1º - Para viabilizar a locação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer garantia do contrato de locação através do pagamento de caução de 03 (três) aluguéis, pagamento de seguro, ou, ainda, a forma usual praticada no mercado.

 

§ 2º - O auxílio, ora instituído, se limitará a 01 (um) salário mínimo mensal então vigente.

 

§ 3º - Caberá aos beneficiados das ações prevista no inciso I deste artigo a escolha do imóvel a ser locado, em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial e não coletivo, em bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas.

 

§ 4º - Os valores relativos à garantia e a primeira parcela serão liberados em seguida à assinatura do contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados diretamente ao locador em conta bancária por este indicada, mediante a apresentação de recibo referente ao mês anterior.

 

§ 5º - Os valores desembolsados pelo locatário a título de locação poderão ser abatidos de posterior financiamento por ocasião de comercialização definitiva, seja daquele objeto da locação, seja outro indicado pela Prefeitura.

 

Art. 3º O Executivo destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social, para a ação denominada “Cesta-material”que fornecerá um conjunto mínimo de materiais de construção para propiciar, à população de baixa renda, a reforma ou a construção de sua moradia com mão de obra própria.

 

§ 1º - O material de construção objeto do programa cesta material poderá ser fornecido com recursos próprios, através de convênios com outras esferas do poder público ou, ainda, por intermédio de parcerias com empresas ou entidades particulares, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 4º O Executivo destinará recursos, através da Secretaria Municipal de Ação Social, para a ação denominada “atendimento emergencial”.

 

§ 1º - O valor a ser despendido a cada núcleo familiar atendido estará disposto na Lei que regulamenta as doações vigentes à época da liberação.

 

§ 2º - Os recursos desta ação poderão ser utilizados somente para pagamento de:

 

a) passagens rodoviárias para local de origem da família atendida; ou,

b) para aquisição de unidade habitacional.

 

§ 3º - O núcleo familiar somente será beneficiado por esta ação após o relatório social onde seja constatada a necessidade de remoção em razão da incidência de risco geotécnico, área de interesse ambiental, risco social ou a realização de obras públicas.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei são considerados famílias de baixa renda aquelas com renda familiar não superior 01 (um) salário mínimo per capita.

 

Art. 6º Os benefícios previstos em quaisquer das ações constantes deste Programa serão concedidos apenas uma (01) única vez para cada núcleo familiar beneficiado.

 

Art. 7º Fica criado o Grupo de Controle de Áreas Públicas - GCAP, que terá a atribuição de fiscalização e controle das áreas públicas ainda preservadas, de forma a impedir novas ocupações e/ou ampliação da situação existente, bem como atualizar os dados do plano municipal de prevenção às áreas de risco geotécnico.

 

Art. 8º O GCAP será constituído por representantes dos seguintes órgãos administrativos:

 

I - Engenharia Civil;

 

II - Agentes da Defesa Civil; e

 

III - Técnicos Sociais da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo Único. A coordenação do GCAP será realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social, que se responsabilizará pela emissão de relatórios de suas atividades, que serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 9º As ações ora criadas serão regulamentadas através de decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 18 de junho de 2009.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.