LEI Nº 758 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ALUGUEL SOLIDÁRIO, FIXA CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o programa de Aluguel Social, que visa conceder o benefício eventual para o pagamento de aluguel residencial, para as famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública, e situação de vulnerabilidade social, pelo gozo de até seis meses, prorrogável por igual período, conforme Sumário Social anexo à solicitação.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o programa de Aluguel Social, que visa conceder o benefício eventual para o pagamento de aluguel residencial, para as famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública e situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei nº 817/2015)

 

§ 1º O benefício do programa aluguel social, será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, o que incumbirá ao Poder Municipal a escolha do imóvel e formalização contratual.

 

§ 2º O valor do aluguel será demonstrado em anexo a solicitação do benefício desta Lei, considerando os valores praticados no mercado imobiliário local.

 

§ 3° O prazo de concessão do benefício criado por esta lei, bem como a possibilidade de sua prorrogação serão definidos com base nos estudos sociais realizados pela secretaria responsável, devendo ser indicado no sumário social. (Inclusão dada pela Lei nº 817/2015)

 

Art. 2º Poderão beneficiar deste Programa as famílias na situação habitacional emergencial, calamidade pública e vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:

 

I – por motivos de riscos naturais ou ocupação das áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;

 

II – nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou de desabamento;

 

III – nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV – nos casos de catástrofe ou calamidade pública, o Programa de Aluguel Social poderá excepcionalmente ser responsabilizado pelo prazo máximo de três meses, as pessoas que não apresentem o tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Visita Técnica Municipal e Social, e comprovação do imóvel em situação de risco estrutural ou sociológico;

 

V – quando verificada situação de vulnerabilidade social;

 

VI – nos casos de determinação judicial.

 

Art. 3º São requisitos para inclusão no programa de Aluguel Social, ter atendido os seguintes requisitos:

 

I – residir no Município há pelo menos um ano, ou excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

II – ter renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo;

 

III – não possuir outro imóvel;

 

IV – ser avaliado pelos Técnicos de Serviço Social do Município;

 

V – ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família;

 

VI – nos requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e

 

VII – não possuir débito com o Município.

 

Art. 4º Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício para o custeamento de Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, observando os seguintes critérios preferenciais para concessão:

 

I – ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante apresentação de laudo médico e/ou idosos;

 

II – famílias que possuam menor renda per capita;

 

III – famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco a salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/ alojamentos provisórios;

 

IV – famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

V – famílias com maior número de dependentes;

 

VI – demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem condições essenciais para concessão do benefício por parte do Município:

 

I – existência de dotação orçamentária;

 

I - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 817/2015)

 

II – aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, devendo constar no processo de inclusão das mesmas:

 

a)     Laudo Técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em Conselho específico; e

 

b)     Laudo Técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em Conselho específico.

 

III – o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 6º Ocorrendo a inclusão da família no Programa de Aluguel Social fica o beneficiário obrigado a atender as seguintes determinações:

 

I – prestar informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

 

II – assinar o termo de compromisso expedido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

 

III – participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

 

Parágrafo único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará a critério deste:

 

I – advertência por escrito; ou

 

II – exclusão do programa.

 

Art. 7º Ensejará a extinção do benefício, quando houver a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas abaixo:

 

I – a requerimento do beneficiário, indicado que não mais subsistem os motivos para concessão;

 

II – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

 

III – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

IV – prestar declaração falsa;

 

V - deixar de ocupar o imóvel locado;

 

VI – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetos do presente programa;

 

VII – por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do beneficio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

VIII – por descumprimento das cláusulas do contrato de locação firmado entre beneficiário, poder público e particular.

 

Parágrafo único. Da decisão que extinguiu o beneficio, caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° O presente Programa Aluguel Social será executado por intermédio da Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania, ou órgão municipal que venha a sucedê-la, sendo lhe facultada designar equipe de trabalho para:

 

I - organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes do Município;

 

II - acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou cessação.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania providenciará o cadastro único, que centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas.

 

Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:

 

I – acompanhar o andamento do Projeto Aluguel Social, nomeando um fiscal para o contrato;

 

II – avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;

 

III – julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.

 

Art. 11 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 562, de 18 de Junho de 2009, que Cria o “Programa ‘Aluguel Solidário”’, dispondo sobre ações para habitação de interesse social que especifica e dá outras providências.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de Dezembro de 2013.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.