LEI Nº 561, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Institui o Programa de Estímulo ao Primeiro Em­prego para Jovens Estudantes Estagiários na Prefeitura Mu­nicipal de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens Estudantes Estagiários na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte - ES.       

 

Parágrafo único.  Para adoção do Programa Jovens Estudantes Estagiários, fica instituído no Plano de Estruturação do quadro I de pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte – ES, 12 vagas de Estagiários curriculares.

 

Parágrafo Único. Para adoção do Programa Jovens Estudantes Estagiários ficam instituídos no Plano de Estruturação do quadro I de pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte-ES, 13 vagas de Estagiários curriculares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 706/2012)

(Redação dada pela Lei n° 606/2010)

 

Art. 2º O Programa Jovens Estudantes Estagiários terá a seguinte composição:

 

I – um estagiário que esteja cursando Direito;

 

I - dois estagiários que esteja cursando Direito; (Redação dada pela Lei n° 606/2010)

 

II – um estagiário que esteja cursando Ciências Contábeis;

 

III – um estagiário que esteja que esteja cursando Administração;

 

IV – um estagiário cursando o ensino superior em outra área;

 

V – quatro estagiários cursando o ensino de Nível Técnico;

 

VI – um estagiário cursando o Ensino Fundamental; e

 

VII – três estagiários cursando o Ensino Médio.

 

VIII – cinco estágios cursando graduação ou bacharelado

 

VIII – cinco estagiários cursando área da educação.” (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

Art. 2º O Programa Jovens Estudantes Estagiários terá a seguinte composição com estagiários: (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

I - dois cursando Direito; (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

II - um cursando Ciências Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

III - um cursando Administração; (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

IV - cinco cursando o ensino superior em outra área; (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

V – quatro cursando o ensino de Nível Técnico; (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

VI – cinco cursando área da educação.” (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

Art. 2º O Programa Jovens Estudantes Estagiários terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 706/2012)

 

I - treze estagiários cursando graduação ou bacharelado; (Redação dada pela Lei n° 706/2012)

 

I – vinte e três estagiários cursando graduação ou bacharelado; (Redação dada pela Lei nº 942/2019)

 

I – vinte e oito Estagiários cursando graduação ou bacharelado; (Redação dada pela Lei n° 968/2020)

 

II - quatro estagiários cursando o ensino de Nível Técnico; (Redação dada pela Lei n° 706/2012)

 

III - quinze estagiários cursando área da educação; (Redação dada pela Lei n° 706/2012)

 

III – quinze estagiários cursando área da educação; e (Redação dada pela Lei n° 952/2019)

 

III – vinte estagiários cursando área da educação; (Redação dada pela Lei n° 968/2020)

 

IV - dois estagiários cursando o ensino médio. (Redação dada pela Lei n° 706/2012)

 

Art. 3º O Estágio somente poderá verificar-se quando acor­darem a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte-ES e Instituições de Ensino devidamente conveniadas ou com o “Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE”, que deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do presente Instrumento legal.

 

Art. 4º A realização do Estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte/ES, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

 

§ 1º Os Estagiários que se refere o presente Instrumento legal devem comprovar a freqüência em cursos ministrados Es­tabelecimento de Ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º A comprovação, da freqüência e das notas curriculares do Estagiário deverá ser comprovada de três em três meses pela Instituição de Ensino após pedido oficiado pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte-ES.

 

§ O Estagiário que não obtiver freqüência mínima em seu curso ou que não esteja com média normal em suas notas terá seu estágio cancelado pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte-ES.

 

Art. Como norma geral, o Estagiário deverá proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas calendários escolares da Uni­dade conveniada.

 

Art. A Título Pró-Labore, cada Estagiário receberá o valor correspondente a:

 

Art. A Título de Pró-Labore, cada Estagiário receberá o valor correspondente a R$ 400,00 (Quatrocentos reais) (Redação dada pela Lei nº 665/2011)

 

a) R$ 400,00, para os de nível superior e

b) R$ 300,00, para os demais.

 

§ A jornada de atividade, do jovem Estagiário deverá ser de quatro horas diárias e seu cumprimento será estabelecido em co­mum acordo com o Ordenador da Despesa, devendo para tanto ha­ver compatibilização com o horário escolar.

 

§ Nos períodos de férias escolares, a jornada do jo­vem Estagiário será estabelecida em comum acordo com o Ordenador da Despesa.

 

Art. 7º O Estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 8º A duração do presente Programa com cada Es­tagiário será de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) e igual período com cada jovem estudante.

 

Art. 8º A duração do presente Programa com cada Estagiário será de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) e igual período com cada jovem estudante, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência onde a prorrogação poderá ser de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 968/2020)

 

Art. 9º A nomeação e exoneração do jovem Estagiário é um ato exclusivo do Ordenador da Despesa.

 

Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 18 de junho de 2009.

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.