LEI
Nº 655, DE 07 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a criação
da Área de Educação Especial e contratação de estagiários e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei n°. 71, de 30 de Junho de 1995, que, “Estabelece Princípios Gerais da
Administração Definindo a Nova Estrutura Municipal de São Domingos do Norte e
dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 55-B
A Área de Educação Especial, órgão do segundo grau
divisional cuja competência abrange o desempenho das atividades desta
Secretaria Municipal, a educação especial, uma
modalidade da educação escolar, entendendo por um processo educacional definido
em uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de
modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais
especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica, compreendendo:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos;
IV – outras atividades relacionadas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 55-C Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 2º Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.
“Art. 2º
O Programa Jovens Estudantes Estagiários terá a seguinte composição:
...
VIII – cinco estagiários cursando
área da educação.”
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos em 23 de Maio de 2011.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte
– ES, 07 de julho de 2011.
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.