REVOGADA PELA LEI N° 841/2016

 

LEI Nº 548, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo I.

 

Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor contratado;

 

II - quando o servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;

 

III - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;

 

IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a alteração dessa Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

a) a Lei nº 532, 04 de julho de 2008;

b) a Lei nº 510, de 12 de fevereiro de 2008;

c) a Lei nº 519, de 19 de maio de 2008;

d) a Lei nº 524, de 17 de junho de 2008;

 

Art. 12. Esta Lei retroage seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 27 de fevereiro de 2009.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

CARGO

Q./Vagas

Assistente Social

02

Professores PC-1

41

Servente

35

Motorista

11

Operador de Máquina

04

Técnico Eletricista

01

Trabalhador Braçal

20

Auxiliar de Serviços Gerais

10

Médico

06

Odontólogo

03

Fisioterapeuta

02

Técnico de Enfermagem

06

Auxiliar de Secretaria Escolar

04

Vigia

08

Farmacêutico

03

Médico Plantonista

09

Médico Veterinário

01

Psicólogo

01

Nutricionista

01

Fonoaudiólogo

01

Engenheiro Civil

01

Técnico Agrícola

01

Monitor Digital

02

Atendente

11

Fiscal da Vigilância Sanitária

01

Advogado da Secretaria de Ação Social

02

Enfermeiro

01

Auxiliar de Oficina

01

Auxiliar Administrativo

01

Mecânico

01

Técnico em Contabilidade

02

 

Anexo IV, a que se refere o ITEM I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998.

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Professor

Ma.RC-I

70

Professor

PC-1

41

Pedagogo A

Ma.Pe.II

02

Pedagogo B

Ma-Pe.III

02


ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

Limpeza e Saúde

 

 

26

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

I

 

Portaria, Transporte e Conservação

11

28

56

36

Vigia

Motorista

Servente

Trabalhador Braçal

II

V

II

II

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico - Administrativo

27

10

13

01

01

01

05

07

11

03

02

06

Atendente

Auxiliar de Secretaria Escolar

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Oficina

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Laboratório

Escriturário

Agente Administrativo

Oficial Administrativo

Técnico em Contabilidade

Técnico Agrícola

Técnico em Enfermagem

III

III

IV

IV

IV

V

V

VI

VII

VII

VII

VII

 

Fisco

01

01

02

02

Controlador de Arrecadação

Fiscal da Vigilância Sanitária

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

IV

V

V

VII

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

04

12

01

01

Carpinteiro

Pedreiro

Operador de Máquina

Mecânico

Técnico Eletricista

V

V

VI

VI

VI

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

03

02

01

01

02

10

04

01

01

02

01

02

01

01

02

09

Farmacêutico

Assistente Social

Nutricionista

Contador

Engenheiro Civil

Médico

Odontólogo

Procurador

Bioquímico

Enfermeiro

Médico Veterinário

Fisioterapeuta

Psicólogo

Fonoaudiólogo

Advogados da Secretaria de Ação Social

Médico Plantonista

VIII

VIII

VIII

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

IX

X