LEI Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se
poder de polícia do Município a atividade de administração local que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público
municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços.
Art.
2º
Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais
prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia
administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
localização de atividades.
Art.
3º Toda
pessoa física ou jurídica, submetida às normas instituídas neste Código, deve
em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização
municipal no exercício de suas funções legais.
Art.
4º
Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os
despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5º
Art.
6º A
fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I –
a higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II
– a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabrique ou a venda de bebidas e produtos alimentícios em geral;
III
– a higiene das habitações particulares e coletivas;
IV
– a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros
e estabelecimentos congêneres;
V
– o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
VI
– o controle da poluição ambiental;
VII
– a higiene de piscinas pública;
VIII
– a limpeza e desobstrução dos cursos de águas e valas;
IX
– o controle de lixo;
Art.
7º A
cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário
competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for
da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
8º
Art.
9º
Parágrafo
Único. É
absolutamente proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer
lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art.
10 É
proibido, em qualquer circunstância, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos
danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.
Art.
11
Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para a vida pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logradouros.
Art.
12
Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica determinantemente
proibido:
I
– conduzir sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar
o asseio das vias públicas;
II
– o escoamento de águia servida das edificações para a rua;
III
– aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
IV
– queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em qualquer
quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V
– conduzir pela cidade, vilas e povoações do Município, doentes, portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou
para fins de tratamento;
VI
– retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros e vias públicas.
Art.
13 É
proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas,
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou
prejudicar a estética urbana.
Art.
14
Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga.
Art.
15
Não é permitido, senão à distâncias de 800 (oitocentos) metros do perímetro do
perímetro urbano da cidade, instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 16 Na infração de qualquer artigo deste capítulo. Será imposta
a multa correspondente de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art.
17
As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de
exigência específica de autoridades sanitárias.
Art.
18
Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art.
19
Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da
cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo
e águas estagnadas.
§
1º -
As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das
propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;
§
2º - Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando
obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua
extinção.
Art.
20 A
Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de
10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de
calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis
se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou
habitação que não atenda às exigências no tocante à higiene, ordenando sua
interdição ou demolição.
Art.
21 É
vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo
Único. A
proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se
realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes
disposições:
I
– os animais deverão permanecer em confinamento;
II
– as instalações deverão ser mantidas em bom estado de higiene;
III
– os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados
para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas
ou em canalizações a céu aberto.
Art. 22
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art.
23
Art.
24
Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e
de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha de serviços e seja provido de
instalações sanitárias.
§
1º -
§
2º -
Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário,
cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
§
3º -
Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de
abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em
casos especiais ou específicos mediante autorização da Prefeitura Municipal e
autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art.
25
Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão
dispor de fossa séptica.
Parágrafo
Único
Para instalação de fossas serão considerados os seguintes fatores:
I
– a instalação será feita em terreno seco e drenado;
II
– o tipo de solo deve ser preferencialmente, argiloso e compacto;
III
– a superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer
contaminação.
Art.
26 Os
reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
– vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II
– facilidade de limpeza e inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III
– tampa removível.
Art.
27 É
proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 28
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa
correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município. Vide
Lei nº 596/2010
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
29 A
Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias,
o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único.
Considera-se como gênero alimentício, para efeitos deste Código, todas as
substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo homem excetuando os
medicamentos.
Art.
30
Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à
inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não isenterá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§
2º -
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará de
acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.
31
Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art.
32 O
gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feita com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art.
33
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I
– cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados, nem
contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão
utilizadas se for o caso;
II
– terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela
Prefeitura;
III
– os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão
conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impureza e insetos;
IV
– manterem-se rigorosamente asseados.
§
1º -
Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas,
cortadas ou em fatias;
§
2º - Ao
vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los com as mãos;
§
3º -
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou
fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em
pontos vedados pela Saúde Pública.
Art.
34 A
venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros
apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria
fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de
qualquer espécie.
Parágrafo
Único.
Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser
mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art.
35
Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
I
– estarem lavadas;
II
– não estarem deterioradas;
III
– serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV
– quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras
rigorosamente limpas.
Parágrafo
Único. É
vedada a utilização para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de
produtos hortifrutigranjeiros.
Art.
36 As
farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo
Único.
As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo do
próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que
colocados em estrado com altura de 30cm (trinta centímetros).
Art.
37 O
leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§
1º -
É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores
próprios;
§
2º -
A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário,
observada a legislação federal pertinente.
Art.
38
Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações e protegidas da poeira e
dos animais.
Art.
39 É
vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços, que estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os
destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da legislação
referente ao assunto.
Art.
40 A
inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos
da legislação federal, e a municipal, no que for cabível.
Art.
41
Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão
ser destinados à alimentação animal ou outros fins.
Art.
42 É
proibido comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos à fiscalização bem como conduzidos em veículos apropriados,
fechados e com dispositivos para ventilação.
Art.
43
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres
tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo
Único.
As aves a que se refere este artigo deverão ficar obrigatoriamente, em balcões
ou câmaras frigoríficas.
Art.
44 Os
ovos deteriorados deverão ser aprendidos e destruídos pela fiscalização.
Art.
45
Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em
ganchos de metal polido ou estanho, colocados em vitrinas apropriadas ou
acondicionadas em embalagens adequadas, observados rigorosamente, os preceitos
de higiene.
Art. 46
Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos
produtos comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a
setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº
596/2010
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
47 A
Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição
dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços, localizados no Município.
Art.
48
Os estabelecimentos em geral deverão ser mantido, obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo
Único.
Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente,
pintados e reformados.
Art.
49 A
licença para a instalação e funcionamento comercial ou industrial com
finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de
gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou
regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação
e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as
paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso
e resistente.
Art.
50
Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo
Único. A
obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de
divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares,
restaurantes, casas de cômodos e outros que a juízo da autoridade fiscal,
necessitar de tal providência.
Art.
51
Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao
público um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se
espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art.
52
Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que
exercer função nos estabelecimentos desde que se constate sua necessidade.
Art.
53
Os proprietários em empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentar
qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do serviço só retornando
após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo
Único. O
não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado
neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição ao estabelecimento
de reincidência ou renitência.
Art.
54
As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma
distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições
legais em contrário.
Art.
55
As cocheiras existentes no Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:
I
– possuir muros divisórios, com 2m (dois metros) de altura mínima, separando-as
dos terrenos limítrofes;
II
– conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre
a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros) de
alinhamento ao logradouro;
III
– possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas pluviais;
IV
– possuir depósitos para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para
receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de
despejo na zona rural do Município;
V
– possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais,
devidamente vedado;
VI
– manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte
destinada aos animais.
Art.
56
As pocilgas currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§
1º -
O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção
para o local apropriado;
§
2º -
As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas.
Vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art.
57
Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão
ser localizados à jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das habitações.
Art.
58
As leiterias deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas e os balcões
com tampo aço inoxidável.
Art.
59
As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material
equivalente.
Art.
60 Os
açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas
instalações e funcionamento:
I
– serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II
– terem balcões com tampo de material impermeável;
III
– terem as câmaras frigoríficas ou refrigerantes com capacidade proporcional às
suas necessidades.
Art.
61
Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias,
padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art.
62
No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, o pessoal
que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou
pegadores apropriados
Art.
63
Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I
– a lavagem das louças a talheres deverá ser feita em água corrente não sendo
permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros
vasilhames para este fim;
II
– os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III
– os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos
deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se
retirar a tampa;
IV
– as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas,
não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;
V
– As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI
– As cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro)
e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII
– os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem
ser sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado
o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII
– haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.
Art.
64 Nos
hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I
– lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;
II
– locais apropriados para roupas servidas;
III
- esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV
– freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos,
paredes e dependências em geral;
V
– desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias,
infecto-contagiosas;
VI
– desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII
– dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes,
ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art.
65 A
instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante no mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município.
Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO LIXO
Art.
67 A
coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura municipal através do setor
competente.
§
1º -
O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que
seja recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré-determinados;
§
2º -
Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de quintais
particulares, não são considerados como lixo e sua remoção será de
responsabilidade dos proprietários e inquilinos.
§
3º -
Os resíduos sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser
removidos, com disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de
aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão
estadual do meio ambiente.
Art.
68
Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos, ou qualquer estado de agregação da
matéria, provenientes de atividades, industrial, comercial, agropecuária, doméstica,
pública recreativa ou qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas
superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo de acordo com o
estabelecido pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
69
Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser
recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia
solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a
execução do serviço.
Art.
70 A
ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo para a alimentação de animais.
Art.
71
Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art.
72 É
proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais
mortos, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam
ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 73
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente de
50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº
596/2010
TÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
74 A
Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da
qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um
patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
75
Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I
– seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e o bem-estar público;
II
– crie condições adversas do uso do meio ambiente para fins públicos,
domésticos, industriais, comerciais e, recreativo;
III
– ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades
públicas e privadas ou paisagísticas;
IV
– emita sons de qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e
ao bem-estar público;
V
– não esteja em harmonia com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.
Art.
76
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a municipalidade, junto ao
órgão competente Estadual, promoverá medidas para preservar o estado de
salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e
do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art.
77
Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna,
independentemente de existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público ambiental
estadual competente na forma da lei.
Art.
78
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a
realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental
estadual competente.
Art.
79 A
instalação, operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento
do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental Estadual
competente mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e
de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Art.
80
Ao Município no âmbito do seu território reserva-se a incumbência de analisar
os projetos de localização de empresas que induzam ou possam ocasionar
poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.
Art.
81
Cabe ao Município:
I
– promover a garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II
– criar parques, reservas e estações ecológicas, área de proteção e as de
relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
III
– criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV
– garantir o acesso às informações e à participação comunitária na defesa e
preservação do meio ambiente;
V
– Instituir mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação
do meio ambiente;
VI
– exercer o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes
poluidoras e potencialmente poluidoras mediante convenio com órgão público
estadual;
VII
– compartilhar do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e
qualidade de vida, de acordo com a política ambiental estadual;
VIII
– arborizar e recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios
definidos em lei;
IX
– manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos,
reservatórios e nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X
– promover medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio-ambiente;
XI
– processar o tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo
hospitalar;
XII
– promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental.
Art.
82
Fica expressamente proibido:
I
– a canalização de esgotos para rede destinada à coleta de águas pluviais;
II
– o lançamento de resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia
autorização do órgão público ambiental estadual;
III
– a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e
adubos em corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos
referidos equipamentos;
IV
– o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V –
a emissão de substâncias odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e
espuma, em concentração que cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI
– a incineração de lixo residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos
edifícios, em áreas urbanas e suburbanas;
VII
– a emissão de afluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos
provenientes de instalações hospitalares ou similares sem prévio tratamento
especial, antes de sua disposição final;
VIII
– a perturbação do bem-estar e o sossego público ou vizinhança com ruídos,
barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma e que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados em
lei;
IX
– a poda, corte, o dano, a derrubada, a remoção de árvore da arborização
pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X
– a utilização de árvore de urbanização pública para colocar cartazes e
anúncios e fios para suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI
– a caça, pesca, captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação
nativa em áreas de preservação permanente.
XII
– a permanência de animais em logradouros e áreas públicas;
XIII
– a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios;
XIV
– a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios;
XV
– a realização de serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos
d’água que impeçam o livre escoamento das águas, salvo para atender obras de
amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras aprovadas
pelo órgão ambiental estadual;
XVI
– o exercício de atividades que causem poluição de qualquer natureza e que
provoquem a mortandade da fauna e/ou destruição da flora;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
83
I
– ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II
– ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III
– nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água naturais
ou artificiais;
IV
– nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água, seja qual
for sua situação topográfica;
IV
– no topo dos morros, montes e montanhas;
V
– em locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI
– nas encostas ou partes destas;
VII
– nos remanescentes da mata Atlântica;
VIII
– nos pântanos e alagados;
IX
– nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
Art.
84
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos
ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de
meio ambiente, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo
Único.
As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, após às 22:00. (vinte e duas horas) sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art.
85 O
Município participara com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse comum.
Art.
86 O
solo e o subsolo poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de
qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada,
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à
aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art. 87
Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de
30 a 60% (trinta a sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Municipal. Vide Lei nº 596/2010
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art.
88 A
Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as
funções de Polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e
corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança público.
Art.
89 A
Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar Licença para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
Art.
90
Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade
competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para
funcionamento.
Art.
91
Os proprietários de estabelecimento onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
XVII
– a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e
saibro sem a devida licença do órgão público estadual;
XVIII
– edificações residenciais ou não em áreas de vocação turística ou de interesse
histórico que causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou
culturais ou alteram o meio ambiente;
XIX
– parcelamento do solo, independentemente do fim a que se destine que causem
efeitos nocivos ao meio ambiente.
Art.
92 É
expressamente proibido perturbações do sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I
– os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau
estado de funcionamento;
II
– os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após
às 22:00 horas;
III
– as propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após
às 22:00 horas;
IV
– os produzidos por arma de fogo;
V
– os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
VI
– música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicais;
VII
– os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou outros estabelecimentos por mais
de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 horas;
Parágrafo
Único.
Excetuam-se das proibições deste artigo:
I
– os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância),
Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em serviço;
II
– os apitos das rondas e guardas policiais;
III
– a propaganda com alto-falantes, quando estes forem instalados em viaturas e
com as mesmas em movimento, desde que autorizado pelos órgãos competentes;
IV
– os sinos de igreja, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;
V
– as fanfarras ou bandas de musicas em procissões, cortejos ou desfiles
públicos;
VI
– as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete)
e 19:00 h (dezenove horas).
VII
– as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes
desportivos com horário, previamente licenciados.
Art.
93
Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00
h (seis horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas).
§
1º -
Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores bem como a produção de sons excepcionalmente
permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e
igrejas em horários de funcionamento;
§
2º -
Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e
sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter
permanente.
Art. 94
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível. Vide Lei nº
596/2010
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art.
95
Divertimento Público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.
96
Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou
licenciamento da parte da Prefeitura.
§
1º -
Excetuam=se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;
§
2º -
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria
policial
Art.
97
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I
– as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão
mantidas higienicamente limpas;
II
– as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades,
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso
de emergência;
III
– todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância
e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV
– os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento;
V
– haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI
– serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória
a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII
– durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas ou reposteiros;
VIII
– deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para
o ser humano;
IX
– o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X
– possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo
Único. É
proibido aos expectadores fumar no local das apresentações.
Art.
98
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a
entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de
renovação de ar.
Art.
99
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois)
lugares, destinados às autoridades policiais encarregadas da fiscalização.
Art.
100
Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também
iniciar-se no horário previsto.
§
1º -
Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento
devolverá aos expectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§
2º -
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art.
101 Os
bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art.
102
não serão fornecidas licenças para a rea1ização de jogos ou diversões ruidosos
em locais compreendidos num raio de 100 (cem metros) de hospitais, casas de
saúde e maternidades.
Art.
103
Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observados o
seguinte:
I
- a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis
comunicaç6es de serviço;
II
- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto
acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem
dependência da parte destinada ao público.
Art.
104
Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes
disposições:
I
- os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
material incombustível;
II
- no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art.
105
Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o
funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio,
os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às
exigências seguintes:
I
- a utilização de galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será
permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por
estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques bares, etc.).
II
- em caso de prédios com pavimentos ocupados por reincidências ou escritórios
terão entrada e saída independentemente entre si e das do restante do prédio.
Art.
106 A
armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais
previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§
1º -
A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo,
não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, Decorrido este prazo, e
havendo interesse a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo
mesmo período;
§
2º -
Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir, ordem e a segurança
nos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§
3º -
Mesmo autorizado, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao
público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais em todas
as suas instalações.
Art.
107
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três)
Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único. O
depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos, sem caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Art.
108
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá
sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art.
110
São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de
culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art.
111
Nas igrejas, templos e casa de cultos, os locais franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
de 10 a 30% (dez a trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
113 O
trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.
Art.
114 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo
Único.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.
115
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§
1º -
Em caso de tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se
mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;
§
2º -
No caso previsto no Parágrafo anterior, os responsáveis pelo material
depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos à
distância, conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.
116
Não ser permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade
de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade
da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art.
117 É
expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I
- conduzir veículos e animais em velocidade excessiva
II
- conduzir animais bravios, sem as devidas precauções
III
- atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas,
etc.
Art.
118
Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade exceto em
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo
Único.
Art.
119 É
expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedindo a
sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art.
120
Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o transito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias no
caso de transportes de cargas e/ou perigosas.
Art.
121 É
proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:
I
– conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II
– conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III
– patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV
– amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V
– conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI
– colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo
Único.
Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. 122
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60%
(trinta a sessenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº
596/2010
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
123
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I
– serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II
– não perturbarem o trânsito público;
III
– não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso
verificado;
IV
- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único.
Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do
coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando
ao material removido o destino que entender.
Art.
124
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois
metros).
§
1º -
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomeclatura dos
logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§
2º
I
- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois
metros);
II
- pinturas ou pequenos reparos.
Art.
125
Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a
colocação de andaime de proteção.
Art.
126
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I
- apresentarem perfeitas condições de segurança;
II
- terem a largura do passeio até o máximo de 2m (dois metros);
III
- não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e
de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
Único. O
andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60
(sessenta) dias.
Art.
127
Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado
a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições
de transito aos pedestres.
Art.
128
Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos
previstos no Art. 115 deste Código.
Art.
129
Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.
130
As colunas ou suportes de anúncios, ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos
em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art.
131 As
bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaça às seguintes condições:
I
- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II
- apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização,
caso esta exista;
III
- não perturbarem o trânsito público;
IV
- serem de fácil remoção.
Art.
132
As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes
disposições:
I
– Serão instaladas:
a) A uma distância de 5m (cinco metros) contados do alinhamento
do prédio de esquina mais próxima;
b) Numa
distância de 200m (duzentos metros) de outra banca de jornais e revistas,
exceto de localizada em esquina diagonalmente à localização de outra banca;
Art.
133 A
qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura o local para
atender ao interesse público.
Art.
134
As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.
Art.
135 A
licença para exploração de bancas de jornais em logradouros públicos é
considerada permissão de serviço público.
§
1º - A
cada jornaleiro será concedida urna única licença;
§
2º -
A exploração á exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para
terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste
artigo;
§
3º -
A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a cassação da
permissão.
Art.
136 Os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde
que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem do pedestre.
Art.
137
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico
ou a representatividade junto à comunidade a juízo da Prefeitura.
Parágrafo
Único.
Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 138
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa
correspondente de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento), do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO III
DAS BARRACAS
Art.
139
Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais
nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo
Único. As
prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas
feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela
Prefeitura.
Art.
140
Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos
interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.
§
1º -
Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
– apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros
quadrados);
II
– ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de
estacionamento de veículos;
III
– ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV
– funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram
licenciados.
§
2º -
Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos
deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos
e mercadorias expostas à venda.
§
3º -
No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi
licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal,
a mesma será desmontada, independentemente de intimação por parte da
municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do
desmontado.
§
4º -
Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de
azar, sob qualquer pretexto.
Art.
141
nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda
de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação
de licença à Prefeitura por parte dos interessados.
§
1º -
Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser
observadas as seguintes exigências:
I
- terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II
- terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizados em ruas
de grande trânsito de pedestres.
III
- terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos
de estacionamento de veículo ou outras barraca;
IV
- não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V
- não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI
- serem arrumadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos,
cinemas, hospitais, casas de saúde e escola.
§
2º - Nas
barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de
artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§
3º -
As prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas
para a venda de fogos de artifício.
Art. 142
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30%
(trinta por cento) da unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº
596/2010
SEÇÃO IV
DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art.
143 O
ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§
1º -
A seu juízo poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar
a arborização de vias;
§
2º -
Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art.
144 É
expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da
Prefeitura.
§
1º -
A proibição contida neste artigo extensiva ás concessionárias de serviço
publico ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da
Prefeitura em cada caso.
§
2º -
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições
do Código Florestal.
Art.
145
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar
cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e
instalações de qualquer outra finalidade.
Art. 146
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente
de 30% (trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de
São Domingos do Norte.
Vide Lei nº 596/2010
Parágrafo
Único.
Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a
autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o
Código Florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.
147 É
proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§
1º -
Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
§
2º -
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro
do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das
respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§
3º -
Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a
sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de
Leilão.
Art.
148
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§
1º -
O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas;
§
2º -
Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a instituições
de pesquisas.
Art.
149
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art.
150 É
expressamente proibido:
I
- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.
II
- criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, porcos, e etc.) em
quintais, porões, e no interior das habitações, localizadas no perímetro urbano
do Município.
Art.
151
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer
outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança
dos expectadores.
Art.
152 É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art.
153
Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.
154 É
proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art.
155 É
proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas
Art. 156
Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada multa
correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade
padrão Fiscal do Município Vide Lei nº 596/2010
Art. 158 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os
materiais fosforados;
II - a gasolina e demais
derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Art. 159 Consideram-se explosivos:
II - a nigloricerina,
seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de
guerra; caça e minas.
Art. 160 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
III - depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 163 Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados,
simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
Art. 164 É expressamente proibido:
II - soltar balões em
toda a extensão do Município.
III - fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar armas de
fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 166 Os estabelecimentos de comércio
varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I - compressor e balanças
de ar em perfeito funcionamento;
III - em local visível, o
certificado de aferição;
VI - atualizado seguro
contra incêndio, para cobertura de terceiros;
Art. 168 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou
criminal que a infração envolver. Vide Lei nº 596/2010
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
§ 1º - Do requerimento deverão constar as
seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário e do explorador se este
não for o proprietário;
§ 2º O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
I - declaração expressa
da qualidade dos explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos entre cada serie de explosões;
Art. 177 Não será permitida a extração de areia
em nenhum curso de água no Município:
I - a jusante do local em
que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o
leito ou as margens dos mesmos.
Art. 178 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente de 300% (trezentos por cento) do valor de
referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que
couber. Vide Lei nº 596/2010
§ 1º - Os passeios não poderão ser feitos de
material liso ou derrapante;
Art. 186 Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
II - cercas vivas de
espécies vegetais adequadas e, resistente;
III - telas de fios
metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 188 Será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte
a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, a todos
aqueles que: Vide Lei nº 596/2010
II - fazer cercas ou
muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo;
DA EXTINÇÃO DE INSETOS
NOCIVOS
Art.
191 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração,
além de 10 (dez) Valores Padrões Fiscais (VPF) do Município. Vide Lei nº 596/2010
Art. 195 Não será permitida a colocação de
anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
IV - obstruam,
interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 Os pedidos de licença para publicidade
ou propaganda deverão mencionar:
I - a indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do
material de confecção;
Art. 201 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do Valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRSTADORES DE SERVIÇOS
DAS INDÚSTRIAS, DO
COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com
clareza:
I - o ramo de comércio ou
da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o
requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 210 A licença de localização poderá ser
cassada:
I - quando se tratar de
negócio diferente do licenciado;
II - como medida
preventiva, a bem da higiene do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial,
provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado;
§ 1º - Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas;
I – nome e endereço do
requerente;
III – especificação da mercadoria
a ser comercializada;
IV – especificação do
meio de transporte;
II - endereço do
comerciante ou responsável;
§ 5º - A licença será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Art. 219 Os locais destinados ao comércio
ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 222 Ao ambulante é vedado:
I - o comércio de
qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - a venda de armas e
munições;
III - a venda de bebidas
alcoólicas;
IV - a venda de
medicamentos ou qualquer outro produto farmacêutico;
V - a venda de aparelhos
eletro-domésticos e ou importados;
Art. 224 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município, além das demais penalidades cabíveis. Vide
Lei nº 596/2010
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
DO
FUNCIONAMENTO
I - para indústrias, de
modo geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;
II
- para comércio, de modo geral, das 07:00 às 18:00h (sete às dezoito horas), nos
dias úteis e aos sábados das 07:00 às 12:00h (sete às doze horas),
observando-se ao sistema entre os empregados;
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias: (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
V - farmácias, das 06:00
(seis) às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis;
VI - restaurantes, das
10:00 (dez) Às 22:00h (vinte e duas) horas;
VII - clube sociais, boates
e similares das 18:00 (dezoito) às 03:00 (três) horas do dia imediato;
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO
SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 227 Não estão sujeitos aos horários de
funcionamento:
II - hotéis, pensões e
hospedarias em geral;
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 400/2005)
VI - bancas de jornais e
revistas;
VII - unidades de
purificação e distribuição de água;
VIII - unidades de produção
e distribuição de energia elétrica;
XI - serviços de
transportes coletivos;
DO FUNCIONAMENTO
Art. 233 Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinquenta a cem por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 233 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 10 (dez) a 30
(trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 126/1997)
DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 238 Na infração dos dispositivos contidos neste título
serão aplicadas multas correspondentes de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento)
do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTITCULARES
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 244 O cemitério estabelecido por iniciativa
privada terá os seguintes requisitos:
II - organização legal da
instituição ou sociedade.
Art. 247 No recinto do cemitério ou com relação a
ele, deverá:
II - ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - ser mantida
completa ordem e respeito;
V - ser mantido registro
de sepulturas, carneiros e mausoléus;
Art. 248 É proibido no cemitério:
a) Fazer reuniões tumultuosas;
b) Tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas;
§ 1º - A cova destituída de qualquer obra
denomina-se sepultura rasa;
§ 2º - Contendo obras de contenção das
paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 251 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que
possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 252 As sepulturas poderão ser concedidas
gratuitamente ou atráves de remuneração.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo
possuir carneiro hermeticamente fechados.
Art. 256 As sepulturas temporárias serão
concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos,
facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
Art. 258 Para construções funerárias ao cemitério
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do
interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
III - expedição de
licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 263 As inumações serão feitas diariamente,
no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.
Art. 265 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e
depositados no ossário.
Parágrafo Único Os ossos existentes no ossário serão
periodicamente incinerados.
I - advertência ou
notificação preliminar;
IV - inutilização de
produtos;
V - proibição ou
interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
§ 1º - A multa não paga no prazo regularmente
será inscrita em dívida ativa;
Art. 271 As multas serão impostas em grau mínimo,
ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 272 Nas reincidências as multas serão
comunadas em dobro.
Art. 276 Serão punidos com multas equivalentes a
03 (três) dias do respectivo vencimento:
III - os agentes fiscais
que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
DAS RESPONSABILIDADES
PELAS PENAS
I - os incapazes na forma
da lei;
II - os que forem
coagidos a cometer a infração.
I - sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que
der causa à contravenção forçada.
Art. 283 As notificações conterão
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano hora
e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de
quem a lavrou;
III - o nome e endereço
do infrator;
V - a assinatura de quem
a lavrou;
VI - a assinatura do
infrator.
Art. 284 Não caberá notificação preliminar
devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pilhado em
flagrante;
II - nas infrações
capituladas no Título II - Higiene Pública.
§
3º - Fica delegada à Polícia Militar a atribuição complementar
para lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
I - o dia, mês, ano, hora e
lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo de quem
o lavrou;
IV - a assinatura de quem o
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
§ 2º - Não caberá defesa contra a notificação
preliminar;
DA DECISÃO
Art. 304 Da decisão de primeira instância caberá
recurso ao Prefeito.
Art. 305 O autuado será notificado da descisão de
primeira instância:
II - por edital, se
desconhecido o domicílio do infrator
Art. 306 O recurso far-se-á por petição facultada
a juntada de documentos.
Art. 308 As decisões definitivas serão cumpridas:
II - pela notificação ao autuado
para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
IV - pela liberação das
coisas apreendidas;
Art. 310 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 22 de Novembro de 1993.