A Prefeita Municipal de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS autorizada a realizar os
seguintes atendimentos:
I) Serviços:
a) passagem para dentro do Estado do Espírito Santo;
b) serviço de comunicação;
c) serviço de divulgação;
d) serviço funerário;
e) serviço médico, odontológico e hospitalar;
f) segunda via de documento.
II) Materiais:
a) produtos farmacêuticos e óticos;
b) material de construção de pequeno valor e de primeira necessidade;
c) cesta básica de alimento;
d) cadeira de rodas;
e) urnas funerárias;
f) outros materiais de pequeno valor, necessários à vida, à saúde e/ou
à segurança de pessoas carentes.
§ 1º - A prova de
realização de serviços enumerados neste artigo, será feita mediante recibo,
assinado pelo beneficiário, com o visto da assistente social que acompanhar a
realização dos serviços, acompanhados de cópias de recibos, notas fiscais ou
das passagens, conforme o caso.
§ 2º - Os
materiais de que trata o inciso II deste artigo, serão adquiridos em nome do
Município, e depois doados gratuitamente às pessoas carentes que comprovarem
renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, mediante a assinatura do
beneficiário em um termo de doação.
§ 3º - A SESAS por
si, ou pela assistente social, é obrigada a acompanhar e fiscalizar a
realização de serviços e doação de materiais.
§ 4º - O recibo e
o termo de doação, de que trata neste artigo serão aprovados pelo Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social e deverão conter, entre outros requisitos, os
seguintes:
I) nome do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo;
II) descrição do objeto da doação ou do serviço;
III) nome de quem foi adquirido os materiais ou o nome de quem
realizou o serviço e data;
IV) nome do beneficiário do serviço ou da doação;
V) comprovante de residência do beneficiário no Município de, no
mínimo, três anos;
VI) assinatura do beneficiário, ou impressão digital, se for
analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar;
VII) assinatura do servidor que fizer a doação ou acompanhar a
realização dos serviços;
VIII) data e assinatura.
Art. 2º Para a
realização dos serviços ou aquisição de materiais, serão feitos adiantamentos
em favor da Secretaria Municipal de Ação Social, na forma do art. 68, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - Os adiantamentos
serão depositados em uma conta bancária especial, em nome da SESAS/PMSDN-ES.
§ 2º - Os cheques
serão emitidos com cópia, devendo indicar o nome do favorecido.
§ 3º - A SESAS
solicitará ao Prefeito Municipal, o valor a ser adiantado, no início de cada
mês, de acordo com a necessidade, sendo insuficiente, poderá pedir reforço
durante o mês, respeitando os limites.
Art. 3º A prestação
de contas deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da data do
adiantamento, não podendo ser feito novo adiantamento com pendência de
prestação de contas de adiantamento anterior.
§ 1º - No prazo
de 15 (quinze) dias, contados da prestação de contas pela SESAS, de que trata
esta Lei, serão cópias dela remetidas à Câmara Municipal para conhecimento de
cada Vereador, acompanhada dos seguintes documentos:
I - relatórios especificados dos serviços prestados;
II - relatórios especificados das doações feitas.
§ 2º - É
indispensável protocolizar o memorando que encaminhar a prestação de contas.
Art. 4º Para consecução
de seus objetivos, a SESAS poderá:
I - captar recursos de órgãos federais, estaduais, organismos
internacionais, associações, organizações não governamentais e do setor
privado, observadas em cada caso as exigências peculiares à celebração dos
respectivos instrumentos legais;
II - implementar e descentralizar suas ações através de consórcios
municipais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de
interesse público, associações comunitárias e outras afins, mediante assinatura
de convênios, contratos de parcerias e outros, observadas cada caso, as
exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais.
Art. 5º O valor da
doação não poderá ultrapassar a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por família
que comprove necessidade.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente Lei serão de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
ano e correrão por conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária
Municipal
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 325 de 20 de novembro de 2003.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte -
ES, 28 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.