REVOGADA PELA LEI Nº 547/2009

 

LEI Nº 416, DE 28 DE MARÇO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOAÇÕES NO ÂMBITO DA SESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS autorizada a realizar os seguintes atendimentos:

 

I) Serviços:

 

a) passagem para dentro do Estado do Espírito Santo;

b) serviço de comunicação;

c) serviço de divulgação;

d) serviço funerário;

e) serviço médico, odontológico e hospitalar;

f) segunda via de documento.

 

II) Materiais:

 

a) produtos farmacêuticos e óticos;

b) material de construção de pequeno valor e de primeira necessidade;

c) cesta básica de alimento;

d) cadeira de rodas;

e) urnas funerárias;

f) outros materiais de pequeno valor, necessários à vida, à saúde e/ou à segurança de pessoas carentes.

 

§ 1º - A prova de realização de serviços enumerados neste artigo, será feita mediante recibo, assinado pelo beneficiário, com o visto da assistente social que acompanhar a realização dos serviços, acompanhados de cópias de recibos, notas fiscais ou das passagens, conforme o caso.

 

§ 2º - Os materiais de que trata o inciso II deste artigo, serão adquiridos em nome do Município, e depois doados gratuitamente às pessoas carentes que comprovarem renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, mediante a assinatura do beneficiário em um termo de doação.

 

§ 3º - A SESAS por si, ou pela assistente social, é obrigada a acompanhar e fiscalizar a realização de serviços e doação de materiais.

 

§ 4º - O recibo e o termo de doação, de que trata neste artigo serão aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social e deverão conter, entre outros requisitos, os seguintes:

 

I) nome do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo;

 

II) descrição do objeto da doação ou do serviço;

 

III) nome de quem foi adquirido os materiais ou o nome de quem realizou o serviço e data;

 

IV) nome do beneficiário do serviço ou da doação;

 

V) comprovante de residência do beneficiário no Município de, no mínimo, três anos;

 

VI) assinatura do beneficiário, ou impressão digital, se for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar;

 

VII) assinatura do servidor que fizer a doação ou acompanhar a realização dos serviços;

 

VIII) data e assinatura.

 

Art. 2º Para a realização dos serviços ou aquisição de materiais, serão feitos adiantamentos em favor da Secretaria Municipal de Ação Social, na forma do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º - Os adiantamentos serão depositados em uma conta bancária especial, em nome da SESAS/PMSDN-ES.

 

§ 2º - Os cheques serão emitidos com cópia, devendo indicar o nome do favorecido.

 

§ 3º - A SESAS solicitará ao Prefeito Municipal, o valor a ser adiantado, no início de cada mês, de acordo com a necessidade, sendo insuficiente, poderá pedir reforço durante o mês, respeitando os limites.

 

Art. 3º A prestação de contas deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da data do adiantamento, não podendo ser feito novo adiantamento com pendência de prestação de contas de adiantamento anterior.

 

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da prestação de contas pela SESAS, de que trata esta Lei, serão cópias dela remetidas à Câmara Municipal para conhecimento de cada Vereador, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - relatórios especificados dos serviços prestados;

 

II - relatórios especificados das doações feitas.

 

§ 2º - É indispensável protocolizar o memorando que encaminhar a prestação de contas.

 

Art. 4º Para consecução de seus objetivos, a SESAS poderá:

 

I - captar recursos de órgãos federais, estaduais, organismos internacionais, associações, organizações não governamentais e do setor privado, observadas em cada caso as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais;

 

II - implementar e descentralizar suas ações através de consórcios municipais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações comunitárias e outras afins, mediante assinatura de convênios, contratos de parcerias e outros, observadas cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais.

 

Art. 5º O valor da doação não poderá ultrapassar a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por família que comprove necessidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ano e correrão por conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 325 de 20 de novembro de 2003.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de março de 2006.

 

Ana Izabel Malacarne de Oliveira

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.