REVOGADA PELA LEI Nº 416/2006

 

LEI Nº 325, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a arcar com despesas de assistência social e dá outras providências.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal provou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas na área de ação social, para pessoas carentes do Município de São Domingos do Norte, com renda familiar per capta não superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

Parágrafo Único. As despesas a que se refere o caput deste artigo serão com:

 

a) cesta básica;

b) óculos de grau;

c) transporte rodoviário;

d) medicamento;

e) auxílio funerário; e

f) segunda via de documentos.

 

Art. 2º A doação será concedida após avaliação criteriosa do Serviço social, que emitirá parecer e relatório abonado pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA

 

Art. 3º A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

CAPÍTULO III

DO ÓCULOS DE GRAU

 

Art. 4º A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

Art. 5º Para a aquisição de óculos será exigida receita emitida por oftalmologista.

 

Parágrafo Único. O valor gasto com esta despesa não será superior a R$ 60,00 (sessenta reais).

 

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

Art. 6º O pagamento do transporte rodoviário será liberado para viagem em ônibus comercial.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO FUNERÁRIO

 

Art. 7º O pagamento do auxílio funerário não poderá exceder a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

Art. 8º A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

CAPÍTULO VI

DO MEDICAMENTO

 

Art. 9º Para o pagamento de medicamento será exigido receita médica e comprovação da necessidade de uso de medicamento em regime de urgência pelo paciente.

 

Art. 10 A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

CAPÍTULO VII

DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

 

Art. 11 O pagamento da segunda via de documento será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei, serão de até R$ 92.600.00 (noventa e dois mil e seiscentos reais) por ano e correrão por conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.

 

Parágrafo Único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser suplementado, após autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social encaminhará à Câmara Municipal de São Domingos do Norte, relatório trimestral das despesas realizadas de que trata a presente Lei.

 

Art. 14 Os valores em moeda corrente desta Lei poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo, conforme índice do IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 20 de novembro de 2003.

 

Domingos Malacarne Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.